RECURSO CÍVEL Nº 5021647-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os valores constantes em extrato, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende, pela 3ª vez, a condenação da CEF na obrigação de realizar os descontos mensais das parcelas do emprestimo CDC nº 19.1707.107.0881064-40 contratado em 05/03/2020, no valor de R$ 4.500,00, via Internet Banking, para pagamento de 60 prestações de R$ 168,59, cuja primeira parcela deveria ter sido cobrada por débito em conta em 02/05/2020, assim como todas as demais.
Ocorre que, conquanto tivesse valores em conta para débito automático das prestações, não houve o débito pela CEF e, em razão disso, a 1ª prestação somente lhe foi cobrada em 02/07/2021 após ter ingressado em juizo em 17/06/2021 com a ação nº 5062314- 87.2021.4.02.5101 que tramitou perante o 5º JEF, na qual insurgiu-se contra a negativação indevida por dívida decorrente de falha da instituição bancária na cobrança de prestações da dívida, oportunidade em que, em sentença obteve a obrigação de fazer postulada e, também, indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00.
Apesar da condenação da CEF que levou à exclusão do apontamento desabonador em 06/10/2022, houve nova inscrição indevida por dívidas datadas de 30/11/2023 a 05/01/2023, também decorrentes da ausência de débitos automáticos em sua conta, o que ensejou outra propositura de demanda nova demanda (5004646-90.2023.4.02.5101), que tramitou perante a 1ª Vara Federal onde foi prolatada sentença condenando a CEF na obrigação de excluir a negativação indevida, proceder à cobrança mediante débito automático e pagar ao autor outra indenização de R$ 1.500,00 por danos morais.
Esta é a 3ª demanda e, aqui, também, o autor visa a exclusão de nova inscrição indevida de dívida contraída por ausência de débitos automáticos em conta, retomada dos pagamentos via débito automático e nova indenização por danos morais.
Não comprovou a nova inscrição indevida, já que o documento juntado ao indica uma negativação ocorrida em 02/09/2022:
O dispositivo do julgado, após sentença em embargos de declaração que lhes conferiu procedência, restou assim redigido:
"(...)"Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de obrigar que a parte ré proceda ao desconto das parcelas de R$ 168,59 da conta do autor, sem a incidência de quaisquer encargos contratuais e legais, até quitar o salto restante de R$ 5.900,65, conforme entabulado em contrato.
Ainda, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe."(...)"
A sentença fundamentou a improcedência do pleito indenizatório moral no fato de que não houve a comprovação da nova negativação ocorrida em novembro de 2023 e que aquela ocorrida em 02/09/2022 já foi objeto do processo processo n.º 5004646-90.2023.4.02.5101. Ainda, consignou que, mesmo na eventualidade de ter havido novos descumprimentos dos julgados pela CEF deveria o autor informar os fatos em sede de cumprimento dos julgados e, não, ajuizar novas demandas como fez, o que ofende a coisa julgada
A parte autora recorre pretendendo a reforma da sentença a fim de que a CEF seja condenada a proceder aos descontos mensais de R$ 168,59 até quitar o saldo devedor de R$ 5.395,16, bem como para que seja condenada a proceder à exclusão da nova inscrição indevida em cadastros de devedores inadimplentes e pague-lhe indenização por danos morais.
Novamente juntou ao consulta de dívidas negativadas, sem data e que veicula inscrição em razão de dívida com vencimento em 02/06/2022.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso da parte autora que efetuou via Internet Banking a contratação de emprestimo CDC no valor de R$ 4.500,00 em 05/03/2020, quando obrigou-se ao pagamento de 60 prestações de R$ 168,59, com previsão de desconto direto em sua conta da 1a parcela em 02/05/2020, o que não ocorreu, por falha da CEF, até 02/07/2021, quando efetivamente houve o desconto da 1a prestação e também a exclusão do apontamento desabonador efetuado pela credora que deixou de receber prestações durante 1 ano e 2 meses, por falha sua e por culpa do autor que, deixou de proceder aos pagamentos aos quais está contratualmente obrigado, ainda que por forma diversa da pactuada, como por boletos bancários, por exemplo, mas, embora haja, de fato contribuido para a negativação de seu nome, em razão do ajuizamento da demanda nº 5062314- 87.2021.4.02.5101 foi beneficiado pela exclusão de consectários de mora e ainda recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Após isso, face ao descumprimento do julgado pela CEF, já que houve nova negativação por dívidas datadas de 30.NOV.2022 a 05.JAN.2023, o autor ajuizou nova demanda (5004646-90.2023.4.02.5101) onde também obteve a procedência de seus pleitos, com nova condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, muito embora os novos fatos devessem ter sido levados ao conhecimento do juizo onde tramitou a ação nº 5062314- 87.2021.4.02.5101 a fim de que houvesse a determinação de exclusão do novo apontamento e fixação de astreintes e, não o ajuizamento daquela demanda nº 5004646-90.2023.4.02.5101, que tramitou perante juizo distinto e em razão do descumprimento de comando judicial exarado pelo 5º JEF, onde tramitou a 1a demanda.
De notar que a 2a demanda teve por objeto suposta inscrição indevida por dívidas datadas de 30.NOV.2022 a 05.JAN.2023 e que, segundo planilha juntada pela CEF ao , tal dívida, de fato existe, já que somente houve o pagamento das prestações 1 (com 1 ano e 2 meses de atraso) a prestação 28 que se venceu em 02/08/2022 mas somente foi paga em 02/10/2023, sem qualquer acréscimo de consectários de mora, em que pese a nítida culpa concorrente do autor que deixou de proceder aos pagamentos de forma alternativa ao débito em conta, o que seria seu dever por obrigação contratualmente assumida, mas não o fez e ainda obteve nova indenização moral também no valor de R$ 1.500,00.
Não satisfeito, ajuizou esta 3a demanda, sEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO após aquela que deu ensejo à 2a ação e que também não foi juntada a estes autos, tendo o autor juntado prova somente da 1a inscrição que deu origem à 1a ação, o que indica ter a CEF cumprido com a obrigação de exclusão do apontamento relativo àquela dívida de 30.NOV.2022 a 05.JAN.2023 e também, por lógica, da dívida mais antiga que foi objeto do 1º processo e que o autor junta com a inicial destes autos (3º processo) a fim de demonstrar descumprimento do comando judicial exarado no 2º processo.
Fato é que, segundo planilha juntada pela CEF o autor pagou a 1a prestação somente em 02/07/2021 quando deveria ter pago em 02/05/2020; vieram a partir de 02/07/2021, inclusive, a serem descontadas somente 28 prestações daquelas 60 contratada e a última foi descontada em 02/10/2023 a partir de quando não houve mais nenhum pagamento de prestação, vindo o demandante a ajuizar esta 3a demanda, estando inadimplente até os dias atuais e pretendendo com esta ação que haja a retomada dos descontos em sua conta até que a CEF alcance o valor R$ 5.395,16, como contraprestação do mútuo tomado em março de 2020 pelo valor de R$ 4.500,00.
Ou seja, a pretensão revela nítida utilização da máquina jurisdicional para fins de enriquecimento sem causa, valendo-se da própria conduta de não pagar pela dívida sob a escusa de falha na cobrança por débito em conta, para a finalidade de fazer com que a instituição financeira ré lhe pague no total, a titulo de danos morais, o mesmo valor que obteve de emprestimo, ou substancial parte dele, como já obtida pelas condenações pretéritas que já lhe renderam R$ 3.000,00, o que, sem considerar esta demanda, já resultou em proveito econômico de R$ 7.500,00 (valor do mútuo - R$ 4.500,00 mais R$ 3.000,00 que obteve por danos morais). Ou seja, com o emprestimo fornecido em março de 2020, a CEF não perceberá nenhuma contraprestação e, ainda, arcará com R$ 1.599,35. Não satisfeito, o autor visa com o recurso aumentar seus ganhos por meio da redução da dívida para R$ 5.395,16 (em sentença foi balizada em R$ 5.900,65), e mais danos morais de, no mínimo em R$ 1.500,00, justificando a propositura desta demanda com inscrição desabonadora que já foi o tema a 1a ação.
Esta demanda é manifestamente improcedente e, portanto, á míngua de recurso da CEF, tem-se pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios face à ausência de contrarrazões. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017186342v13 e do código CRC e75e675d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 10/09/2025, às 16:21:30