RECURSO CÍVEL Nº 5026378-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido em ação que busca a retificação de certidão de tempo de serviço emitida pela Marinha do Brasil.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
"Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Cuida-se de ação movida por E. F. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer a condenação da ré a apresentar a carga horária dos alunos da EFOMM no período de 1986 e 1989. O autor requer, ainda, a condenação da ré a proceder a correção da Certidão de Tempo de Serviço, referente ao tempo laborado junto à Marinha do Brasil, no período de 03/03/1986 a 03/04/1989, para que seja contabilizado 1.692 dias de tempo de contribuição, considerando as horas-aula, ou, de forma subsidiária, que a contagem seja realizada em dias integrais, ou seja, contagem dia a dia.
Como causa de pedir, aduz que é ex-aluno da Escola de Formação de Oficial da Marinha Mercante – EFOMM, no período de 03/03/1986 a 03/04/1989.
Informa que, atualmente, é servidor da Controladoria Geral da União, e por estar próximo a requerer aposentadoria, solicitou junto a Marinha do Brasil que emitisse certidão de tempo de serviço, destinada a comprovação do tempo de contribuição. Entretanto, ao receber a certidão emitida pela Marinha, observou que apesar de constar o devido tempo de efetivo serviço prestado, de 03/03/1986 a 03/04/1989, o órgão computou apenas 486 dias de tempo de contribuição, ou seja, aquém das horas efetivamente laboradas.
Pontua que o aluno da EFOMM é tão militar quanto qualquer outro militar da Marinha, respondendo pelo mesmo código disciplinar, sofrendo punições militares quando necessário, “tirando serviço”, sempre de prontidão. Registar, inda, que estuda em regime de internato, estando 24h por dia dentro da Unidade Militar, de modo que a cada 8 horas de serviço, também denominado de aula ou instrução, o aluno tem direito a 1 dia de contagem de tempo de serviço.
Por fim, afirma que o Comando da Marinha errou em contabilizar 486 dias de tempo de serviço, uma vez que teria direito a 1.692 dias de tempo de serviço, levando em consideração a carga horária de aula integral (guarda, serviço e etc.), ou, de forma subsidiária, que seja computado o tempo de serviço em dias integrais, ou seja, contagem dia a dia, considerando 3(três) anos de EFOMM.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos, destacando-se a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Marinha do Brasil, referente ao efetivo serviço prestado, de 03/03/1986 a 03/04/1989, sendo apurado 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias de tempo de serviço.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido (Evento 4).
Citada, a ré ofereceu resposta (Evento 11, CONT3), alegando ausência de renúncia expressa dos valores excedentes a sessenta salários mínimos, incorreção ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a Administração Pública está subordinada ao Princípio da Legalidade.
Rejeito a alegação de ausência de renúncia expressa dos valores excedentes a sessenta salários mínimos, uma vez que consta tal renúncia na inicial, e entre os poderes conferidos ao advogado constituído pelo autor, consta expressamente poderes para renunciar aos créditos excedentes a sessenta salários mínimos.
No que refere à impugnação ao valor da causa, embora o Código de Processo Civil em vigor permita à parte ré que suscite preliminar de impugnação ao valor da causa, à luz do que dispõe o artigo 337, inciso III, tenho que, em sede de impugnação, não bastam alegações genéricas, sendo indispensável a comprovação concreta de que houve ofensa aos parâmetros legais, de modo que, para fins de convencimento do magistrado, deve ocorrer a demonstração efetiva de que o valor da causa necessita ser alterado, o que não se sucedeu nos autos.
Por fim, verifica-se que o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Evento 4).
No mérito, o autor pretende o reconhecimento do tempo integral como aluno da Escola de Formação de Oficial da Marinha Mercante – EFOMM, no período de 03/03/1986 a 03/04/1989, como tempo de serviço, visando a averbação no órgão onde trabalha atualmente, de modo que a contagem se referida não apenas por horas-aula, conforme previsto no art. 134, § 2º, da Lei nº 6.889/80, e no art. 198, § 1º, do Decreto nº 57.654/66 .
A ré defende o modo de apuração do tempo de serviço prestado pelo autor no curso de formação de oficiais, ao argumento que está de acordo com os dispositivos legais que regem a matéria.
Analisando a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Marinha do Brasil, referente ao efetivo serviço prestado, de 03/03/1986 a 03/04/1989, verifica-se que o órgão militar apurou 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias de tempo de serviço (Evento 1, CTEMPSERV2), apontando as disposições da legislação militar, ou seja, apurou 1 (um) dia de trabalho para cada período de 8 (oito) horas de instrução.
O parágrafo único do art. 63 da Lei 4375/64 estabelece:
Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas,quando a elas incorporados.
Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
Com redação similar, o art. 134, § 2º, da Lei nº 6.889/80 prevê que:
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
(...)
§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
Por sua vez, o art. 198, § 1º, do Decreto nº 57.654/66 assim dispõe:
Art. 198. Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.
§ 1º Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
Como se vê, não há como vislumbrar equívoco no ato administrativo praticado pela Administração militar que resultou na confecção da Certidão de Tempo de Serviço Militar impugnada pelo autor. Isso porque a ato administrativo deve se pautar nos estritos limites da lei, a qual o autoriza e lhe serve de fundamento.
Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia o fato da legislação militar que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva seja computado para fins de inatividade à razão de 1 (um) dia para cada período de 8 horas de instrução, com base no art. 134, § 2º, da Lei nº 6.889/80.
Nesta ação, verifica-se que, tanto a Lei do Serviço Militar, que disciplina o exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, quanto o Estatuto dos Militares, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, são claras ao afirmar, expressamente, que o tempo de serviço para o aluno/convocado de órgão de formação será computado na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.
Ou seja, a contagem do tempo de serviço, nesses casos, ocorre de acordo com a carga horária à qual é submetido, e não de forma integral, como deseja o autor.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULAS. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. CADA OITO HORAS DE INSTRUÇÃO CORRESPONDE A UM DIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 63 DA LEI 4.375/1964 E 134 DA LEI 6.880/1980. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte Agravante em que se postula a retificação da certidão de tempo de serviço militar para a inclusão da integralidade do período prestado como aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR.
2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou que (. ..) o tempo de serviço prestado pelos alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve ser integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação (fl. 114, e-STJ).
3. A decisão monocrática proferida às fls. 237-239, e-STJ, embora questionada pela insurgente, aplicou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de reconhecer ao Militar que foi aluno de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva que o tempo de serviço prestado será computado como de 1 (um) dia de trabalho para cada 8 (oito) horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts.
63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980.
4. De modo contrário ao entendimento pacífico desta Corte Superior, a insurgente reclama que o cômputo do tempo de serviço prestado pelos militares a título de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva deve equivaler ao formato dia a dia, ou seja, independentemente da quantidade de horas-aula ministradas, merece ser reconhecido um dia de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, sob pena de violação do princípio da isonomia.
5. Não merece reparo o decisum que deu provimento ao Recuso Especial. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.054.910/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
(STJ - REsp: 2119335, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/08/2024)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,, na forma do art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intimem-se."
Em seu recurso, a parte autora reitera os argumentos da petição inicial e pede a procedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso impugna a improcedência do pedido. No entanto, existe uma questão prévia que merece ser analisada a respeito da competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa e, por consequência, a competência das Turmas Recursais para atuação enquanto instância revisora.
Como se lê no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01:
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
No caso, a demanda busca a retificação da Certidão de Tempo de Serviço nº 0161/2024 (), que certifica que a parte autora conta, de efetivo exercício prestado à Marinha do Brasil, o tempo de serviço militar de 486 dias, correspondente a 1 ano, 4 meses e 1 dia.
De acordo com as alegações da parte autora, a certidão deve ser alterada, a fim que sejam contabilizados 1.692 dias de tempo de contribuição em relação aos serviços prestados no período de 03/03/1986 a 03/04/1989.
Trata-se, pois, de pretensão que visa à alteração de ato administrativo e que, por expressa previsão legal (art. 3º, III, da Lei 10.259/01), não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais.
Impõe-se, assim, o reconhecimento de ofício da incompetência dos JEFs para processar e julgar o feito. Resta prejudicada, por consequência, a análise do mérito deste recurso inominado.
Do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, DECLARÁ-LO PREJUDICADO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAMENTO DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DO PLEITO RECURSAL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja o rito alterado com as cautelas de praxe, prosseguindo a ação como de competência da Vara cível correspondente, e não do seu Juizado adjunto. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017157356v10 e do código CRC 337882f6.
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Data e Hora: 09/09/2025, às 19:02:24