RECURSO CÍVEL Nº 5016043-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.
Em resumo, trata-se de pedido de auxílio moradia de médico residente com base na Lei nº 12.514/2011.
A sentença julgou procedente a demanda.
Inconformada, a Ré apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da julgado.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Verifica-se, pelos relatos da inicial, que a parte autora objetiva que seja reconhecido o seu direito de receber, em pecúnia, o auxílio moradia previsto pela Lei 12.514/11 e que a Ré seja condenada a lhe pagar o valor atinente a 30% (trinta por cento) da bolsa bruta que foi paga mensalmente por todo o período de sua residência médica.
O entendimento em torno da matéria foi reafirmado recentemente pela TNU no tema 325, pelo qual dispensou requerimento administrativo até que sobrevenha a regulamentação da lei de 1981 que defere o benefício, desde que comprovado que à parte autora não foi fornecido o benefício in natura:
Tese firmada: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia."
No caso concreto, a parte autora exerceu residência médica até 28/02/2023 no Hospital Universitário Gaffree e Guinle - HUGG. A documentação anexada no processo indica que o Autor é natural do Rio de Janeiro/RJ. Diante disso, não é possível aferir que o Autor necessitou mudar de domicílio para cursar residência médica, pois somente foi anexado um único comprovante de residência, o qual não demonstra a alteração de domicílio. Não consta contrato de aluguel da nova residência, muito menos comprovante de pagamento dessas despesas.
Aparte desta constatação - de que aparentemente residiria no Municipio da residência médica e que, portanto, não teria interesse em se mudar ou fazer uso de dormitório universitário para cumprir a residência - em contestação, a UNIRIO informa que o Hospital fornece alojamento para os residentes, conforme se verifica no Regimento da instituição (Evento 09, Anexo 02):
Art. 15º - São direitos do Médico Residente:
a. percepção de auxílio financeiro de acordo com as previsões legais;
(...)
f. moradia apenas em alojamento coletivo misto no HUGG, restrito a 10 vagas, mediante solicitação formal à secretaria da COREME.
§ 1º - Em função do número de vagas em alojamento ser limitada, a mesma será concedida ao residente oriundo de localidade a mais de 90km do município do Rio de Janeiro;
§ 2º - Não será concedida vaga em alojamento para médicos residentes que morem no município do Rio de Janeiro.
§ 3º - Não há oferta de auxílio moradia em valor pecuniário pelo HUGG/UNIRIO.
A TNU, nos embargos de declaração do Tema 325 esclareceu que, quando houver regulamentação do oferecimento de moradia, o autor deve comprovar requerimento administrativo, pois o referido tema aplica-se "até que sobrevenha a regulamentação".
Não houve qualquer consideração sobre os criterios a serem observados nesta regulamentação de modo que, em havendo regulamentação, e requerimento administrativo, o Judiciário apenas poderia intervir para deferir o beneficio caso cumpridos todos os requisitos postos na regulamentação não tivesse o estudante sido selecionado para a moradia estudantil.
Considerando que não houve requerimento Administrativo por parte do Autor, bem como a constatação do término da residência, conclui-se que ele não tinha interesse na política pública ofertada pela instituição de ensino, até porque, aparentemente, residia no mesmo Municipio da residencia.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIRIO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016972714v12 e do código CRC e8e536c8.
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Data e Hora: 10/09/2025, às 16:20:13