Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5052320-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, questionando o percentual do adicional de insalubridade devido.

Em suas razões recursais, a União alega que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas nas situações em que o servidor desempenha atividades com exposição contínua a pacientes isolados em razão de doenças infectocontagiosas, bem como a materiais por eles utilizados e que não tenham passado por processo de esterilização. No presente caso, segundo a alegação, não há esse tipo de exposição habitual, pois a unidade em que a autora exerce suas funções apenas eventualmente pode atender pacientes com esse perfil, de forma esporádica e não permanente. Assim, trata-se de um cenário de contato ocasional, que configura, conforme previsto na NR-15, um risco biológico classificado como de grau médio.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Mormente, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:

Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;" 
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 
§ 2.º -  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." 
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

    A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: 
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 
II - dez por cento, no de periculosidade. 
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.       (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. 
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. 
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. 

O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. 

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; 
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; 
III - o grau de agressividade ao homem, especificando: 
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; 
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e 
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Conforme consta no laudo técnico pericial judicial, foi constatado que a parte autora exerce suas atividades em condições que justificam o recebimento do adicional de insalubridade. O perito judicial, com base na análise das tarefas desempenhadas e do ambiente de trabalho, concluiu pela existência de exposição a agentes insalubres, fixando o grau de insalubridade nos termos reconhecidos pela decisão judicial. Conforme consta no documento juntado aos autos no EVENTO 157 - PÁGINA 21: 

Observa-se que, no despacho de EVENTO 102, a perita foi regularmente nomeada pelo juízo, não havendo qualquer impugnação por parte da União quanto à sua habilitação técnica ou imparcialidade.

No Evento 106, a União, ciente da nomeação, apresentou seus quesitos de forma expressa, demonstrando pleno exercício do contraditório e ampla participação na produção da prova pericial.

 

A perícia foi realizada com base em critérios técnicos e normativos, especialmente aqueles previstos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, e concluiu pela existência de exposição habitual e permanente da parte autora a agentes insalubres em grau máximo.

Assim, considerando que a prova técnica foi produzida de maneira regular, com ciência e participação das partes, não há fundamento jurídico ou técnico para desqualificar o laudo pericial, cuja conclusão reconhece, de forma clara e fundamentada, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Eventuais tentativas de desconsiderar o laudo, neste momento, revelam mero inconformismo com o resultado da prova, não sendo suficientes para afastar sua validade e eficácia.

A respeito do pagamento de retorativos, consoante atual entendimento do STJ, o termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da data do laudo que prova efetivamente as condições insalubres de quem vai receber os valores, afastando-se a possibilidade de presunção de insalubridade em épocas passadas, de forma a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual. Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS (2017/0247012-2), Relator Ministro Benedito Gonçalves, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento: 11/04/2018, Data da Publicação: 18/04/2018).

Ressalto que o STJ também já se posicionou neste sentido, decidindo que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.

Destaco trecho:

A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016

Dessa forma, visto que o Juízo a quo observou a data da citação, deve ser realizada a alteração da sentença de primeira instância.

Precedente desta turma que segue o mesmo entendimento: Recurso Cível nº 5022639-88.2019.4.02.5101/RJ  e 5026972-83.2019.4.02.5101/RJ da sessão virtual de 11/11/2020 e 5011401-72.2019.4.02.5101/RJ da Sessão Virtual de 27/05/2020.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença quanto ao termo inicial para a concessão do referido adicional de insalubridade, devendo iniciar a partir da realização da perícia, datada em 29/11/2024. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016873962v7 e do código CRC 844f3fd8.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5052320-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADEEM GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA procedente. RECURSO DA PARTE RÉ. laudo pericial judicial. questionamento quanto ao grau de insalubridade.  aplicação do PUIL 413 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO parcialmente. SENTENÇA reformaDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença quanto ao termo inicial para a concessão do referido adicional de insalubridade, devendo iniciar a partir da realização da perícia, datada em 29/11/2024. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016873964v4 e do código CRC 8d62a352.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5052320-64.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, REFORMANDO A SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DEVENDO INICIAR A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DATADA EM 29/11/2024. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE VENCEDOR, MESMO QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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