Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028117-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Réu ao pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica do autor.

Em Razões Recursais (EVENTO 22), a União pugna pela reforma da sentença, alegando que não cabe à União prover o auxílio estabelecido pela Lei 6.932/81, pois essa responsabilidade cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.  Aduz ainda, que o disposto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 (com alterações da Lei nº 12.514/2011), determina que o direito à moradia deve ser estabelecido conforme regulamento próprio da instituição responsável por ofertar o Programa de Residência Médica.

Contrarrazões da parte autora (EVENTO 27), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) II. FUNDAMENTAÇÃO

Das preliminares

Resta prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte autora não formula tal pedido em sua exordial.

Afasto a ilegitimidade passiva da UNIÃO, o HospitalFederal de Ipanemafaz parte do quadro do MINISTÉRIO DA SAÚDE, cuja representação fica ao encargo da UNIÃO.

Neste sentido, aplicável mutatis mutandis:

“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA UFRJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE/MODIFICATIVO” (8ª TR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5017886-83.2022.4.02.5101/RJ, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgamento 11/10/2022)

Da prescrição

Cumpre esclarecer que o prazo prescricional para as dívidas passivas da UNIÃO é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1.º do Decreto n. 20.910/32:

“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Assim, a pretensão de recebimento de valores retroativos somente retroagirá, se acolhida, a 30/03/2019, eis que a ação foi ajuizada em 30/03/2025, e o pedido remonta ao período de 01/03/2024 a 28/02/2027 (v. evento 1, outros 5).

Do mérito

Demonstra a parte autora que cursa o Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia no HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA, com início em 01/03/2024 e previsão de término em 28/02/2027 (v. evento 1, comprovante 5).

A parte autora não juntou contracheques comprovando o não pagamento do auxílio-moradia. No entanto, a parte ré não demonstra que disponibiliza de alojamento/moradia aos médicos residentes (evento 10). De qualquer forma, constará no dispositivo que eventual pagamento feito na via administrativa abaterá o valor fixado na sentença.

Destaca-se que a Lei n. 12.514/11 estabeleceu a concessão do benefício de alojamento/moradia aos médicos residentes.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 4.º da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia e à contribuição previdenciária. Dispositivo revogado pelo art. 10 da Lei n. 10.405/02 e, posteriormente, restabelecidos com a edição da MP n. 536/2011 (Lei n. 12.514/2012).

Assim, o STJ firmou o entendimento de que durante o período de 10/1/2002 a 31/10/2011 os médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios (AI no REsp 1.338.446 2012.01.69284-2, Relatoria: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – 1ª TURMA, DJE DATA: 20/03/2019).

A Lei n. 6.932/81 estabelece em seu artigo 4.º o direito à moradia, conforme estabelecido em regulamento (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011).

No ano de 2012, a TNU firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento:

“ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 16ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1142D2C445A543C9318A9321BE93E68D PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...]” (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).

No ano de 2016, novamente a TNU abordou o tema, ratificando que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 16ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1142D2C445A543C9318A9321BE93E68D conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa de residência, o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.)

Trancreve-se a tese firmada pela TNU no tema 325:

"Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." tema-325 — Conselho da Justiça Federal

Assim, com fulcro nas decisões acima indicadas, merece acolhida o pleito autoral. Inclusive em outubro de 2024 foi editado parecer da AGU justamente para firmar acordos nesse tipo de processo (PARECER REFERENCIAL n. 00001/2024/CONC FIN/PRF1R/PGF/AGU).

A parte ré não comprovou fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Assim, quanto aos valores a serem pagos, na forma do entendimento apontado pela TNU, deve ser aplicada a porcentagem de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio percebido, o que corresponderá a valor razoável como parâmetro ao arbitramento.

Os índices de correção e juros serão aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Já os termos iniciais serão a data em que o pagamento deveria ter ocorrido. Isso porque a obrigação era líquida e certa, já conhecida por parte da ré, incidindo o art.397 do CC. Mesmo em obrigações da Fazenda Pública, a mora ocorre desde o vencimento de obrigação líquida e certa, como é o caso. Senão vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃOOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL . TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL. CINCO ANOS. ART. 1 .º DECRETO N.º 20.910/32. EXECUÇÃO DAPARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA . JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA .OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N .º 10.559/2002.1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado dadecisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura daação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com oentendimento sufragado na Súmula n .º 150 do Supremo TribunalFederal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo deprescrição da ação".2. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcelaretroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria deanistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecidono art. 12, § 4 .º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a União apartir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia .3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EmbExeMS: 11333 DF 2010/0060610-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/06/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2011).

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante; e

2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado".

No caso, o autora afirma ser médica matriculada no Pprograma de Residência Médica junto ao Hospital Federal de Ipanema, com carga horária de 60h semanais, tendo iniciado em 01/03/2024 e com previsão de término em 28/02/2027 (DOC. 04 – Declaração do PRM).

Contudo, alega que a recorrente jamais ofertaram qualquer tipo de estrutura física para sua moradia, tão pouco auxílio-financeiro para custeá-la, portanto considerando a razão de 30% sobre os valores recebidos, totaliza R$ 44.345,52 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) devidos pelo Réu, conforme monta obtida através da seguinte fórmula: [(36 x R$ 4.106,09) x 30%].

Por sua vez, a recorrente afirma que não cabe à União prover tal direito, em primeiro lugar porque, consoante preconiza o dispositivo acima mencionado, essa responsabilidade cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica e, de outro lado, o oferecimento da moradia depende do estabelecido em regulamento.

Pois bem,  a  Lei n° 6.932/1981, posteriormente alterada pela Lei 12.514/2011, dispõe sobre as atividades do médico residente, nos seguintes moldes:

 Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.        (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 4o  As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)        (Regulamento)        (Regulamento)

§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)       (Regulamento)       (Regulamento)

Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:

a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;

b) o nome da instituição responsável pelo programa;

c) a data de início e a prevista para o término da residência;

d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.

Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.       (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.        (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.         (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;       (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.(Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifos nossos).

Observa-se que o ordenamento é claro quanto a obrigação das Instituições de Ensino Superior em fornecer os meios necessários para a subsistência do médico residente durante o período de realização da residência. Tal auxílio deverá ser fornecido através da disponibilização de alimentação e moradia, ou, caso não seja possível, a conversão destas em pecúnia.

Ressalto, que embora não tenha sobrevindo a aludida regulamentação, estabelecida pelo artigo 4°, § 5°, III, o Egrégio STJ já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafosdo art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011. 2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações. 3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 21/08/2017) .

ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigaçãode elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). 

Constatada a impossibilidade de prestação de auxílio-moradia in natura, deverá o réu assegurar os meios para o cumprimento deste direito de forma alternativa, ou seja, através do fornecimento de auxílio in pecúnia.

Vale ressaltar, que o auxílio-moradia é um direito adquirido independente da situação financeira do residente, sendo dispensado qualquer comprovação quanto a renda, ou a necessidade do médico, para que seja concedido tal auxílio, bastando apenas a comprovação de matrícula regular em residência médica, algo que a parte autora já fizera.

Neste diapasão, considerando a lacuna normativa quanto ao valor que deverá ser convertido em forma de pecúnia, a jurisprudência vem seguindo o entendimento do STJ e TNU, aplicando o divisor de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente. 

Dessa forma, considerando que o autor comprovou estar cursando a residência médica no período de 01/03/2024 a 28/02/2027 (DOC. 04 – Declaração do PRM), e que não há comprovação por parte da ré do fornecimento de moradia ao aluno, impera-se a manutenção da condenação em pecúnia, na forma arbitrada na sentença combatida.

Nesse sentido:

ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO a pagar à autora a indenização correspondente à conversão em pecúnia do auxílio moradia devido ao médico residente, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto mensalmente recebido durante a realização do Programa de Residência Médica, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, eis que vencedora a parte recorrente. Custas ex lege. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5003743-21.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:13:24)

ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recurso, mantendo a sentença. Condeno a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5079182-38.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 28/05/2025, DJe 30/05/2025 19:38:38)

ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5039697-31.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 30/10/2024, DJe 04/11/2024 22:05:20)

ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5018001-36.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 30/04/2025, DJe 05/05/2025 19:11:47)

Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.  (AI 701043 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017188778v3 e do código CRC 4993b8d7.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5028117-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017188779v3 e do código CRC d838d431.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5028117-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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