Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de de pensão por morte.

Preliminarmente, alega "cerceamento de defesa", sustentando que o indeferimento da produção de prova oral impediu a demonstração da dependência econômica e da continuidade do auxílio in natura prestado pelo falecido, violando o contraditório e a ampla defesa.

No mérito, contesta a conclusão de ausência de dependência econômica. Argumenta que a ajuda in natura mantinha a dependência, e que a jurisprudência do STJ ampara ex-cônjuges que renunciaram aos alimentos mas comprovem necessidade superveniente

Por fim, aponta que a sentença interpretou erroneamente sua declaração escrita, que visava explicar a necessidade do BPC devido à redução da pensão, e não a cessação da dependência.

Não houve contrarrazões.

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

A controvérsia consiste em definir se a autora, ex-cônjuge do segurado falecido, tem direito à pensão por morte.

Inicialmente, examino a preliminar de nulidade por violação do direito à prova. A recorrente sustenta que a sentença julgou improcedente o pedido por falta de prova da dependência econômica, mas indeferiu a produção de prova testemunhal requerida, essencial para comprovar a assistência "in natura".

O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade e pertinência da produção probatória para a formação de sua convicção (art. 370, CPC). No caso, a sentença fundamentou a improcedência do pedido na análise da prova documental já constante dos autos, em especial a declaração da própria autora no processo administrativo.

A autora, em declaração escrita de próprio punho no processo administrativo (Ev. 13), afirmou que, após a aposentadoria do ex-marido em 2009 com um salário mínimo, ele "não podia ajudar mais" e "nunca mais ele me pagou um salário". Embora mencione que "ficou combinado de boca que ele me ajudaria se pudesse" e que ele levava "mantimento" ou pagava "o gás", a mesma declaração indica que a ajuda não era suficiente, levando-a a buscar o benefício assistencial (BPC/LOAS) em 2008.

A concessão do BPC/LOAS à autora em 26/08/2008e seu recebimento contínuo até 31/12/2019, período que abrange a aposentadoria do ex-marido e se estende até pouco antes de seu óbito, corrobora a insuficiência da ajuda prestada pelo falecido para o sustento da autora. O BPC/LOAS é benefício de caráter assistencial concedido a idosos ou pessoas com deficiência em situação de miserabilidade, cuja renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, Lei 8.742/93). O fato de a autora ter preenchido os requisitos para o BPC/LOAS por mais de uma década indica que sua dependência econômica principal era do Estado, não do ex-cônjuge.

Diante da declaração da própria autora e do histórico de recebimento do BPC/LOAS, a prova testemunhal sobre a alegada ajuda "in natura" seria, no máximo, complementar a um quadro fático já delineado pela prova documental, que aponta para a ausência de dependência econômica significativa e contínua da autora em relação ao falecido nos anos que antecederam o óbito. A prova testemunhal, por si só, não seria suficiente para infirmar a conclusão extraída da declaração da autora e do contexto de recebimento do BPC/LOAS.

Não há cerceamento de defesa quando o juízo considera que os elementos probatórios já produzidos são suficientes para o julgamento do mérito, especialmente quando a própria parte produz prova que enfraquece sua tese principal. Rejeito a preliminar.

No mérito, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois era aposentado por idade. O óbito ocorreu em 20/02/2019.

A controvérsia reside na qualidade de dependente da autora. O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com os dependentes do inciso I do art. 16. A dependência econômica dos dependentes do inciso I do art. 16 é presumida (§ 4º do art. 16).

A jurisprudência exige que o ex-cônjuge, mesmo com acordo de alimentos, comprove a continuidade do recebimento da pensão ou a existência de dependência econômica na data do óbito. A mera existência de acordo de alimentos no passado não gera presunção absoluta de dependência perpétua para fins previdenciários, especialmente após longo período de separação e alteração da situação financeira das partes.

No caso, o divórcio ocorreu em 2003. A autora declarou que o ex-marido "não podia ajudar mais" após 2009 e que ela passou a depender do BPC/LOAS, concedido desde 2008. Essa declaração, aliada ao recebimento do BPC/LOAS por mais de 10 anos, demonstra que a autora não dependia economicamente do falecido nos anos que antecederam seu óbito. A ajuda "in natura" mencionada, no contexto da declaração e do recebimento do BPC, não se mostra suficiente para caracterizar a dependência econômica exigida pela legislação previdenciária para a concessão da pensão por morte.

A Súmula 336 do STJ, invocada pela recorrente, trata da hipótese de renúncia aos alimentos seguida de necessidade econômica superveniente. No presente caso, a dependência econômica do ex-marido cessou ou se tornou residual a partir de 2008/2009, sendo a autora amparada pelo benefício assistencial. Não se trata de necessidade superveniente à cessação da ajuda, mas de uma situação de hipossuficiência que a levou a buscar o BPC/LOAS, tornando-a independente da ajuda do ex-marido para seu sustento.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016616441v7 e do código CRC 5302e8a2.

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Documento:510016616442
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DE SEGURADO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016616442v3 e do código CRC 9850980b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 253, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CRISTIANE FRAGA DA SILVA por E. B. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, na sequência 86, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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