Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059392-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas de demissão, previstas no acordo coletivo de reestruturação da empresa Bayer SA.

Assim foi prolatada a sentença:

I) DO RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária com pedido de repetição de indébito, movida por V. C. M. F. em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, na qual busca a requerente obter tutela jurisdicional apta a reconhecer a inexigibilidade dos tributos em questão e ressarcimento dos valores retidos na fonte.

Alega a requerente no Ev. 1, em síntese, que trabalhou por mais de 25 anos na empresa Bayer S.A., vindo a aderir a "Acordo Coletivo de Reestruturação" da entidade, com previsão de indenização pecuniária aos empregados desligados em decorrência da referida iniciativa. Narra ter recebido sob a rubrica "Gratificação" o montante de R$ 137.488, 28 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), valor que restou tributado em R$ 38.105,58 (trinta e oito mil cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a título de IRPF e R$ 951,62 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) de contribuição previdenciária, o que considera indevido pelo caráter indenizatório do montante, e não remuneratório de acréscimo patrimonial.

Contestação da ré no Ev. 9, sustentando a legalidade da incidência do IRPF sobre o valor recebido a título de liberalidade pelo desligamento da autora da empresa em que laborava, a incorreção do valor da causa referido pela autora, impossibilidade de aplicação simultânea de juros e taxa Selic, ônus da própria autora apresentar o cálculo dos valores eventualmente devidos e limitação da possível condenação ao teto do JEF.

É o relatório. Decido.

 

II) DA FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em vista que as alegações versam sobre questões unicamente de direito e já constam nos autos documentos suficientes para a formação da convicção do Juízo, passo diretamente ao julgamento do mérito da demanda, na forma dos artigos 355, inciso I, do CPC e 17, Parágrafo Único, da Lei nº 6.830/80.

II.1) Da tributação da contribuição previdenciária

Nesse ponto, é cristalina a não incidência tributária, por ausência de caracterização da verba recebida pela autora como salário de contribuição para fins previdenciários. Isso porque, conforme art. 28, §9º, "e", 5, da Lei nº 8.212/1991, não se consideram englobados no conceito de salário de contribuição os valores recebidos a título de incentivo a demissão, o que se observa do caso concreto.

Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

e) as importâncias:

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

O denominado "Acordo Coletivo de Reestruturação" da empresa na qual laborava a autora enquadra-se como modalidade de Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV/PDI), tratando-se de iniciativa da empresa para reduzir o quadro de funcionários de forma negociada e voluntária, oferecendo vantagens adicionais aos trabalhadores que optarem por deixar o emprego, encontrando previsão legal no art. 477-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017.

Art. 477-B.  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Sob esse aspecto, resta insofismável a subsunção da hipótese normativa ao caso concreto, afastando-se o montante recebido pela autora do campo de incidência tributária da contribuição previdenciária, sendo de rigor a repetição, com juros de mora e correção monetária, sobre o valor descontado de R$ 951,62 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) de contribuição previdenciária.

II.2) Da tributação do imposto de renda pessoa física

De modo semelhante, também ocorre a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido, haja vista a ausência de fato gerador apto a fazer operar a regra matriz de incidência tributária do referido tributo, com base no art. 43 do CTN.

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Os valores recebidos pela autora no âmbito da adesão ao "Acordo Coletivo de Reestruturação" proposto pela Bayer S.A. não denotam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, essencial à caracterização do conceito de renda para fins de tributação, mas mera retribuição indenizatória àqueles que participarem do PDV/PDI.

Sob esse enfoque, é consolidado em nosso ordenamento jurídico que o imposto de renda não se aplica a valores adquiridos a título de verba indenizatória, limitando-se a incidir sobre valores remuneratórios, caracterizados como renda propriamente dita, os quais figuram como contraprestação à atividade laboral do trabalhador, havendo isenção legal no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Em que pese a denominação de "Gratificação" para o valor pago à autora quando de seu desligamento, trata-se de verba indenizatória inerente ao plano de demissão incentivada, sendo previsto no art. 43, §1º, do CTN c/c art. 3º, §4º, da Lei nº 7.713/1998, que a natureza jurídica do valor recebido independe de sua denominação pelos envolvidos.

Art. 43, §1º  A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Art. 3º, § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

Assim, o valor recebido pela autora não se trata de mera "liberalidade patronal", mas sim de indenização pela descontinuidade incentivada da prestação de serviços pela demandante à entidade, como forma legítima de negociação entre trabalhador e tomador de serviços quando diante de contexto de crise econômica com reestruturação de postos de trabalho, razão pela qual o montante recebido pela autora afasta-se do campo de incidência tributária do IRPF, sendo de rigor a repetição, com juros de mora e correção monetária, sobre o valor descontado de R$ 38.105,58 (trinta e oito mil cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) de imposto de renda.

Portanto, logrou a autora se desincumbir do ônus probatório sobre fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que não obteve a mesma sorte a ré na comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), sendo a condenação medida que se impõe.

 

III) DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

1) DECLARAR a inexigibilidade de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante recebida pela autora, por se caracterizar como verba indenizatória paga no âmbito do Acordo Coletivo de Reestruturação da empresa Bayer S.A.;

2) CONDENAR a ré a repetição de indébito sobre o montante de R$ 39.057,20 (trinta e nove mil, cinquenta e sete reais e vinte centavos), sendo R$ 38.105,58 (trinta e oito mil cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a título de IRPF e R$ 951,62 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) a título de contribuição previdenciária, com juros de mora e correção monetária pela incidência única da Taxa Selic acumulada desde a data de retenção na fonte (24/01/2025) até a de efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021, observado o limite de 60 salários mínimos de competência do JEF.

Recurso inominado no evento 25. Alega a União  cerceamento de defesa por não se ter dado oportunidade para divergir do cálculo do contribuinte.

VOTO

O recurso está adstrito aos valores utilizados para a condenação, representados por R$38.105,58 de imposto de renda e R$951,62 de contribuição previdenciária.

Não há cerceamento de defesa, porquanto tais valores são históricos, pois representam exatamente aqueles que constam do termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1, OUT4). E, ainda, os juros e a correção monetária obedecem o art. 3º da EC 113/2021, em consonância com a tese firmada no Tema 1419 do STF.

Em se tratando de verbas rescisórias pagas em decorrência de planos de demissões voluntárias, como no caso do acordo trabalhista firmado entre o Sindicato dos Trab. nas Ind. Químicas do Mun. de B. Roxo e a Bayer S. A., a não-incidência do imposto de renda foi amplamente admitida pelos Tribunais. Como exemplo, cito o REsp 477147.

No caso da não-incidência da contribuição previdenciária, encontramos o AMS 36320 do TRF da 2ª Região. Nesse caso, o dispositivo legal do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, mencionado na fundamentação da sentença, é claro a respeito dessa inexegibilidade.

Portanto, correta a sentença exarada, sem que as razões recursais tenham respaldo para reformá-la. Considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n° 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e os fundamentos desta decisão. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017217151v11 e do código CRC cfd257f3.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059392-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

tributário. imposto de renda e contribuição previdenciária. verbas rescisórias trabalhistas. acordo coletivo de reestruturação com demissão. bayer s.a. recurso adstrito ao cerceamento de defesa em relação a valores utilizados na condenação. sentença condenando à restituição dos valores constantes do termos de rescisão do contrato de trabalho. valores a serem corrigidos nos termos do art. 3º da ec 113/2021. tema 1419 stf. recusro desprovido. sentença mantida por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e os fundamentos desta decisão. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017217153v7 e do código CRC d11ad737.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5059392-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E OS FUNDAMENTOS DESTA DECISÃO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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