Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040583-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5033212-78.2025.4.02.5101 (Ev. 15), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, "para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$483,02), nos termos do art. 300 do CPC".

Por meio da decisão do Ev. 3 foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE e pela Caixa. No entanto, deixo de conhecer das contrarrazões da Caixa, em razão da intempestividade.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou a petição inicial e concluiu que as teses arguidas não são aptas a que se conclua pela verossimilhança das alegações.

Pela análise da inicial, verifica-se que o caso revela discussão sobre o contrato de financiamento estudantil, com pedido liminar para fins de suspensão das cobranças. Fundamenta seu pedido no princípio da isonomia, ao argumento de que a Lei 14.375/2022 faz distinção indevida entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes.

Todavia, não se identifica urgência a justificar a concessão da tutela requerida. Caso se reconheça o direito à parte a autora, haverá o  recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos, ou terá quitação do seu financiamento de maneira antecipada.

Além disso, o início da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil teve início em 07/2018, quase 7 (sete) anos antes da propositura da ação. Assim, não há perigo de demora que justifique a supressão do contraditório prévio.

As teses levantadas pela parte autora deverão ser objeto de pronunciamento em caráter definitivo em momento oportuno.

Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.

Destaco, por fim, que após a decisão do Evento 3, que indeferiu a antecipação de tutela recursal, nada foi acrescido aos autos que modificasse o entendimento ali manifestado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MEDIDA CAUTELAR DA AUTORA, a fim de manter a decisão do Ev. 15 do processo nº 5033212-78.2025.4.02.5101. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de simples incidente processual. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017207483v2 e do código CRC 960a4d05.

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Documento:510017207484
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040583-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – FIES – PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MEDIDA CAUTELAR DA AUTORA, a fim de manter a decisão do Ev. 15 do processo nº 5033212-78.2025.4.02.5101. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de simples incidente processual. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017207484v3 e do código CRC 264b73f5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040583-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MEDIDA CAUTELAR DA AUTORA, A FIM DE MANTER A DECISÃO DO EV. 15 DO PROCESSO Nº 5033212-78.2025.4.02.5101. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE SIMPLES INCIDENTE PROCESSUAL. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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