Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001153-89.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Réu em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O recolhimento de custas é premissa básica dos atos processuais. A Lei Federal nº 9.099/95 isentou da cobrança de custas apenas os atos praticados em 1º grau:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina expressamente que cabe ao recorrente, independentemente de intimação prévia, realizar o preparo recursal no momento da interposição do recurso ou nas quarenta e oito horas seguintes, verbis:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Também dispõe o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro a este respeito:

“Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.”

In casu, o Réu não comprovou o pagamento do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso inominado, nem nas 48 horas seguintes à data da interposição. 

Salienta-se que, embora o juízo a quo, em evento 55, DESPADEC1  tenha deferido a gratuidade de justiça, tal decisão foi proferida de forma genérica, sem especificar qual parte do processo estava sendo contemplada. Nesse sentido, por conclusão lógica, a gratuidade deferida só poderia dizer respeito à parte autora que foi a única que formulou o pedido na petição inicial e que poderia ter algum interesse recursal. 

Ademais, nos autos, a autora é o único sujeito processual apto a ser contemplado com a gratuidade, pois a União já é isenta de custas por ser Fazenda Pública, e o Conselho Réu não faz jus à gratuidade, apesar de sua natureza autárquica, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. (...) 1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Portanto, o recurso interposto encontra-se deserto, conforme fundamentos acima explanados, ressaltando que o Conselho recorrente sequer formulou pedido de gratuidade de justiça, pois já sabe que não faz jus. Logo, o não recolhimento do preparo, segundo as regras do rito sumaríssimo, se deu por negligência do ente autárquico.

Já a instituição de ensino, que também compõe o polo passivo, não possui interesse recursal, de modo que a gratuidade também não dizia respeito a ela.

A não realização do preparo implica em ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, pelo que configurada a deserção do recurso.

Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto. Sem custas. Sem honorários. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017116757v6 e do código CRC 4ddfab61.

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Documento:510017116758
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001153-89.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

direito processual civil. recurso interposto sem o devido preparo.  aplicação do art. 42, §1º da lei 9.099/95 e do enunciado nº 19 das turmas recursais do rio de janeiro. recurso não conhecido por deserção.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto. Sem custas. Sem honorários. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017116758v6 e do código CRC 7a4faccf.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001153-89.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001153-89.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, EIS QUE DESERTO. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. DEPOIS DE SUBMETIDA A PRESENTE DECISÃO AO REFERENDO DESTA TURMA RECURSAL, INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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