Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016043-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Em resumo, trata-se de pedido de auxílio moradia de médico residente com base na Lei nº 12.514/2011.

A sentença julgou procedente a demanda.

Inconformada, a Ré apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da julgado.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Verifica-se, pelos relatos da inicial, que a parte autora objetiva que seja reconhecido o seu direito de receber, em pecúnia, o auxílio moradia previsto pela Lei 12.514/11 e que a Ré seja condenada a lhe pagar o valor atinente a 30% (trinta por cento) da bolsa bruta que foi paga mensalmente por todo o período de sua residência médica.

O entendimento em torno da matéria foi reafirmado recentemente pela TNU no tema 325, pelo qual dispensou requerimento administrativo até que sobrevenha a regulamentação da lei de 1981 que defere o benefício, desde que comprovado que à parte autora não foi fornecido o benefício in natura:

Tese firmada: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia."

No caso concreto, a parte autora exerceu residência médica até 28/02/2023 no Hospital Universitário Gaffree e Guinle - HUGG. A documentação anexada no processo indica que o Autor é natural do Rio de Janeiro/RJ. Diante disso, não é possível aferir que o Autor necessitou mudar de domicílio para cursar residência médica, pois somente foi anexado um único comprovante de residência, o qual não demonstra a alteração de domicílio. Não consta contrato de aluguel da nova residência, muito menos comprovante de pagamento dessas despesas.

Aparte desta constatação - de que aparentemente residiria no Municipio da residência médica e que, portanto, não teria interesse em se mudar ou fazer uso de dormitório universitário para cumprir a residência - em contestação, a UNIRIO informa que o Hospital fornece alojamento para os residentes, conforme se verifica no Regimento da instituição (Evento 09, Anexo 02):

Art. 15º - São direitos do Médico Residente:

a. percepção de auxílio financeiro de acordo com as previsões legais; 

(...)

f. moradia apenas em alojamento coletivo misto no HUGG, restrito a 10 vagas, mediante solicitação formal à secretaria da COREME. 

§ 1º - Em função do número de vagas em alojamento ser limitada, a mesma será concedida ao residente oriundo de localidade a mais de 90km do município do Rio de Janeiro; 

§ 2º - Não será concedida vaga em alojamento para médicos residentes que morem no município do Rio de Janeiro. 

§ 3º - Não há oferta de auxílio moradia em valor pecuniário pelo HUGG/UNIRIO.

 A TNU, nos embargos de declaração do Tema 325 esclareceu que, quando houver regulamentação do oferecimento de moradia, o autor deve comprovar requerimento administrativo, pois o referido tema aplica-se "até que sobrevenha a regulamentação".

Não houve qualquer consideração sobre os criterios a serem observados nesta regulamentação de modo que, em havendo regulamentação, e requerimento administrativo, o Judiciário apenas poderia intervir para deferir o beneficio caso cumpridos todos os requisitos postos na regulamentação não tivesse o estudante sido selecionado para a moradia estudantil.

Considerando que não houve requerimento Administrativo por parte do Autor, bem como a constatação do término da residência, conclui-se que ele não tinha interesse na política pública ofertada pela instituição de ensino, até porque, aparentemente, residia no mesmo Municipio da residencia. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIRIO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016972714v12 e do código CRC e8e536c8.

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Documento:510016972716
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016043-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - MÉDICO RESIDENTE - PEDIDO DE AUXÍLIO MORADIA E 30% DE BOLSA BRUTA RELATIVA A TODO PERÍODO DA RESIDÊNCIA - TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDILEF Nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (TEMA 325) - política pública regulamentada - CASO unirio - recurso da unirio conhecido e  provido - sentença  reformada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIRIO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016972716v6 e do código CRC e8084dbf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 20/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016043-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016043-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 25/08/2025.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIRIO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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