RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5074552-02.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos ():
"Tendo em vista que não há ainda sequer solicitação adequada de atendimento no sistema, não é viável determinar imediata marcação de consulta, razão pela qual, por ora, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Citem-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo os réus juntarem, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informarem sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo. Prazo: 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deve o Município providenciar a adequada solicitação no SISREG tendo em vista a informação do regulador municipal de que a unidade de saúde municipal (SMS CMS ATHAYDE JOSÉ DA FONSECA) teria lançado solicitação equivocada, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (MA/am)1."
VOTO
Tendo em vista que não houve alteração do quadro fático, mantenho o já decido no evento 3, cuja fundamentação passa a fazer parte integrante do presente voto
Narra a Autora, 7 anos de idade, encontrar-se em investigação de autismo, apresentando crises de ansiedade e lesões de psoríase no corpo e na cabeça. Relata, ainda, ter "sofrido com cefaleia intensa, fazendo uso diário de Dipirona com melhora apenas parcial do quadro. Além disso, faz uso contínuo de Risperidona, no entanto, a guardiã legal informa que a medicação em uso tem provocado efeitos adversos, sendo relatada agressividade no ambiente escolar."
De acordo com a Câmara de Resolução de Litígios de Saúde, encontra-se inserida no SISREG desde 19/12/2024, com classificação de risco amarelo para consulta em neurologia - pediatria (, fls. 16/21). No tocante à consulta em alergologia - pediatria, foi inserida no SISREG em 22/09/2023, mas, atualmente, encontra-se com situação cancelada "sob a justificativa de que, devido o tempo decorrido, superior a 180 dias, há necessidade de reavaliação da solicitação, no entanto, reavaliada, permanece a pendência de solicitação."
Pois bem.
Não foram anexados aos presentes autos e aos autos originários laudos médicos descrevendo com exatidão o quadro clínico da Autora.
De acordo com o parecer emitido pelo NAT, em documento médico cadastrado no sistema, datado de 29/05/2025, a Autora apresenta comportamento agressivo, hiperprolactinemia e cefaleia. Registra que a consulta em neurologia - pediatria está indicada no manejo da condição clínica da Autora, com solicitação realizada em 19/12/2024. Entretanto, foi negada por já haver agendamento para avaliação multiprofissional, aguardando a realização de exames ().
Com relação à consulta em alergologia, não houve manifestação do NAT, até mesmo porque segundo informações da Câmara de Resolução de Litígios, a solicitação foi cancelada, não havendo nova inserção no sistema de regulação.
Sendo assim, entendo não configurada a urgência necessária ao deferimento da tutela. Ademais, como salientado na origem, necessário que seja providenciada pelo Município a adequada solicitação no SISREG quanto à consulta de alergologia.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017132012v5 e do código CRC 60c14162.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/09/2025, às 10:20:22