Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002603-98.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - "O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50." (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Trata-se de ação proposta contra CEF, NUBANK e PAGSEGURO, buscando indenizações por danos morais e materiais ao fundamento de movimentações indevidas em sua conta.

Sustenta que terceiros desconhecidos teriam se valido de falha na segurança das instituições financeiras rés para contratar serviços financeiros mediante fraude. Alega que, no final do dia 23.02.2024, recebeu uma ligação eletrônica do NUBANK informando que seu cartão de crédito teria sido clonado e que o seu aplicativo no celular se encontrava congelado, mediante uma compra no valor de R$ 2.000,00, indagando se a parte autora reconhecia tal compra; que a autora, já nervosa e preocupada, vez que, não tinha feito utilização de seu cartão de crédito no dia, aguardou na linha telefônica para falar com um atendente, que era uma golpista! Que houve invasão em suas contas bancárias, resultando em uma transferência Pix de R$ 1.915,86 para dados bancários de Itamara Caroline lima borges, titular da conta 52633931-2 vinculada a PAGSEGURO, bem como um empréstimo no valor de R$ R$3.516,07 que totalizavam R$ 12.516,48 (?) em sua conta vinculada no NUBANK. Que recebeu, porém, em sua conta corrente R$ 3.400,00 no dia seguinte, não sendo repassado para a golpista, quando a autora realizou uma antecipação de quitação junto ao NUBANK e efetuou o pagamento integral do empréstimo que totalizou em R$ 3.682, 71, TENDO A AUTORA ARCADO APENAS COM O VALOR DE R$ 282,71.

Que a golpista ainda tentou transferir R$ 1.680,00 mas pelo fato da autora não possuir dinheiro, a transação falhou. Por isso, ela adicionou um saldo na conta corrente da autora no NUBANK, pelo limite do cartão de crédito, transferiu o limite do cartão para o saldo em conta, e finalmente realizou o pix de R$ 1.915,86 para a sua conta no PAGSEGURO. Que isto gerou um débito em cartão de crédito de R$ 2.038,20 (dois mil e trinta e oito reais e vinte centavos).

Finalmente, a golpista acessou o aplicativo da CEF e também realizou um pix de R$ 18.200,07 para a mesma conta de Itamara, vinculada a PAGSEGURO.

Que somente tomou conhecimento do golpe quando sua filha acessou os aplicativos da ré. Que fez registro de ocorrência, bem como, apresentou de imediato contestação junto a NUBANK e CEF, mas ambas alegaram que nada poderia ser feito pois o PAGSEGURO informou que a conta destino estava sem saldo, não obtendo êxito nas diversas tentativas de resolução extrajudicial. 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido pois entendeu que não haveria falha na prestação dos serviços bancários pois "a movimentação financeira foi realizada com o uso de senha e credenciais informadas pela própria autora, conforme informado pela mesma, sendo inviável às rés detectarem a suposta fraude, não havendo nos autos qualquer prova de que o consumidor entrou em contato com a instituição em tempo hábil de bloquear/estornar a operação."

Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

De inicio, cabe anotar a total incompetência funcional e material do juízo federal para apurar falha na prestação de serviço bancário da parte do NUBANK: de fato, é esta uma instituição bancária privada, sem qualquer relação com quaisquer dos entes públicos que atraem a competência para exame na justiça federal (leia-se art 109 da CF). Tampouco há que se falar em litisconsórcio passivo necessário: a relação da parte autora, como correntista, é individual e autônoma entre NUBANK e CEF. O eventual "golpe" sofrido na conta da CEF nada tem a ver com outro que tenha sido realizado na conta do NUBANK até porque eventuais responsabilidades por falhas de segurança são individuais de cada banco. Um não tem ingerência sobre sistema de segurança do outro, as relações jurídicas estabelecidas são diversas entre a autora e cada uma das instituições, razão pela qual há de se extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a NUBANK por incompetência do juízo federal, cabendo a parte autora, caso queira, ingressar no foro próprio para apurar tal responsabilidade (no caso o juízo estadual, que tem competência material residual).

Passo, então, ao exame da responsabilidade da CEF, banco do qual é correntista, e do PAGSEGURO, instituição que, a principio, manteve as contas de criminosos.

A parte autora, 56 anos, cuidadora de idosos, alega que criminosos teriam acessado sua conta através de aplicativo da CEF e realizado PIX de R$18.200,07 o qual foi transferido para conta mantida no PAGSEGURO, sob o numero 52633931-2 e em nome de Itamara Caroline Lima Borges (conta esta que também teria recepcionado valores furtados no NUBANK). Juntou o comprovante de transferência obtido por aplicativo, indicando a movimentação em 23/02/2024 às 19:28, sexta-feira após expediente bancário (evento 1.6); a resposta da CEF, datada de 15/03/24, indicando contestação administrativa formulada em 30/01/24 (que seria antes dos fatos criminosos!) informando inexistência de detecção de fraude (evento 1.7); o comprovante de contestação administrativa carimbado por preposto da CEF e datado, na verdade, de 26/02/24, segunda-feira, 1o dia útil após o evento (evento 1.8); extratos bancários da CEF, de 01/09/23 a 11/03/24, onde praticamente não consta uso de PIX, sendo os maiores realizados em 16/08/23 e 05/12/23 no valor de R$1.000,00, e 20/12/23, de R$1.500,00 (evento 1.9); email da CEF, acusando recebimento de reclamação no SAC da empresa em 23/02/24, ás 20:52, ou seja, 1hora e meia apenas após a transação fraudulenta (evento 1.10), e o RO datado de sábado, 24/02/24, dia seguinte aos eventos, pela manhã (evento 1.21).

Em sua contestação, a CEF alegou que a movimentação se deu pelo aparelho cadastrado pela parte autora em 27/01/23, mais de um ano antes, com uso de senha e assinatura eletrônica, sem que houvesse qualquer tentativa mal sucedida no uso de tais insignias de uso pessoal, e que não foi realizada qualquer alteração de assinatura eletrônica antes da operação.

O PAGSEGURO limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva, alertando que observa a lei de proteção de dados e nada informando sobre a conta alegadamente fraudulenta.

Percebe-se, portanto, que a operação PIX realizada na CEF, claramente, destoou do perfil de movimentações da parte autora. Ainda, verifica-se que, inobstante a operação tenha ocorrido fora do horário de expediente bancário, em uma sexta-feira, a parte autora entrou em contato com a CEF, via SAC, na mesma sexta-feira, uma hora e meia após a operação, realizando contestação escrita no dia útil imediatamente seguinte e RO policial no dia seguinte aos fatos, pela manhã. O único elemento que milita contra a parte autora é o uso de suas credenciais, aparte do uso do próprio telefone, fato já explicado. 

A jurisprudência mais recente do STJ indica a necessidade de aferição da negligência da instituição bancária na entrega do dinheiro ao criminoso em casos de fraudes, mesmo com o uso das credenciais legitimas do titular, casos esses em que se faz necessária a aferição do perfil legitimo de movimentações e do quanto destoam das movimentações fraudulentas. Nesse mesmo sentido, está o tema 331 da TNU (Determinar se, no caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, pode caracterizar falha de segurança do banco, apta a afastar a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista):

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.

3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

No caso, foi usada a senha da parte autora, em seu próprio celular, para realizar um único PIX no valor praticamente integral do que tinha na conta, a ponto de deixá-la com meros R$9,46 de saldo, quando, como se viu, nos 6 meses anteriores, o maior PIX por ela realizado foi de R$1.500,00, sendo, mesmo assim, algo excepcional pois mal realizava operações desta natureza. A CEF também não explicou como o fraudador conseguiu fazer tal transferência vultosa fora do horário bancário, quando o limite, à principio, é de R$5.000,00. Por fim, uma vez feita a operação, a parte autora entrou em contato com o SAC, algo comprovado por email, em curto espaço de tempo, e, no 1o dia util seguinte, protocolou contestação administrativa, respondida pela CEF com a data errada do protocolo (o que dá uma dimensão da atenção dispensada ao requerimento da parte autora).

Por tal razão, entendo que a CEF responde por falha na prestação do serviço bancário, ainda que de forma parcial, atuando o uso do telefone e senhas cadastradas não como excludentes de responsabilidade, mas como minorantes a serem mensuradas na fixação do valor dos danos, aplicando-se o tema 331 da TNU.

Passo à apreciação da responsabilidade do PAGSEGURO, instituição que manteve a conta que se alega receptora dos valores e que seria usada para fins criminosos. De fato, a dita ré sequer contesta o uso criminoso da conta, razão pela qual se tem como fato notório e incontestável.

Neste caso, diante da exiguidade de tempo para comunicar à CEF a fraude, segundo a autora (e fato não contestado), teria aquela feito contato com o PAGSEGURO para que fosse aplicado o mecanismo MED que, inobstante adotado, não permitiu a restituição de valores, pois os criminosos já teriam sacado os valores, deixando suas contas sem saldo suficiente na PAGSEGURO que manteve a conta dos marginais em seu ambiente virtual. Por isso, não foi possível o regresso do numerário à instituição financeira de origem. Destaque-se, neste ponto, a imediatividade da parte autora em comunicar a CEF acerca do golpe. Portanto, o insucesso na devolução de valores não pode ser a ela atribuído mas apenas aos bancos envolvidos, notadamente aqueles que mantem contas de criminosos com o fim de gerar danos ao sistema financeiro nacional.

Portanto, quanto à instituição financeira corré que manteve conta voltada ao cometimento de crimes, incide a súmula 479 do STJ que considera fortuito interno os prejuízos suportados por consumidores, decorrentes de fraudes e delitos cometidos no âmbito das operações bancárias ainda que por fato exclusivo de terceiro. Em relação a este banco, a fraude ocorreu no âmbito de suas operações bancárias, ao permitir a abertura de contas voltadas ao cometimento de crimes.

No entanto, segundo entendimento do STJ (REsp 2.124.423), não basta abrigar contas de criminosos para que responsabilização do banco esteja garantida. Há a possibilidade de o banco se livrar da responsabilização quando comprovar haver adotado a cautela necessária quando da abertura da conta usada pelos fraudadores, hipótese em que demonstra a ausência de defeito em seus serviços já que comprovada a adoção de todos os mecanismos previstos nas regulações do Banco Central, ainda que a conta acabe sendo usada por estelionatários posteriormente.

Essa cautela está descrita na Resolução 4.753/2019 do Banco Central, segundo a qual cabe às instituições financeiras verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente.

No caso destes autos, a PAGSEGURO sequer se deu ao trabalho de tentar demonstrar adoção de qualquer cautela que fosse, pois, no seu entender, ela respeita a lei de proteção de dados e tal bastaria, ainda que a tal pretexto acabe atuando como cumplice em atos criminosos, ao facilitar a atuação de marginais. 

Por esta razão, considerando que a PAGSEGURO não logrou demonstrar qualquer cautela necessária na abertura da conta, não trazendo qualquer documento daquele cliente que abrira a conta para uso criminoso, não demonstrando adoção de quaisquer das medidas de segurança preconizadas pelo BACEN, não apresentando qualquer elemento que denote sua preocupação com a segurança no uso do sistema financeiro nacional, o que talvez explique a razão pela qual a instituição é sistematicamente usada para este tipo de ação criminosa, fica notória sua responsabilização pois, com essa conduta, maximiza expressivamente o risco no uso do sistema bancário ao ignorar qualquer medida de segurança.

A instituição, portanto, responde por parte dos danos experimentados pela autora, haja vista que sua ação, de ignorar totalmente os protocolos de segurança, viola as diretrizes estipuladas pela autarquia responsável pelo controle e bom uso do sistema financeiro. É dai que advém sua responsabilização, atuando a condenação como meio de forçá-la a se adequar aos parâmetros legais e evitar o sistemático uso, impune e indiscriminado, de meios que deveriam ser legítimos para a consecução de fins criminosos.

Assim, sopesando a participação de cada instituição no evento, atuando o uso das credenciais da CEF como minorante de sua responsabilização, mas incapaz de afastar a falha na segurança de seu sistema, ao permitir operação excepcional para os padrôes de movimentação da autora, e considerando que a PAGSEGURO não possui qualquer elemento que indique observância das normas de segurança, fixo a responsabilidade da CEF em 20% das perdas da parte autora, ficando a PAGSEGURO responsável pelos outros 80%, ou seja, deverá a CEF ressarcir a parte autora em R$3.640,00 ficando a PAGSEGURO responsável por R$14.560,00.

Finalmente, quanto à pretensão de indenização de cunho moral, entendo que o descaso da PAGSEGURO para com a abertura de contas voltadas para fins escusos e criminosos, sem qualquer adoção de medidas visando a dar alguma segurança aos usuários do sistema financeiro, justifica sua condenação. E sopesando o reconhecimento do dever de indenizar como mecanismo dissuasório da reincidência em práticas ofensivas da mesma espécie, com o fato de que todo o iter criminoso teria sido inviabilizado se o uso indiscriminado de contas bancarias não fosse facilitado pela leniência da instituição que as mantem, sendo certo o não cabimento de indenizações excessivas, sob pena de transmutar-se em fator de enriquecimento sem causa, considera-se razoável e justo para fins de ressarcimento a título de danos morais a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, voto por EXTINGUIR, de oficio, a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A NUBANK, por incompetência absoluta do juízo federal para julgá-lo (art 485, IV do CPC), e por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a CEF em R3.640,00 e o Pagseguro em R$14.560,00 a titulo de indenização por danos materiais com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a contar da data do evento danoso (23/02/2024), e para condenar o PAGSEGURO ao pagamento de R$5.000,00 a titulo de indenização por danos morais com incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a contar da presente data (sumula 362 do STJ).  A autora/recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocaticios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016993555v15 e do código CRC c35a31e8.

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Documento:510016993550
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002603-98.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

civil - responsabilidade civil - cef e pagseguro, NUBANK - consumidor  – dano moral e material - INCOMPETENCIA ABSOLUTA PARA JULGAR NUBANK - transaçÃO pix QUE DESTOA TOTALMENTE DO PERFIL DE USO DA CONTA E A DEIXOU PRATICAMENTE SEM SALDO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA A CEF - MINORANTE DE RESOPNSABILIDADE ATINENTE A USO DE SENHA -tema 331 da tnu - bancos mantenedores de contas para uso criminoso - fortuito interno por não demonstrar a adoção de cautela na abertura de contas ao cometimento de crimes - REsp 2.124.423 - incidência do tema 479 do stj - PROPORCIONALIDADE NO RESSARCIMEMTO DE DANO MATERIAIS - dano moral EXCLUSIVAMEMTE DA PARTE DO PAGSEGURO - recurso da autora conhecido e parcialmente provido - sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR, de oficio, a ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A NUBANK, por incompetência absoluta do juízo federal para julgá-lo (art 485, IV do CPC), e por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a CEF em R3.640,00 e o Pagseguro em R$14.560,00 a titulo de indenização por danos materiais com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a contar da data do evento danoso (23/02/2024), e para condenar o PAGSEGURO ao pagamento de R$5.000,00 a titulo de indenização por danos morais com incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a contar da presente data (sumula 362 do STJ). A autora/recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocaticios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016993550v5 e do código CRC 4033a1a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002603-98.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/08/2025.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFICIO, A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A NUBANK, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGÁ-LO (ART 485, IV DO CPC), E POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A CEF EM R3.640,00 E O PAGSEGURO EM R$14.560,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (23/02/2024), E PARA CONDENAR O PAGSEGURO AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS PELA SELIC, A CONTAR DA PRESENTE DATA (SUMULA 362 DO STJ). A AUTORA/RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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