RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre a autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de de pensão por morte.
Preliminarmente, alega "cerceamento de defesa", sustentando que o indeferimento da produção de prova oral impediu a demonstração da dependência econômica e da continuidade do auxílio in natura prestado pelo falecido, violando o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, contesta a conclusão de ausência de dependência econômica. Argumenta que a ajuda in natura mantinha a dependência, e que a jurisprudência do STJ ampara ex-cônjuges que renunciaram aos alimentos mas comprovem necessidade superveniente
Por fim, aponta que a sentença interpretou erroneamente sua declaração escrita, que visava explicar a necessidade do BPC devido à redução da pensão, e não a cessação da dependência.
Não houve contrarrazões.
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a autora, ex-cônjuge do segurado falecido, tem direito à pensão por morte.
Inicialmente, examino a preliminar de nulidade por violação do direito à prova. A recorrente sustenta que a sentença julgou improcedente o pedido por falta de prova da dependência econômica, mas indeferiu a produção de prova testemunhal requerida, essencial para comprovar a assistência "in natura".
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade e pertinência da produção probatória para a formação de sua convicção (art. 370, CPC). No caso, a sentença fundamentou a improcedência do pedido na análise da prova documental já constante dos autos, em especial a declaração da própria autora no processo administrativo.
A autora, em declaração escrita de próprio punho no processo administrativo (Ev. 13), afirmou que, após a aposentadoria do ex-marido em 2009 com um salário mínimo, ele "não podia ajudar mais" e "nunca mais ele me pagou um salário". Embora mencione que "ficou combinado de boca que ele me ajudaria se pudesse" e que ele levava "mantimento" ou pagava "o gás", a mesma declaração indica que a ajuda não era suficiente, levando-a a buscar o benefício assistencial (BPC/LOAS) em 2008.
A concessão do BPC/LOAS à autora em 26/08/2008e seu recebimento contínuo até 31/12/2019, período que abrange a aposentadoria do ex-marido e se estende até pouco antes de seu óbito, corrobora a insuficiência da ajuda prestada pelo falecido para o sustento da autora. O BPC/LOAS é benefício de caráter assistencial concedido a idosos ou pessoas com deficiência em situação de miserabilidade, cuja renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, Lei 8.742/93). O fato de a autora ter preenchido os requisitos para o BPC/LOAS por mais de uma década indica que sua dependência econômica principal era do Estado, não do ex-cônjuge.
Diante da declaração da própria autora e do histórico de recebimento do BPC/LOAS, a prova testemunhal sobre a alegada ajuda "in natura" seria, no máximo, complementar a um quadro fático já delineado pela prova documental, que aponta para a ausência de dependência econômica significativa e contínua da autora em relação ao falecido nos anos que antecederam o óbito. A prova testemunhal, por si só, não seria suficiente para infirmar a conclusão extraída da declaração da autora e do contexto de recebimento do BPC/LOAS.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo considera que os elementos probatórios já produzidos são suficientes para o julgamento do mérito, especialmente quando a própria parte produz prova que enfraquece sua tese principal. Rejeito a preliminar.
No mérito, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois era aposentado por idade. O óbito ocorreu em 20/02/2019.
A controvérsia reside na qualidade de dependente da autora. O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com os dependentes do inciso I do art. 16. A dependência econômica dos dependentes do inciso I do art. 16 é presumida (§ 4º do art. 16).
A jurisprudência exige que o ex-cônjuge, mesmo com acordo de alimentos, comprove a continuidade do recebimento da pensão ou a existência de dependência econômica na data do óbito. A mera existência de acordo de alimentos no passado não gera presunção absoluta de dependência perpétua para fins previdenciários, especialmente após longo período de separação e alteração da situação financeira das partes.
No caso, o divórcio ocorreu em 2003. A autora declarou que o ex-marido "não podia ajudar mais" após 2009 e que ela passou a depender do BPC/LOAS, concedido desde 2008. Essa declaração, aliada ao recebimento do BPC/LOAS por mais de 10 anos, demonstra que a autora não dependia economicamente do falecido nos anos que antecederam seu óbito. A ajuda "in natura" mencionada, no contexto da declaração e do recebimento do BPC, não se mostra suficiente para caracterizar a dependência econômica exigida pela legislação previdenciária para a concessão da pensão por morte.
A Súmula 336 do STJ, invocada pela recorrente, trata da hipótese de renúncia aos alimentos seguida de necessidade econômica superveniente. No presente caso, a dependência econômica do ex-marido cessou ou se tornou residual a partir de 2008/2009, sendo a autora amparada pelo benefício assistencial. Não se trata de necessidade superveniente à cessação da ajuda, mas de uma situação de hipossuficiência que a levou a buscar o BPC/LOAS, tornando-a independente da ajuda do ex-marido para seu sustento.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016616441v7 e do código CRC 5302e8a2.
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Data e Hora: 16/09/2025, às 20:56:34