RECURSO CÍVEL Nº 5000178-03.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], visando a correção do cálculo do adicional noturno, com a adoção do divisor 150 em substituição ao divisor 200 utilizado pela Administração Pública.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando ter direito à aplicação do divisor 150, em razão da jornada semanal de 30 horas.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, observo que o presente recurso é tempestivo [eventos 38 e 44] e foi devidamente comprovado o recolhimento de custas [].
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia em verificar se a demandante tem direito ao fator divisor 150 horas no cálculo do Adicional Noturno, dada sua jornada semanal de 30 horas. Após, analisar se tem direito ao recebimento das parcelas pretéritas, referentes ao período em que o adicional foi calculado sob outro divisor, respeitada a prescrição quinquenal.
Em apertada síntese, a demandante ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem no hospital Federal Cardoso Fontes, sob o regime de trabalho de 30 horas semanais. Tais informações constam de declaração firmada pela direção da divisão de enfermagem do referido hospital [].
A petição inicial foi acompanhada de documentos administrativos que mencionam expressamente a adoção efetiva de 30h semanais na jornada dos enfermeiros do referido hospital, o que, todavia, foi ignorado pelo juízo a quo.
Pois bem. O divisor é alcançado por meio de uma simples operação aritmética. Divide-se o número máximo de horas semanais trabalhadas (40h, 30h, etc.) pela quantidade de dias úteis de uma semana (6, considerando sempre o sábado como dia útil) e multiplicando-se o resultado pelo total de dias de cada mês (30).
A jurisprudência pátria reconhece o direito ao Adicional Noturno calculado conforme a jornada semanal efetiva do servidor público, inclusive permitindo a aplicação do divisor 150h. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISORES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o IFES ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno, "aplicando-se o fator de divisão 200 (duzentos) para o cálculo do adicional noturno devido aos servidores que laborem 40 (quarenta) horas semanais; o fator de divisão 150 (cento e cinquenta) para os que trabalhem 30 (trinta) horas semanais; e o fator de divisão 100 (cem) para os que trabalhem 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerado como base de cálculo o vencimento básico e as gratificações permanentes estabelecidas em lei".In casu, pugna a embargante pelo prequestionamento explícito dos seguintes temas: adequação do divisor, devendo ser considerado na contagem o descanso semanal remunerado; o caráter transitório do adicional noturno, ou seja, após as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, não faz jus ao recebimento da vantagem; exclusão dos docentes do rol de eventuais beneficiários, pois exercem suas funções em regime de dedicação exclusiva, o que afastaria o direito ao adicional noturno, nos termos do art. 21 da Lei 12.772/2012.Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que os servidores do IFES fazem jus ao adicional noturno, com o divisor 200 (duzentos), devido aos servidores que laborem 40 (quarenta) horas semanais; o fator de divisão 150 (cento e cinquenta) para os que trabalhem 30 (trinta) horas semanais; e o fator de divisão 100 (cem) para os que trabalhem 20 (vinte) horas semanais, devendo ser considerado como base de cálculo o vencimento básico e as gratificações permanentes estabelecidas em lei. Desta forma, verifica-se que os trabalhadores que laboram 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, em regime de dedicação exclusiva, fazem jus ao adicional noturno, não havendo omissão em relação a tal fato.Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.Embargos declaratórios improvidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Apelação/Remessa Necessária, nº 5010580-14.2018.4.02.5001/RJ, Relator Desembargador Dr. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 02/02/2022)
Como se observa, plenamente possível a aplicação do fator 150 no cálculo do Adicional Noturno devido à demandante, porquanto provado que cumpre jornada semanal de 30h. O uso do divisor, todavia, deve estar condicionado à manutenção desta jornada, enquanto vigente a Portaria UFRJ n. 9.871/2011 ou outra que a substitua com o mesmo teor.
Registre-se, mutatis mutandi, precedente desta 6ª Turma Recursal, por unanimidade, no processo 5038478-80.2024.4.02.5101/RJ, desta relatoria, com julgamento na sessão extraordinária de 02/10/2024:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. FATOR DIVISOR 150. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Assim, à luz da jurisprudência pátria e com fulcro na fundamentação supra, o cálculo do adicional deve observar o divisor de 150 horas, enquanto vigente a Portaria nº 260 de 21 de fevereiro de 2014 e com a Portaria Interna HFCF/MS/155/201 ou outra que a substitua com o mesmo teor, mantida a jornada semanal de 30h a que está sujeita a demandante.
Nesta linha de intelecção, faz jus às diferenças remuneratórias a serem apuradas nos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, relativamente ao período em que recebeu o Adicional Noturno sob o divisor 200h.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, para condenar a UNIÃO à aplicação do divisor 150h no cálculo do Adicional Noturno e a considerar o período trabalhado entre 22h e 5h como oito horas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, limitadas pelo prazo prescricional. Sem custas ou honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017120197v7 e do código CRC 077117a3.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 04/09/2025, às 18:35:05