Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071093-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência do vínculo empregatício da parte autora com a empresa GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MIRIM PIMPOLHOS DA GRANDE RIO no período compreendido entre 02/02/2003 a 18/07/2014.

Alega que a sentença trabalhista não pode ser utilizada como prova do vínculo empregatício para fins previdenciários, por ter sido proferida com base exclusiva na revelia da reclamada, sem produção de prova documental. Invoca o Tema 1.188 do STJ, que exige início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço perante a Previdência Social. Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Contrarrazões sustentando a manutenção da sentença.

VOTO

A controvérsia consiste em saber se é possível reconhecer, para fins previdenciários, o período de vínculo empregatício declarado em sentença trabalhista, quando esta se baseia na revelia da reclamada.

Colho da sentença a seguinte fundamentação:

No caso presente, nascida em 12.07.1959 (evento 1, RG6), completou a idade mínima acima delimitada em 12.07.2019, restando evidenciado o cumprimento do primeiro requisito na DER (16.08.2019). Como se vê, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019,  restando evidenciado o cumprimento do primeiro requisito na DER (16/08/2019).

Como se vê, a parte autora completou 60 anos de idade em 12.07.2019, de modo que necessitava de 15 (quinze) anos de contribuição, na forma do art. 18, caput e §1º, da EC 103/2019.

Compulsando os autos, em especial o processo administrativo (evento 6, OUT3, fl. 103) verifica-se que o INSS apurou um total de 125 contribuições, tempo insuficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora.

Sob essa ótica, a parte autora requer o cômputo do período de 02/02/2003 a 18/07/2014, em que exerceu atividades laborais junto ao Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mirim Pimpolhos da Grande Rio, conforme reconhecido na ação trabalhista nº 0011254-69.2015.5.01.0202, processada perante a 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias – TRT1.

No âmbito do contraditório, a autarquia previdenciária sustenta a inexistência de início de prova material contemporânea que comprove o vínculo, destacando que seu reconhecimento na ação trabalhista decorreu unicamente da revelia da reclamada.

Não assiste razão ao INSS, como se depreende das considerações a seguir:

02/02/2003 A 18/07/2014: GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MIRIM PIMPOLHOS DA GRANDE RIO

A parte autora requer o cômputo do período de 02/02/2003 a 18/07/2014, em que exerceu atividades laborais junto ao Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mirim Pimpolhos da Grande Rio, conforme reconhecido na ação trabalhista nº 0011254-69.2015.5.01.0202, processada perante a 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias – TRT1.

No referido processo trabalhista, o vínculo empregatício foi reconhecido à revelia, mediante a aplicação da pena de confissão em razão da ausência de defesa por parte da reclamada. Entretanto, conforme os documentos juntados aos autos, observa-se que, apesar da revelia, a empresa ré, em sede recursal, não impugnou a existência do vínculo empregatício (evento 11, DOC2, fls. 61 a 67).

Ademais, na fase de execução de sentença, a reclamada celebrou acordo e juntou aos autos comprovantes das guias de pagamento das verbas previdenciárias referentes ao período reconhecido. O Juízo trabalhista, inclusive, determinou a expedição de alvará em favor do INSS, reforçando a confirmação do vínculo laboral alegado pela parte autora ( evento 11, ANEXO2, fls. 229), conforme a seguir destacado:

Dessa forma, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida à revelia, os elementos constantes nos autos corroboram a existência do vínculo de emprego no período de 02/02/2003 a 18/07/2014.

Ressalte-se que a ausência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode afastar o direito da autora ao reconhecimento e cômputo do período como tempo de contribuição, uma vez que os documentos e os fatos apresentados comprovam o exercício das atividades laborativas no intervalo mencionado.

Assim, resta evidenciada a existência do vínculo empregatício da parte autora com a empresa GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MIRIM PIMPOLHOS DA GRANDE RIO no período compreendido entre 02/02/2003 a 18/07/2014, o qual deve ser computado para todos os efeitos.

O INSS afirma que não houve início de prova material, pois no processo trabalhista foi decretada a revelia.

No entanto, a sentença enfrentou adequadamente a questão, ressaltando que, apesar da revelia da reclamada na ação trabalhista, esta interpôs recurso contra a decisão, não contestando o vínculo empregatício, mas limitando-se a requerer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Além disso, na fase de execução de sentença, a reclamada celebrou acordo e juntou aos autos comprovantes das guias de pagamento das verbas previdenciárias referentes ao período reconhecido. 

Some-se, ainda, que foram anexados à reclamação trabalhista alguns recibos de pagamento, os quais corroboram a existência do vínculo empregatício.

Por fim, o ajuizamento da ação trabalhista em 04/08/2015, menos de um ano após a rescisão contratual ocorrida em 18/07/2014, confere verossimilhança à pretensão e demonstra a contemporaneidade da busca pelo direito. O longo decurso de tempo entre a decisão trabalhista e o requerimento administrativo previdenciário reforça a ausência de fraude.

Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se posicionou no sentido de que a reclamatória trabalhista pode ser considerada início de prova material quando ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da prescrição dos direitos trabalhistas:

Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: 1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou 2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º, inciso XXIX da CF/88 (processo 2012.50.50.002501-9, de 17/08/2016)

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017025657v3 e do código CRC bfeb85b4.

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Documento:510017025658
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071093-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR idade. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM BASE EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017025658v4 e do código CRC 2de36bb1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5071093-26.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, na sequência 49, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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