Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074552-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

"Tendo em vista que não há ainda sequer solicitação adequada de atendimento no sistema, não é viável determinar imediata marcação de consulta, razão pela qual, por ora, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Citem-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo os réus juntarem, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informarem sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo. Prazo: 30 (trinta) dias.

No mesmo prazo, deve o Município providenciar a adequada solicitação no SISREG tendo em vista a informação do regulador municipal de que a unidade de saúde municipal (SMS CMS ATHAYDE JOSÉ DA FONSECA) teria lançado solicitação equivocada, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00.

Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (MA/am)1."

VOTO

Tendo em vista que não houve alteração do quadro fático, mantenho o já decido no evento 3, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante do presente voto

Narra a Autora, 7 anos de idade, encontrar-se em investigação de autismo, apresentando crises de ansiedade e lesões de psoríase no corpo e na cabeça. Relata, ainda, ter "sofrido com cefaleia intensa, fazendo uso diário de Dipirona com melhora apenas parcial do quadro. Além disso, faz uso contínuo de Risperidona, no entanto, a guardiã legal informa que a medicação em uso tem provocado efeitos adversos, sendo relatada agressividade no ambiente escolar."

De acordo com a Câmara de Resolução de Litígios de Saúde, encontra-se  inserida no SISREG desde 19/12/2024, com classificação de risco amarelo para consulta em neurologia - pediatria (evento 1, ANEXO2, fls. 16/21). No tocante à consulta em alergologia - pediatria, foi inserida no SISREG em 22/09/2023, mas, atualmente,  encontra-se com situação cancelada "sob a justificativa de que, devido o tempo decorrido, superior a 180 dias, há necessidade de reavaliação da solicitação, no entanto, reavaliada, permanece a pendência de solicitação."

Pois bem.

Não foram anexados aos presentes autos e aos autos originários laudos médicos descrevendo com exatidão o quadro clínico da Autora.

De acordo com o parecer emitido pelo NAT, em documento médico cadastrado no sistema, datado de 29/05/2025, a Autora apresenta comportamento agressivo, hiperprolactinemia e cefaleia. Registra que a consulta em neurologia - pediatria está indicada no manejo da condição clínica da Autora, com solicitação realizada em 19/12/2024. Entretanto, foi negada por já haver agendamento para avaliação multiprofissional, aguardando a realização de exames (evento 6, PARECER1).

Com relação à consulta em alergologia, não houve manifestação do NAT, até mesmo porque segundo informações da Câmara de Resolução de Litígios, a solicitação foi cancelada, não havendo nova inserção no sistema de regulação.

Sendo assim, entendo não configurada a urgência necessária ao deferimento da tutela. Ademais, como salientado na origem, necessário que seja providenciada pelo Município a adequada solicitação no SISREG quanto à consulta de alergologia.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017132012v5 e do código CRC 60c14162.

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1. A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.

 



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Documento:510017132013
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074552-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

MEDIDA CAUTELAR. SAÚDE. MENOR. CONSULTA EM NEUROLOGIA PEDIÁTRICA e a CONSULTA EM ALERGOLOGIA PEDIÁTRICA. INVESTIGAÇÃO DE AUTISMO, CRISES DE ANSIEDADE E LESÕES DE PSORÍASE. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.recurso da parte autora conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017132013v3 e do código CRC 23c5fd8d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/09/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074552-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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