Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008111-62.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fixação da Data de Início do Benefício em 19/02/2022.

Alega que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao reconhecer como especiais os períodos laborais do autor, por ausência de comprovação técnica adequada. Sobre o tema, sustenta que, após 06/03/1997, a caracterização da atividade especial exige avaliação quantitativa dos agentes nocivos, conforme a legislação vigente, o que não teria sido atendido nos documentos apresentados. Argumenta que a simples menção genérica a agentes como graxa, óleos minerais, cimento e sílica não é suficiente para o enquadramento, sendo necessária a especificação da composição química e da concentração dos agentes. Quanto ao ruído, afirma que os níveis registrados não ultrapassam os limites legais para o período de 06/03/1997 até 03/01/2015.

Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 06/03/1997 e 03/01/2015, durante o qual o recorrido alega ter exercido atividades laborais com exposição a agentes nocivos, tais como ruído, poeiras minerais, óleos e graxas, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Sobre o tema, a comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais:

1. Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova;

2. A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente;

3. A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica.

4. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.

No lapso temporal em exame, o recorrido exerceu a função de ajudante de manutenção mecânica junto à empresa LafargeHolcim S.A., desempenhando suas atividades de forma habitual e permanente em ambiente fabril de produção de cimento. Conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário constante do ev.1.2.p.35, o autor esteve exposto ao agente nocivo 'poeiras minerais', especificamente à poeira de sílica.

Cumpre salientar que o poeira sílica o é classificado como agente cancerígeno para seres humanos, conforme reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. Tal substância integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o qual reúne agentes com evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos.

Para agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH, a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a exposição e configurar a atividade como especial, independentemente da concentração ou da utilização de EPI (Decreto 3.048/99, art. 68, §4º; Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). A nocividade é presumida e a proteção total é dificilmente alcançada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS CARACTERIZADO PELA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO QUÍMICO "POEIRAS SÍLICAS", SUBSTÂNCIA CLASSIFICADA NO ANEXO 13 DA NR-15/MTB, INDEPENDENTEMENTE DA EFICÁCIA TEÓRICA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDO E PARA CUJA UTILIZAÇÃO TENHA SIDO DADO TREINAMENTO AO SEGURADO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 170 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO NÍVEL DE PRESSÃO SONORA EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO NA HIPÓTESE PRESENTE, EM QUE NÃO APURADOS DIFERENTES NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 1.083 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA À AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício da aposentadoria. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5078743-61.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA , 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 09/07/2024, DJe 09/07/2024 18:18:58)

Adicionalmente, o “Mapa da Exposição à Sílica no Brasil”, elaborado pelo Ministério da Saúde e Universidade do Estado do Rio de Janeiro, cita a indústria de cimento como integrante do setor de minerais não-metálicos com trabalhadores potencialmente expostos:

No Brasil, as atividades que apresentam o maior risco de exposição à sílica são:

Indústria extrativa - mineração e atividades de extração, beneficiamento de pedras que contenham o mineral.

Perfuração de rochas em mineração de não metálicos - como exemplo, a mica e feldspato.

Construção Civil - em várias etapas da obra como nas fundações, acabamento, corte de azulejos e de pedras, misturas de cimento e areia.

Cito, ainda:

A poeira de sílica é desprendida quando se executa atividades como: cortar, serrar, polir, moer, esmagar, arar e qualquer outra forma de subdivisão de materiais como areia, rochas, certos minérios ou concreto, assim como jateamento de areia e transferência ou manejo de certos materiais em forma de pó (Bom & Santos, 2010). Além dessas atividades, deve-se destacar que o uso de jatos abrasivos para retirar materiais com sílica, mesmo que o material abrasivo não contenha sílica, pode oferecer o risco de silicose (Algranti, 2001). A atividade de apoio, manutenção e limpeza de áreas onde foi utilizada e ou depositada areia ou material rico em sílica cristalina configura um lócus de risco pouco valorizado e que expõe trabalhadores cuja atividade pode não ser facilmente associada com a exposição à sílica.

A exposição a essa poeira, prejudicial à saúde, é, portanto, indissociável da execução das tarefas laborais do autor.

O reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 até 03/01/2015 deve ser mantido.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016695006v3 e do código CRC 1c77e3d6.

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Documento:510016695007
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RECURSO CÍVEL Nº 5008111-62.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

direito PREVIDENCIÁRIO. recurso cível. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS. PERÍODO DE 06/03/1997 A 03/01/2015. COMPROVAÇÃO POR PPP. AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE. recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016695007v4 e do código CRC 18588be8.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008111-62.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 14:00, a 13/08/2025, às 23:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008111-62.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PREFERÊNCIA: CARLOS LEONARDO VERCOSA BARROS por H. W. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, na sequência 63, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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