Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001789-94.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar a conversão das taxas de obras pagas em taxa de amortização do financiamento habitacional.

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, a ocorrência de danos morais indenizáveis, em virtude do descumprimento contratual e da cobrança indevida da taxa de obra por período prolongado.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. 

In casu, alegam os autores, em síntese, terem celebrado contrato de financiamento habitacional com a parte ré, no qual restou pactuado que a empresa responsável pela construção do imóvel deveria concluir a obra e proceder à entrega das chaves no prazo de seis meses.

Todavia, embora o prazo contratual tenha se encerrado em 07/04/2020, o imóvel somente foi entregue em 01/10/2021. Não obstante, a migração do contrato da fase de construção para a fase de amortização do financiamento habitacional ocorreu apenas em 19/04/2023, período em que os autores permaneceram efetuando o pagamento da taxa de obra.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:

O caso envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC/Lei nº 8.078/90), a parte autora utilizou como destinatária final os serviços prestados pelas rés.  

Cabe destacar que, de acordo com o sistema legal que disciplina a responsabilidade objetiva em caso de prestação de serviços, o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, caso comprove que o dano adveio de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC), além das eximentes de caso fortuito e força maior, já consagradas pela doutrina e jurisprudência como causas excludentes daquela responsabilidade.  

No caso concreto, o Contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia - carta de crédito individual FGTS/ Programa Minha Casa Minha Vida foi celebrado entre as partes em 13/09/2019, com prazo de construção de 7 meses (evento 17, contr4): 

Consoante a cláusula sétima do contrato, durante a fase de construção, são cobrados do devedor os seguintes encargos mensais (evento 17, contr4): 

A legalidade da cobrança de encargos, entendidos como juros compensatórios (também chamados de "taxa de evolução de obra"), durante a fase de construção do imóvel, nos contratos de compra e venda de imóveis na planta, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:  

(...)

E, uma vez expirado o prazo de construção previsto contratualmente, independentemente da entrega efetiva do imóvel, deve ter início a fase de amortização.  

Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: 

(...)

De fato, a  taxa de evolução de obra somente pode incidir durante o prazo de conclusão da construção originalmente fixado pelo contrato, sob pena de o mutuário ser duplamente prejudicado - primeiro, por não receber o imóvel no prazo acordado; segundo, por ter que pagar um valor superior da referida taxa. Entendimento diverso transformaria o término da construção, estipulado como prazo limite para a referida cobrança, em uma condição puramente potestativa, vedada pelo artigo 122 do Código Civil. 

Extrai-se das cláusulas convencionadas no contrato de financiamento, firmado em 13/09/2019,  que foi estabelecido o prazo de 7 meses para a conclusão das obras, prorrogável   mediante autorização da CAIXA (Cláusula Quinta - evento 17, contr4, página 6). 

Conquanto haja previsão de prorrogação do prazo contratual para as obras, não foi evidenciada a existência de caso fortuito ou força maior para atraso na construção, sem produção de provas que o justificassem. 

Assim, a cobrança de taxa de obra é válida somente até abril/2020. 

Nada obstante, o demonstrativo de evolução do financiamento (evento 29, anexo4) revela que, mesmo tendo expirado o prazo contratual para entrega da obra, a CEF manteve a cobrança da taxa de obra até maio/2023, sem dar efetivo início à amortização da dívida contratualm o que configura atitude abusiva e desrespeita as próprias cláusulas contratuais. 

Por conseguinte, procede o pedido autoral de condenação da ré  ressarcir os juros de obra adimplidos no período de maio/2020 a maio/2023.  

Insta salientar, ainda, que o valor cobrado indevidamente a título de taxa de obra não será restituído diretamente à parte autora, devendo ser destinado à amortização do saldo devedor, consoante Enunciado 93/FOREJEF: 

Enunciado 93/FOREJEF: "Na hipótese de cobrança da ‘taxa de obra’ após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel, o valor cobrado indevidamente será amortizado no saldo devedor do financiamento." 

Deveras, havendo a parte autora contraído empréstimo junto à ré, está obrigada, até a quitação de suas obrigações decorrentes do contrato, ao pagamento das verbas emprestadas, faça-o a título de quitação de juros compensatórios incidentes na fase de construção ou como adimplemento das próprias parcelas da amortização. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional da 2ª Região:  

(...)

Analiso, ainda, o pedido de compensação dos danos morais. 

Os danos morais se caracterizam pela violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra e ao bom nome.

No caso, não restou demonstrada lesão a valor extrapatrimonial de titularidade da parte demandante a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, os fatos narrados não são suficientes para caracterizar vexame ou constrangimento que supere o mero aborrecimento a que estão sujeitos todos os usuários dos serviços bancários. Houve, em verdade, mero descumprimento contratual, inapto a causar lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido:

Pois bem. Tem-se por juros de obra ou taxa de obra o montante cobrado pela instituição financeira do mutuário, em contrato de financiamento habitacional, até que a obra seja concluída. E, uma vez expirado o prazo de construção previsto contratualmente, independentemente da entrega efetiva do imóvel, deve ter início a fase de amortização.  

Com efeito, a taxa de evolução de obra somente pode ser exigida durante o prazo de conclusão da construção originalmente estipulado no contrato, sob pena de ocasionar duplo prejuízo ao mutuário, consistente na não entrega do imóvel no prazo ajustado e na imposição de encargos superiores àqueles efetivamente devidos à título da referida taxa.

No entanto, embora tenha sido determinada a condenação da CEF a amortizar o valor pago pelos autores a título de taxa de obra no saldo devedor do financiamento, a sentença não merece reforma no que tange aos danos morais. Isso porque a sua configuração pressupõe efetiva agressão ao estado psíquico, capaz de alterar o equilíbrio emocional do indivíduo e atingir o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.

Ressalte-se que, a partir da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se apenas a cobrança indevida de prestações que, embora devessem, não foram destinadas à amortização do saldo devedor. Referida situação, contudo, já foi devidamente reparada com a conversão determinada na sentença, razão pela qual não se constata prejuízo concreto aos demandantes.

Nesse sentido, in casu, não restou demonstrada situação apta a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável, sendo certo que o mero inadimplemento contratual por parte da CEF configura aborrecimento ou desconforto incapaz de gerar o dano moral propalado. 

Assim, por não ultrapassar a esfera patrimonial, a situação delineada nos autos não enseja o reconhecimento de danos morais indenizáveis, razão pela qual a manutenção da sentença mostra-se medida que se impõe.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017148335v24 e do código CRC 6172936d.

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Documento:510017148336
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001789-94.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

responsabilidade civil. sfh. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. cobrança de TAXA DE OBRA APÓS O PRAZO  CONTRATual de construção. DANOS MORAIS. não configurados. recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017148336v5 e do código CRC 172438f3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001789-94.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. INTIME-SE. UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. DECISÃO REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 6ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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