Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031806-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União/Fazenda Nacional no [evento 17, RECLNO1] em virtude de sentença [evento 13, SENT1] que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF - sobre proventos de aposentadoria, uma vez que se enquadra numa das hipóteses de isenção previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de moléstia grave, a saber, neoplasia maligna. 

A recorrente pugna pela reforma da sentença, ante a ausência de qualquer indicação de que a parte autora era acometida por enfermidade qualificada como neoplasia maliga, de forma que não se enquadraria nos requisitos previstos no ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88. Requer, portanto, a reforma da sentença.

Oferecidas contrarrazões no [evento 25, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 15 e 17], isento de custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Na sentença, ora recorrida, foram julgados procedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC,para reconhecer a inexistência da relação jurídico tributária acerca da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela demandante desde de abril de 2016, sob o fundamento de que o autor se enquadra numa das hipóteses previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de neoplasia maligna. Neste contexto, a União/Fazenda Nacional foi condenada a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, em consonância com momento de comprovação da moléstia, observada a prescrição quinquenal.

A controvérsia recursal paira sobre a comprovação, ou não, do diagnóstico de doença grave que alegadamente acomete a parte autora, a ensejar a pretendida isenção tributária.

No tocante à isenção de referido tributo, assim dispuõe o art. 6º, inciso IX da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifo nosso).

Nesse aspecto, a isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem como finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, sendo justificável, portanto, mediante o caso concreto, o deferimento e/ou a manutenção da isenção mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível.

Ademais, de acordo com o entendimento da Supremo Tribunal de Justiça, a partir da Súmula 598, compreende-se que, nas hipóteses em que o julgador pode concluir, de forma satisfatória, pela comprovação da doença grave por outros meios de prova, não há necessidade da apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física, como suscitado na exordial. Logo:

"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

No entanto, no caso concreto, não há elementos aptos a  comprovar que o autor é portador de neoplasia maligna, doença prevista no rol do art. 6º, inciso IX da Lei nº 7.713/88, haja vista que o laudo médico acostado aos autos [evento 1, OUT5], não denota expressamente o diagnóstico de neoplasia maligna, mas de síndrome mielodiplásica:

Ademais, a parte autora limitou-se em anexar somente o laudo médico do [evento 1, OUT5], cuja emissão ocorreu em 2011, sem apresentar outros documentos aptos a atribuir robustez ao conjunto probatório dos autos, como exames e outros laudos médicos. Desse modo,   não ficoucomprovado o acometimento por moléstia-grave prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a ANULAÇÃO da sentença de [evento 13, SENT1] e a reaburta da instrução para produção de provas. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017149033v5 e do código CRC 81fa0df0.

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Documento:510017149034
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031806-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. neoplasia maligna. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. NÃO COMPROVAÇÃO por laudo médico. ausência de lastro probatório. recurso provido. sentença anulada. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a ANULAÇÃO da sentença de [evento 13, SENT1] e a reaburta da instrução para produção de provas. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017149034v3 e do código CRC f63e0704.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031806-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE [EVENTO 13, SENT1] E A REABURTA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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