Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051514-29.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que acolheu em parte o pedido, reconhecendo como especial o período de 06/07/1989 a 03/12/2007, com consequente conversão em tempo comum, mas julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, por ausência de tempo suficiente na DER (22/11/2022).

Alega que houve erro na apuração do tempo de serviço, pois a sentença teria desconsiderado períodos constantes na CTPS já juntada aos autos. Requer o aproveitamento dos vínculos constantes na CTPS, especialmente os períodos de 07/09/1985 a 26/02/1987 e de 03/09/2012 a 22/11/2022, que teriam sido indevidamente desconsiderados pelo INSS, o que resultaria em acréscimo de aproximadamente 9 anos e 3 meses ao tempo de contribuição.

Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido da parte autora para reconhecer como especial o período de 06/07/1989 a 03/12/2007, exercido na empresa ML Magalhães Indústria e Comércio de Móveis LTDA, com consequente conversão em tempo comum, o que resultou no cômputo de 32 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (22/11/2022).

Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não pode ser considerado, pois foi assinado por pessoa sem poderes de representação da empresa, não contém carimbo da empresa e não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Sustenta que, desde a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Argumenta ainda que o PPP indica o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes, o que descaracterizaria a especialidade da atividade, conforme entendimento do STF no Tema 555. Por fim, afirma que o agente químico “acetato de etila”, também mencionado no PPP, não consta dos decretos regulamentares e que a exposição ao tolueno teria ocorrido abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15.

VOTO

Recurso do autor

A controvérsia consiste em definir se é possível o aproveitamento de vínculos empregatícios constantes na CTPS da parte autora, já juntada aos autos, para fins de recontagem do tempo de contribuição, mesmo que não tenham sido expressamente requeridos na petição inicial.

O recurso do autor não pode ser conhecido.

O recorrente alega que a sentença deixou de observar os vínculos empregatícios constantes na CTPS juntada aos autos e que também não foram contabilizados pelo INSS.

No entanto, na petição inicial, o autor limitou-se a requerer o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de 6/7/1989 a 3/12/2007. Em nenhum momento formulou pedido específico para reconhecimento de tempo anotado em CTPS.

Tal conduta é inadmissível. Compete ao autor, ao formular sua pretensão, expor de modo claro e específico os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III do CPC). Se pretendia o reconhecimento dos vínculos constantes na CTPS e não observados pelo INSS, deveria tê-lo requerido expressamente. Não pode simplesmente mencionar que a CTPS estava acostada aos autos, e, apenas em grau recursal, formular pedido específico do reconhecimento do vínculo. 

A formulação do pedido somente em sede recursal configura inovação da causa de pedir, vedada após a estabilização da demanda (art. 329, I do CPC). Além disso, surpreende a parte contrária e impede o exercício do contraditório em primeira instância, violando o duplo grau de jurisdição.

Recurso do INSS

A controvérsia do recurso do INSS consiste em definir se o PPP apresentado pela parte autora é documento hábil para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período de 06/07/1989 a 03/12/2007, para fins de reconhecimento de tempo especial, à luz das exigências legais e regulamentares, bem como da jurisprudência consolidada.

Da análise do PPP, constata-se que não há indicação de engenheiro de segurança ou médico do trabalho como responsável pelos registros ambientais:

 

 

O Tema 208 da TNU estabelece que a ausência de responsável técnico em determinado período pode ser suprida por laudo técnico posterior, desde que acompanhado de declaração do empregador ou outra prova da inexistência de alteração no ambiente de trabalho:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Assim, assiste razão ao INSS, pelo que, deixo de reconhecer a especialidade do referido período.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do autor e por conhecer o recurso do INSS para dar-lhe provimento para afastar o cômputo do período de 06/07/1989 a 03/12/2007, como atividade especial. Ressalvado meu entendimento, curvo-me à jurisprudência desta Turma e deixo de condenar ambos os recorrentes em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016110656v10 e do código CRC 61e316c4.

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Documento:510016110657
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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051514-29.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do autor e por conhecer o recurso do INSS para dar-lhe provimento para afastar o cômputo do período de 06/07/1989 a 03/12/2007, como atividade especial. Ressalvado meu entendimento, curvo-me à jurisprudência desta Turma e deixo de condenar ambos os recorrentes em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016110657v3 e do código CRC 7ec4fd01.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5051514-29.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5051514-29.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA por A. D. L. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E POR CONHECER O RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR O CÔMPUTO DO PERÍODO DE 06/07/1989 A 03/12/2007, COMO ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVADO MEU ENTENDIMENTO, CURVO-ME À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA E DEIXO DE CONDENAR AMBOS OS RECORRENTES EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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