RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040583-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5033212-78.2025.4.02.5101 (Ev. 15), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, "para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$483,02), nos termos do art. 300 do CPC".
Por meio da decisão do Ev. 3 foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE e pela Caixa. No entanto, deixo de conhecer das contrarrazões da Caixa, em razão da intempestividade.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou a petição inicial e concluiu que as teses arguidas não são aptas a que se conclua pela verossimilhança das alegações.
Pela análise da inicial, verifica-se que o caso revela discussão sobre o contrato de financiamento estudantil, com pedido liminar para fins de suspensão das cobranças. Fundamenta seu pedido no princípio da isonomia, ao argumento de que a Lei 14.375/2022 faz distinção indevida entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes.
Todavia, não se identifica urgência a justificar a concessão da tutela requerida. Caso se reconheça o direito à parte a autora, haverá o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos, ou terá quitação do seu financiamento de maneira antecipada.
Além disso, o início da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil teve início em 07/2018, quase 7 (sete) anos antes da propositura da ação. Assim, não há perigo de demora que justifique a supressão do contraditório prévio.
As teses levantadas pela parte autora deverão ser objeto de pronunciamento em caráter definitivo em momento oportuno.
Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Destaco, por fim, que após a decisão do Evento 3, que indeferiu a antecipação de tutela recursal, nada foi acrescido aos autos que modificasse o entendimento ali manifestado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MEDIDA CAUTELAR DA AUTORA, a fim de manter a decisão do Ev. 15 do processo nº 5033212-78.2025.4.02.5101. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de simples incidente processual. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017207483v2 e do código CRC 960a4d05.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 17/09/2025, às 15:50:57