RECURSO CÍVEL Nº 5027641-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso tempestivo interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido em ação que versa sobre o divisor a ser observado para cálculo do adicional noturno pago a servidor público federal.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
"RELATÓRIO dispensado (art. 1°, da Lei n° 10.259/2001 c/c art. 38, da Lei n° 9.099/1995).
Trata-se de ação de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por A. F. M. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese a correção do cálculo do adicional noturno para que seja: utilizado o fator 120 em substituição ao 144 e o período trabalhado entre 22:00 às 05:00 seja computado como 8 horas ao invés de 7 horas, e pagamento das diferenças retroativas.
Contestação no Evento 13.
Réplica no Evento 21.
Decido.
Preliminares
Da renúncia ao limite de sessenta salários mínimos
O termo de renúncia foi devidamente juntado nos autos no .
Rejeito a tese levantada.
Dos documentos indispensáveis à propositura da ação
A parte autora juntou na inicial suas fichas financeiras referentes aos períodos em que requer o pagamento das diferenças do adicional noturno. Tais documentos são suficientes para comprovar tanto o recebimento do referido adicional quanto o vínculo funcional com a União. Assim, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais.
Do valor atribuído à causa
O valor atribuído à causa está em consonância com o disposto no art. 292 do CPC, que determina os critérios objetivos para tal atribuição, sendo este compatível com a pretensão econômica discutida nos autos.
Rejeito a tese levantada.
Da manutenção da gratuidade da justiça
O art. 99, §2º do CPC determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver alguma evidência de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as despesas processuais
Ou seja, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.
Considerando que a parte ré não trouxe nenhum elemento concreto que seja capaz de afastar essa presunção, a gratuidade anteriormente deferida deve ser mantida.
Rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
Da prescrição
No que diz respeito à prescrição, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1930, deverá, em caso de acolhimento do pleito, a prescrição quinquenal relativa às diferenças pleiteadas, contada da data de ajuizamento da presente ação.
Mérito
O art. 75 da Lei n. 8.112/1990 assim estabelece quanto ao adicional noturno:
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Conforme estabelece o art. 19 da Lei n. 8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao julgar o processo nº 2007.71.52.004219-0, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU firmou a seguinte tese (tema 69):
O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90.
O raciocínio é o mesmo para a hora noturna, logo deve-se adotar o fator de divisão de 200 horas também para o cálculo do adicional noturno do servidor público.
Fundamenta-se o fator de divisão da seguinte forma: inicialmente, divide-se 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas por 6 (seis) dias úteis; após, multiplica-se o resultado por 30 (trinta) dias mensais, obtém-se o total de 200 (duzentas) horas mensais.
Sobre o tema, está consolidado no STJ o entendimento de que o adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, uma vez que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Confiram-se os seguintes precedentes do STJ e das Turmas Recursais:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200.
III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1900978/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021).
ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO PAGO A SERVIDOR QUE CUMPRE JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA O CÁLCULO PELO FATOR 200 CORRETO. DESCABE A ANÁLISE DE PROVA JUNTADA APÓS A SENTENÇA - PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5038434-61.2024.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2024)
Nesse sentido ainda: STJ, AgInt no AREsp 2259405 / RJ, Re. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 30/06/2023; STJ, Resp n.º 1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma, RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013.
A jurisprudência acima referida diz respeito aos servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais.
No caso, a parte autora comprova, por meio de sua ficha financeira, que sua carga horária semanal é de 24 (vinte e quatro) horas, informação confirmada pelo ofício juntado pela União no Evento 22.
Adotando o mesmo raciocínio acima exposto, divide-se 24 (vinte e quatro) horas semanais trabalhadas por 6 (seis) dias úteis; após, multiplica-se o resultado por 30 (trinta) dias totais mensais e se obtem o total de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Vejam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HOSPITAL FEDERAL CARDOSO FONTES. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CÁLCULO COM BASE NO FATOR DE DIVISÃO DE 120 HORAS. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. PEDILEF N.º 200771520041290. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO da parte autora para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA no sentido de que a parte ré seja condenada a utilizar o divisor 120, mantendo-se no demais a sentença, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Condeno a União, recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação da parte autora em honorários de sucumbência por se tratar de recorrente vencedora. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5062966-02.2024.4.02.5101, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 13/05/2025, DJe 15/05/2025 12:23:11)
Por fim, nos termos do art. 75 da Lei nº 8112/90, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, cada hora deve ser computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União Federal a utilizar, na apuração do adicional noturno devido à autora, o fator de divisão 120, enquanto perdurar a jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas semanais, bem como a computar cada hora do período entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Os valores atrasados deverão ser apurados após o trânsito em julgado, descontado o que tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões, a União reitera os fundamentos da defesa, no sentido de que o cálculo do adicional noturno devido à parte autora deve ter como base o fator de 144 horas mensais, considerando a jornada de trabalho prevista em lei para o cargo público ocupado. Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença não merece reforma.
De plano, a controvérsia reside na interpretação que a Administração Pública confere ao art. 19 da Lei 8.112/90 para fins de consideração do total de horas mensais trabalhadas e seu reflexo no cálculo da hora-extra, in verbis:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)"
O mesmo diploma normativo dispõe, em seu artigo 75, que é devido, aos servidores públicos que trabalhem no período da noite, qual seja, entre 22 horas e 5 horas, o Adicional Noturno.
Não se pode atribuir ao referido art. 19 o sentido de que, para o efeito de cálculo de horas-extras, o número de horas diárias de trabalho deve ser multiplicada pelos dias do mês. Isso porque tal dispositivo legal está apenas disciplinando o número máximo de horas trabalhadas na semana e no dia de trabalho.
O critério de cálculo utilizado pela Ré leva em conta a semana de cinco dias e o mês de trinta. Em princípio, tal método não faz sentido, porquanto se apuram as horas diárias dividindo-se o total semanal por cinco e depois se multiplica por trinta. Logo, seria razoável, então, que as horas semanais fossem divididas por seis e com o resultado multiplicado por trinta. Considerando o sábado como remunerado e não trabalhado, aplicando-se o divisor semanal de seis, teríamos o resultado de 200 e não de 240.
Contudo, o critério razoável é de que as horas efetivamente trabalhadas devem servir de base para o cálculo e o divisor deve ser o de dias efetivamente trabalhados, uma vez que a remuneração tem fundamento na produtividade a se alcançar. Veja-se que, no Direito do Trabalho, as Súmulas 124 e 431 do TST partem do princípio que o mês tem cinco semanas para o efeito de se calcular o valor da hora trabalhada e, no caso de 40 horas semanais trabalhadas, o divisor é 200.
Na verdade, à míngua de dispositivos legais na Lei 8.112/90, ou de critério legal fixado em outra lei, a utilização de um critério já consagrado, ainda que não na esfera do Direito Administrativo, faz-se razoável e é nesse sentido que o STJ e a Turma Nacional de Uniformização decidiram:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (STJ – Sexta Turma, RESP 1019492, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 21/02/2011)."
"VOTO-EMENTA - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO PÚBLICO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA). DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. PARADIGMAS DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, TNU. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte autora, julgou improcedente, pelos próprios fundamentos da sentença, o pedido de reconhecimento do fator de divisão 200 para cálculo do adicional de serviço extraordinário, com a condenação ao pagamento das diferenças e dos reflexos remuneratórios. 2 - A jurisprudência do STJ tem consignado que, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais (STJ, Quinta Turma, REsp 805.473, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-3-2009, DJe 20-4-2009). 3 - Por analogia, com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais” (STJ, Quinta Turma, REsp. 419.558, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-6-2006, DJE em 26-6-2006). 4 - Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido para, anulando a sentença e o acórdão, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que profira novo julgamento, ficando o juiz de 1º grau e a Turma Recursal vinculados ao entendimento do STJ sobre a matéria de direito ora apreciada (aplicação da Questão de Ordem nº. 20, deste Colegiado). 5 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). (TNU – PEDILEF 200771520042190, Rel. Alcides Saldanha Lima, DOU 31/08/2012)."
Nesse mesmo sentido se posicionam os vários Tribunais do País:
"APELAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO. COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO DE PLANTÃO, COM LABOR DURANTE O PERÍODO NOTURNO, FAZ O AGENTE PENITENCIÁRIO JUS AO ADICIONAL NOTURNO, DEVENDO SER UTILIZADO O DIVISOR DE 200 HORAS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
No tocante ao divisor para cálculo do valor da hora normal, embora o apelado não tenha discriminado em sua planilha, é fácil observar que foi utilizado como divisor 144 horas mensais. Todavia, a jurisprudência tem admitido que o parâmetro divisor é de 200 horas mensais.
Dessa forma, para o cálculo do adicional noturno, deve-se dividir o vencimento básico por 200h, aí já incluído o descanso semanal remunerado, à luz da jurisprudência do STJ (quinta turma, Resp 805.473, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 24/03/09, DJE de 26/06/06) e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno, no caso 20%, conforme previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º).
Esse tem sido, aliás, o entendimento adotado em inúmeros feitos desta natureza pela turma recursal desta Corte.
(TJ-RO - APL: 00093323520108220007 RO 0009332-35.2010.822.0007, Relator: Desembargador Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/08/2015.)"
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos.
TRF-2 - Apelação AC 00178521920104025101 RJ 0017852- 19.2010.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 26/08/2016."
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. -No caso, trata-se de prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Destarte, a prescrição atinge apenas a pretensão condenatória relativas às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, consoante enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. -Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. -O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. -No julgamento do Recurso Especial, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). -No caso, considerando-se que foi dado à demanda um desenrolar relativamente simples, não exigindo maiores ônus para o ora apelado, há possibilidade de redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa (fl. 23 - R$ 30.700,00). -Remessa e recurso parcialmente providos.
TRF-2 - Apelação AC 00161928720104025101 RJ 0016192- 87.2010.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 26/08/2016."
"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O adicional por serviço extraordinário consiste no direito subjetivo do servidor público civil federal à percepção de remuneração do serviço público prestado em jornada extraordinária de trabalho superior à do prestado em jornada normal de trabalho. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês). Cabe mencionar que o divisor 200 também se aplica no caso de adicional noturno já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normal e, com base neste valor, aplicam-se os percentuais devidos aos adicionais noturno e de hora extra. 3. Diante de tais fatos, são devidas as diferenças dos referidos adicionais, tendo como base de cálculo o vencimento básico somado às gratificações permanentes. Deve, contudo, o pagamento devido das diferenças remuneratórias estar limitado ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data da propositura da presente demanda, tendo em vista a prescrição qüinqüenal.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50641259420114047100 RS
5064125-94.2011.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 05/05/2015."
Vale ressaltar que, caso o servidor público extrapole sua jornada de trabalho, conforme os limites dispostos no art. 19 da supramencionada Lei 8.112/90, caberá à Administração Pública pagar pelo serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal, assim como também incide o percentual de 25% sobre a hora trabalhada no caso de serviços prestados em horário noturno (compreendido das 22:00h até as 5:00h do dia seguinte), considerando que cada hora neste período equivale a 52 minutos e trinta segundos para efeito de pagamento do referido adicional, nos termos dos artigos 73 e 75 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
Por fim, em harmonia à jurisprudência acima colacionada, cumpre observar a orientação desta 8ª Turma sobre o tema:
PRECEDENTE 8TR: SERVIDOR – ADICIONAL NOTURNO E HORA-EXTRA. DIVISOR 200. TNU PEDILEF Nº 200771520042190. ATRASADOS ANTERIORES A MARÇO DE 2018. Devido pagamento à parte autora das diferenças do adicional noturno e do adicional de serviço extraordinário com base no fator de divisão 200 horas, observada a prescrição quinquenal. (Sessão do dia 08/11/2019 – Processo nº 5030877-96.2019.4.02.5101- Rel. Dra. Daniella Motta)
No caso concreto, a situação é diferente, porque o servidor tem jornada reduzida, em razão da exposição ao agente físico insalubre radiação.
Conforme devidamente comprovado nos autos, a parte Autora trabalha em jornada de 24 horas semanais, por seis dias na semana (de segunda-feira até sabado), o que resulta em 4 (quatro) horas dárias, para 30 (trinta) dias no mês.
Assim, o divisor, como diz a inicial e a seguir o entendimento exposto no Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização, deve ser, portanto, 120 e não 144, como quer a Administração-Recorrente.
Com efeito, o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização assim pontificou, verbis:
“O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90. PEDILEF 2007.71.52.004219-0/ RS”.
Ao estabelecer esse parâmetro, a Turma Nacional de Uniformização dividiu 40 horas semanais por 6 dias, o que dá a dízima 6,66...,horas diárias que deve, por sua vez, ser multiplicada por 30 dias, para chegar o divisor 200 (duzientas) horas.
A sentença nada mais faz que aplicar o raciocínio jurídico-aritmético daquela Colenda Corte, para a jornada máxima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas semanais, segundo os mesmos matizes.
Destaco que o presente pleito não implica extensão de vantagem indevida, mas apenas da aplicação da Constituição e da lei, de acordo com a interpretação dada pelo STJ.
Ante o exposto VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Sem custas. Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017230874v5 e do código CRC 2026113e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 16/09/2025, às 18:07:14