Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015684-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração alegando contradição em razão de diferenças deste processo com o processo paradigma, que fundamentou a decisão embargada.

Sustenta que: a vedação da IN 65/2020 do ME é somente sobre o regime de execução integral, questionada no  processo paradigma, enquanto neste se trata do regime híbrido; neste processo questiona-se o adicional de insalubridade, enquanto naquele, a gratificação de raio-X; e os descontos da gratificação de raio-X seriam proporcionais aos dias telepresenciais, enquanto neste processo atingem a totalidade.

VOTO

 

Primeiramente, reproduzo o pedido da peça inicial:

Com efeito, no precedente utilizado para a fundamentação da decisão embargada o pedido se refere à gratificação de raio X. Porém, o precedente é farto em apresentar a legislação pertinente também à radiação ionizante. Na verdade, a origem da exposição é a mesma, distinguindo-se as verbas pela atividade de operar o aparelho de raio X, enquanto a outra se refere apenas à exposição em razão do ambiente de trabalho.

Não foi realizada prova da carga horária presencial inferior ao total da parte autora. Como alegado em recurso, o Decreto 877/1993 exige o mínimo de 1/16 do horário semanal trabalhado para o percentual de 20% e menor que 1/16 e maior de 1/80 para o percentual de 10%. No entanto, o Programa de Gestão de Desempenho (PGD) obedece ao disposto no Decreto 11.072/2022, que determina que o servidor em regime integral não perceberá o adicional de insalubridade.

Consta documento instruindo a peça inicial em que se verifica que o autor está em regime de PGD, em teletrabalho integral (evento 1 outros 8).

O contracheque do autor demonstra que, ao tempo da distribuição deste processo, percebia o adicional de irradiação ionizante correspondente a 20% em novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (evento 1 contracheque 9). Porém, nos contracheques de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, foi descontado no valor integral pago dessa verba. Apresenta cálculos relativos aos meses de novembro de 2024, os quais representam diferenças não recebidas/descontadas. 

Esses descontos, portato, se justificam pelo autor laborar no regime de teletrabalho integral, sem exposição ao agente insalubre.

Por se tratar de embargos de declaração que não aponta nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC, uma vez que almeja a modificação do mérito, os embargos não merecem ser conhecidos.

Assim, voto por NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016916329v13 e do código CRC c90a4cbb.

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Documento:510016916330
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015684-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÕES DESTE PROCESSO COM O PRECEDENTE UTILIZADO NA FUNDAMENTAÇÃO. SERVIDOR EM REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO E DESCONTADO EM SUA TOTALIDADE. DECRETO 11072/2022. PRECEDENTE QUE TRATA DE TELETRABALHO EM REGIME INTEGRAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1002 DO cpc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016916330v5 e do código CRC 1c764840.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015684-31.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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