RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença, verbis:
"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Trata-se de ação proposta por J. F. L., representado por sua curadora Cleide Cortez Lima, em face da União Federal e da empresa Kover Seguradora S/A (Investprev Seguradora), visando à declaração de inexistência de relação jurídica e à condenação por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos e fraudulentos em seu contracheque, a título de empréstimos e previdência privada não contratados.
A parte autora é militar da reserva remunerada por motivo de saúde, nascido em 29/01/1945, e foi surpreendida com descontos mensais sucessivos em seus proventos, sem qualquer autorização ou contratação válida. A empresa ré não apresentou contrato assinado, tampouco comprovou que o valor depositado foi direcionado à conta de titularidade do autor.
Inicialmente, a ação foi julgada procedente em face da Kover Seguradora S/A. No entanto, em sede de execução, a empresa impetrou mandado de segurança e alegou nulidade de citação, o que foi reconhecido pela Turma Recursal, que anulou a sentença para determinar nova citação da KOVER PREVIDENCIA E NO CURSO DA AÇÃO houve a inclusão da Kover Previdência nos autos. Após o retorno dos autos, a Kover Previdência apresentou contestação, sem trazer qualquer prova válida, limitando-se a juntar planilha de evolução contratual confeccionada unilateralmente, sem comprovação de vínculo contratual ou autorização do autor.
A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Aqui, como se trata de fraude por descontos em benefício previdenciário, Mutatis Mutandis, aplica-se o entendimento assentado em nossos Tribunais em relação à União Federal porque tal qual ao INSS, ao permitir descontos não autorizados provoca diminuição patrimonial não condizente com as causas institucionais legítimas.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS DECORRENTE DE SUA SOLIDARIEDADE PASSIVA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DANO MORAL. CABIMENTO. REMESSA IMPROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1. O pedido condenatório tem por fundamento alegado prejuízo sofrido pela autora em virtude de descontos indevidamente efetuados em seus proventos. A demandante, titular de benefício previdenciário, surpreendeu-se ao receber correspondência de instituição financeira informando-lhe acerca de empréstimo no valor de R$ 5.689,28 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), a ser descontado de seu benefício "pensão por morte", razão por que também ajuíza esta ação em face do INSS. 2. Sentença certifica o direito da autora, acolhendo parcialmente a pretensão indenizatória. BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A foi condenada a devolver à autora "quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria, NB 136.971.470-7, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada", tendo sido também condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O INSS, por outro lado, foi condenado de forma subsidiária. 3. Por ser objetiva a responsabilidade civil de ambas as partes demandadas, tendo em vista as regras dispostas em nosso ordenamento jurídico (CF, art. 37, § 6º e CDC, art. 7º, parágrafo único c/c art. 14), a obrigação de reparar o dano reveste-se de natureza solidária, possuindo o INSS, portanto, legitimidade passiva ad causam em demanda em que a própria instituição financeira reconhece ocorrência de fraude. Dano moral evidenciado pela inusitada situação vivenciada pela autora, sendo certo inexistir na espécie qualquer causa excludente de responsabilidade. 4. Remessa necessária improvida. Apelação improvida. (AC 200751100000956, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2012 - Página::88/89.)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRAÍDOS PELO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA RÉ. ART. 333 DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121/05. DEVER DO INSS DE REQUERER JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NOS CASOS DE RECLAMAÇÃO. INÉRCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Alegação de beneficiário do INSS no sentido de não haver contraído ou autorizado a contratação de empréstimos consignados junto a instituição financeira. 2. Legitimidade da autarquia previdência para figurar no polo passivo da ação diante do pedido deduzido na exordial, direcionado a evitar que o Instituto Nacional de Seguridade Social deduza de benefício previdenciário quantias referentes à amortização de empréstimos não contraídos. 3. Impossibilidade de se exigir do impetrante a produção de prova negativa. Incumbe à ré o ônus de prova modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 4. Dever do INSS de requerer junto à instituição financeira a apresentação dos documentos comprobatórios da contratação do empréstimo nas hipóteses envolvendo reclamações relacionadas a fraudes ou descontos indevidos em benefício, sob pena de, não apresentada a documentação no interregno previsto, sujeitar-se o banco à aplicação de penalidades e ao cancelamento da consignação. Inteligência do art. 8º, I, da Instrução Normativa Nº 121/05, com redação dada pela Instrução Normativa nº 05/2006, vigente à época dos fatos. Inércia da autarquia previdenciária. 5. Plausibilidade e verossimilhança do direito invocado, guardando pela conformidade com os fatos arguidos na exordial e com a documentação acostada aos autos. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS 00081010620064036108, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE GROSSEIRA. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SUSTAR OS DESCONTOS. VERBAS ALIMENTARES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Apelação de sentença que condenou os ora apelantes à devolução de parcelas descontadas da aposentadoria da apelada e ao pagamento de R$ 20.000,00, a serem divididos pelas partes, a título de danos morais, em razão de empréstimo fraudulento, o que resultou em vários anos de descontos indevidos das verbas de natureza alimentar da apelada. 2. Legitimidade passiva processual do INSS, porquanto, para efetuar o desconto proveniente de empréstimo consignado, a autarquia há de examinar cuidadosamente a documentação a fim de verificar a lisura dos documentos que embasam a causa do desconto. (AC 484048, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJE em 23/05/2012). 3. A fraude foi comprovada em perícia judicial, inclusive havendo o perito informado de que a fraude foi grosseira, não tendo o fraudador nem tentado imitar a assinatura da demandante, admitindo que poderia ser detectada por qualquer pessoa de senso comum. 4. Apesar da fraude grosseira, a autarquia previdenciária olvidou os reclamos da demandante e continuou a proceder aos descontos, que só foram suspensos mediante o deferimento de pedido de antecipação de tutela. 5. As instituições não tiveram a menor cautela no exame da documentação apresentada e, apesar de procuradas pela autora, deixaram de cumprir com as suas obrigações. 6. Razoabilidade da indenização, entende-se proporcional ao dano sofrido pela autora, a qual ficou sem sua aposentadoria integral por vários anos. 7. Improvimento das apelações.
(AC 00024575420114058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/09/2012 - Página::672.)
A solidariedade haverá em virtude da cumulação subjetiva no polo passivo, ambos os réus com responsabilidade objetiva e, portanto, com dever de pagar. A dívida resultante da condenação não deverá ser tida como divisível, já que a responsabilidade é integral de ambos os condenados, isto no caso de haver condenação.
Os descontos se deram conforme documentos trazidos pela autora (Evento 1, CHEQ 5, Página 1\4
Importa destacar que não há qualquer contrato que autorize os descontos realizados, sendo certo que o contrato é um negócio jurídico bilateral e oneroso, que exige a manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade das partes. A ausência de tal manifestação invalida o vínculo jurídico alegado pela ré, tornando os descontos absolutamente indevidos.
Além disso, necessário destacar que o demonstrativo de evolução contratual, confeccionado unilateralmente pela ré, não é hábil a fazer prova da contratação.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Não se pode conferir validade a uma prova produzida de forma unilateral sem que se confira a oportunidade de a parte adversa impugná-la, produzindo, se necessário, provas em sentido contrário.”
Registre-se que os descontos indevidos realizados sobre os proventos do autor representam desfalque patrimonial direto, recaindo sobre verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, especialmente considerando sua condição de militar da reserva remunerada por motivo de saúde. Tal conduta configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e ao mínimo existencial, sendo inadmissível que valores essenciais à sobrevivência sejam subtraídos sem respaldo contratual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a retenção indevida de verba alimentar compromete a subsistência do indivíduo e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do prejuízo
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
Devida a restituição dado ao desfalque patrimonial suportado pela parte autora, bem como dano moral.
O dano moral pode ser arbitrado em R$ 8.000,00, para que não se torne ocasião de vantagem o fato de ter sofrido o desfalque patrimonial, mas deve ser reconhecido em face da dificuldade em que se viu envolvido o desfavorecido pelos empréstimos consignado para a neutralização da situação.
Arbitro o dano moral em R$ 8.000,00.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais e na recomposição patrimonial da quantia subtraída de R$ 1.415,08 EM DOBRO NOS TERMOS DO ART.42 DO CDC, deivamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil.
. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE AS RÉS PROCEDAM A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTO DO SEGURO PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE TODO O PROCESSO.Sem custas e honorários. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se."
A União recorre, sustentando sua ilegitimidade passiva, porquanto os descontos questionados decorreram de atos do consignatário e não de sua atuação direta, estando sua responsabilidade expressamente afastada pelo art. 9º do Decreto nº 8.690/2016, que exclui qualquer corresponsabilidade da Administração Pública sobre compromissos pecuniários assumidos pelo servidor junto a terceiros. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da suposta fraude ou do dano patrimonial, inexistindo boletim de ocorrência ou qualquer documento que demonstre irregularidade imputável à União, de modo que a autora não teria legitimidade nem interesse jurídico para propor a ação.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, já que se trata da administradora da folha de pagamento de militar do Exército Brasileiro (evento 1, cheq5), ou seja, indubitavelmente faz parte da relação jurídico-material primária deduzida nos autos.
Nesta mesma orientação, in verbis:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DO MILITAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 1. A sentença merece ser reformada para ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União Federal no presente caso. Isto porque a pessoa jurídica de Direito Público, no caso a União Federal, é a responsável pela inclusão na folha de pagamento de seus servidores, no caso servidor militar do Exército, dos débitos referentes à contratação de empréstimo consignado junto às instituições financeiras. Muito embora a União Federal não seja parte no negócio jurídico celebrado entre o militar e o Banco BMG, ela é a responsável pela autorização dos descontos na folha de pagamento do servidor e, também, pela fiscalização da legalidade desses contratos de empréstimo, como, por exemplo, a observância dos limites previstos no artigo 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ou da capacidade legal da parte contratante. 2. Tendo em vista que o juízo a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de devolução dos valores descontados no contracheque do militar nos meses de setembro/outubro de 2008, por entender pela ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e estando presentes nos autos todos os elementos necessários à análise do mérito no que tange a essa questão, deve ser aplicado o artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. 3. A validade do negócio jurídico pressupõe a capacidade das partes, a licitude e possibilidade de determinação do objeto, e a forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do CC/2002), de modo que a ausência de qualquer um desses elementos conduz à nulidade do negócio (artigo 166 do CC/2002). 4. A incapacidade absoluta do militar é inequívoca, tendo em vista a certidão de onde consta a substituição de sua esposa por sua filha na função de curadora, mencionando o registro da sentença e o Termo de Curatela quando do processo nº 1983.001.701453-8, que tramitou perante o MM. Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, o que demonstra a longínqua sujeição do militar ao instituto da curatela. 5. Dado parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e, com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido autoral de devolução dos valores descontados no contracheque nos meses de setembro e outubro de 2008.(Processo: 0058817-54.2008.4.02.5151; Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada TRF/2; Relator: Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Data do Julgamento: 01/07/2014)
Já no mérito, convém reproduzir o dispositivo legal aplicável ao caso concreto:
DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
(...)
Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
(...)
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.
(...)
Em suma: a União Federal não pode realizar descontos de tal natureza em folha de pagamento de militar, sem sua efetiva e expressa autorização.
No caso concreto, a parte autora sustenta que não autorizou nenhum desconto em seu contracheque. Por sua vez, a ora recorrente não juntou aos autos qualquer autorização em sentido contrário.
O panorama acima descrito demonstra que a União Federal não cumpriu a legislação de regência, a qual requer a expressa autorização do militar para que sejam efetuados descontos a título de consignado, tais como aqueles revertidos em favor da corré KOVR SEGURADORA S/A (INVESTPREV SEGURADORA).
Tal conduta adotada pela ora recorrente, reveste-se de clara ilegalidade, não restando a parte autora outra alternativa, a não ser acionar o Poder Judiciário, para quer fossem cessados definitivamente os tais descontos em seu contracheque, bem como reaver o montante global indevidamente subtraído. Desta forma, resta inequívoca a configuração do dano moral, em virtude da supressão indevida em verba de caráter alimentar. A hipótese é de violação de dever geral de cuidado.
No que tange à fixação do quantum reparatório, deve-se evitar que o fato se traduza em via de locupletamento indevido para a parte ofendida. Por outro lado, deve-se ter em conta o firme propósito de reafirmar o caráter punitivo/pedagógico do referido instituto, até mesmo para sejam reduzidas/suprimidas demandas de natureza semelhante.
Segundo consta nos autos, tais descontos tiveram início na competência de novembro/2019 e prosseguiram ao menos até janeiro/2022, sob as rubricas “INVESTP P N DED” e “INVESTPREV EMP” (evento 1, cheq5 c/c evento 1, financ6).
A despeito disso, deve se partir da premissa de que não há que se falar em condenação solidária, por danos de natureza material/moral, mas responsabilidade em maior ou menor grau de cada um dos réus.
Logo, a KOVR SEGURADORA S/A deve ser a única e responder pela indenização de cunho material, pelo fato de que o proveito econômico dos descontos indevidos fora revertido apenas a seu favor.
Já no que tange à reparação de cunho extrapatrimonial, a responsabilidade da União Federal é de grau inferior quando comparada ao da Seguradora, na medida em que aquela tão somente violou um dever geral de cuidado, ao descontar em contracheque sem autorização expressa do militar (em desconformidade com a exigência contida no art. 4º, § 1º, do Decreto 8.690/2016); ao passo que esta, sequer apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Diante de tal panorama, esta Relatoria opta por fixar o quantum reparatório moral em desfavor da União Federal em R$ 1.000,00 (mil reais); ao passo que deve ser mantida a condenação da KOVR SEGURADORA S/A, a título de danos morais, no montante estipulado no dispositivo da sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, o montante ora arbitrado revela-se razoável/proporcional diante das peculiaridades acima apontadas, bem como alinhado aos parâmetros contidos no Enunciado 08 das TRRJ.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, no sentido da desconstituição da condenação solidária da União Federal, devendo a mesma ser condenado tão somente ao pagamento no montante ora fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor desta condenação, deverá incidir correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora, nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. No mais, permanece hígida a condenação imposta à KOVR SEGURADORA S/A, tal como estipulado no dispositivo da sentença. Sem condenação em verbas sucumbenciais, visto que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017244372v7 e do código CRC 49d8c576.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 17/09/2025, às 12:09:28