Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007633-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa dos autos ao 3º Juiz Relator da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para que seja exercido o juízo de retratação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1129.

Em síntese, discute-se, neste processo, o pedido autoral de que o início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional e o pagamento das respectivas diferenças, respeitado o prazo quinquenal.

É o breve relatório.

VOTO

Conforme já se ressaltou, discute-se, neste processo, discute-se, neste processo, o pedido autoral de que o início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional e o pagamento das respectivas diferenças, respeitado o prazo quinquenal.

Esta 7ª Turma Recursal havia firmado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que julgou tal questão no PEDILEF 0506200-37.2014.4.05.8200/PB (Tema 271), reafirmando a orientação de que a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade e, por conseguinte, determinou que até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses.

Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 1129) contrária a respeito da progressão funcional, nos seguintes termos: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Verifica-se que, ao contrário da tese da parte autora, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Registro que o precedente não tem sua aplicabilidade restrita à carreira do Seguro Social, uma vez que o item II da tese não a vincula a uma carreira específica. A Lei nº 13.324/16 disciplina quase todas as carreiras civis do Poder Executivo, servidores e empregados públicos, excetuando as carreiras relacionadas ao Ministério da Educação, que são reguladas pela Lei nº 11.738/2008.

A variação de meses entre um caso particular e outro para o início do período de avaliação para fins de progressão funcional (servidores ou militares que ingressaram no serviço em meses distintos do ano) não parece forte o suficiente a ferir o princípio da isonomia. Por outro lado, ter a administração pública que criar um mecanismo individual para cada servidor ou militar, começando numa data específica e individual para cada um poderia ferir em maior proporção o princípio da eficiência.

É bem mais eficiente, sob o ponto de vista administrativo, que se façam avaliações em períodos determinados para todos, começando e terminando em uma mesma data. É assim que acontece com todos os pagamentos relativos a adicionais e gratificações de produtividade, por exemplo.

Como a parte autora é servidora federal vinculada ao INSS, ela tem direito à progressão funcional a cada 12 meses, observados os marcos fixos iniciais para a contagem, o que vem sendo aplicado administrativamente, como revelam os contracheques. 

Dessa forma, deve ser aplicado o precedente obrigatório (STJ, Tema 1129 dos Recursos Repetitivos) e reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.

ANTE O EXPOSTO, voto por, no exercício do juízo de retratação para adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1129, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS, para REFORMAR a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser vencedora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017214132v3 e do código CRC 4dea3a43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 17/09/2025, às 15:50:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:56:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017214133
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007633-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSs. SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO DESTA 7ª TURMA RECURSAL A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA. TODAVIA, O STJ, NO JULGAMENTO DO tema 1129, FIRMOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA”. IMPÕE-SE, EM CONSEQUÊNCIA, EXERCER-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA, EM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELo inss, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando A SENTENÇA para julgar improcedente o pleito autoral.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação para adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1129, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS, para REFORMAR a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser vencedora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017214133v4 e do código CRC ff4b4a10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 17/09/2025, às 15:50:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:56:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007633-41.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1129, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SER VENCEDORA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:56:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas