RECURSO CÍVEL Nº 5052320-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, questionando o percentual do adicional de insalubridade devido.
Em suas razões recursais, a União alega que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas nas situações em que o servidor desempenha atividades com exposição contínua a pacientes isolados em razão de doenças infectocontagiosas, bem como a materiais por eles utilizados e que não tenham passado por processo de esterilização. No presente caso, segundo a alegação, não há esse tipo de exposição habitual, pois a unidade em que a autora exerce suas funções apenas eventualmente pode atender pacientes com esse perfil, de forma esporádica e não permanente. Assim, trata-se de um cenário de contato ocasional, que configura, conforme previsto na NR-15, um risco biológico classificado como de grau médio.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Mormente, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Conforme consta no laudo técnico pericial judicial, foi constatado que a parte autora exerce suas atividades em condições que justificam o recebimento do adicional de insalubridade. O perito judicial, com base na análise das tarefas desempenhadas e do ambiente de trabalho, concluiu pela existência de exposição a agentes insalubres, fixando o grau de insalubridade nos termos reconhecidos pela decisão judicial. Conforme consta no documento juntado aos autos no EVENTO 157 - PÁGINA 21:
Observa-se que, no despacho de EVENTO 102, a perita foi regularmente nomeada pelo juízo, não havendo qualquer impugnação por parte da União quanto à sua habilitação técnica ou imparcialidade.
No Evento 106, a União, ciente da nomeação, apresentou seus quesitos de forma expressa, demonstrando pleno exercício do contraditório e ampla participação na produção da prova pericial.
A perícia foi realizada com base em critérios técnicos e normativos, especialmente aqueles previstos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, e concluiu pela existência de exposição habitual e permanente da parte autora a agentes insalubres em grau máximo.
Assim, considerando que a prova técnica foi produzida de maneira regular, com ciência e participação das partes, não há fundamento jurídico ou técnico para desqualificar o laudo pericial, cuja conclusão reconhece, de forma clara e fundamentada, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Eventuais tentativas de desconsiderar o laudo, neste momento, revelam mero inconformismo com o resultado da prova, não sendo suficientes para afastar sua validade e eficácia.
A respeito do pagamento de retorativos, consoante atual entendimento do STJ, o termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da data do laudo que prova efetivamente as condições insalubres de quem vai receber os valores, afastando-se a possibilidade de presunção de insalubridade em épocas passadas, de forma a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS (2017/0247012-2), Relator Ministro Benedito Gonçalves, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento: 11/04/2018, Data da Publicação: 18/04/2018).
Ressalto que o STJ também já se posicionou neste sentido, decidindo que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Destaco trecho:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016
Dessa forma, visto que o Juízo a quo observou a data da citação, deve ser realizada a alteração da sentença de primeira instância.
Precedente desta turma que segue o mesmo entendimento: Recurso Cível nº 5022639-88.2019.4.02.5101/RJ e 5026972-83.2019.4.02.5101/RJ da sessão virtual de 11/11/2020 e 5011401-72.2019.4.02.5101/RJ da Sessão Virtual de 27/05/2020.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença quanto ao termo inicial para a concessão do referido adicional de insalubridade, devendo iniciar a partir da realização da perícia, datada em 29/11/2024. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016873962v7 e do código CRC 844f3fd8.
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Data e Hora: 12/09/2025, às 17:33:38