RECURSO CÍVEL Nº 5028117-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União Federal, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Réu ao pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica do autor.
Em Razões Recursais (EVENTO 22), a União pugna pela reforma da sentença, alegando que não cabe à União prover o auxílio estabelecido pela Lei 6.932/81, pois essa responsabilidade cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. Aduz ainda, que o disposto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 (com alterações da Lei nº 12.514/2011), determina que o direito à moradia deve ser estabelecido conforme regulamento próprio da instituição responsável por ofertar o Programa de Residência Médica.
Contrarrazões da parte autora (EVENTO 27), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) II. FUNDAMENTAÇÃO
Das preliminares
Resta prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, eis que a parte autora não formula tal pedido em sua exordial.
Afasto a ilegitimidade passiva da UNIÃO, o HospitalFederal de Ipanemafaz parte do quadro do MINISTÉRIO DA SAÚDE, cuja representação fica ao encargo da UNIÃO.
Neste sentido, aplicável mutatis mutandis:
“ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA UFRJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE/MODIFICATIVO” (8ª TR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5017886-83.2022.4.02.5101/RJ, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgamento 11/10/2022)
Da prescrição
Cumpre esclarecer que o prazo prescricional para as dívidas passivas da UNIÃO é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1.º do Decreto n. 20.910/32:
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Assim, a pretensão de recebimento de valores retroativos somente retroagirá, se acolhida, a 30/03/2019, eis que a ação foi ajuizada em 30/03/2025, e o pedido remonta ao período de 01/03/2024 a 28/02/2027 (v. evento 1, outros 5).
Do mérito
Demonstra a parte autora que cursa o Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia no HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA, com início em 01/03/2024 e previsão de término em 28/02/2027 (v. evento 1, comprovante 5).
A parte autora não juntou contracheques comprovando o não pagamento do auxílio-moradia. No entanto, a parte ré não demonstra que disponibiliza de alojamento/moradia aos médicos residentes (evento 10). De qualquer forma, constará no dispositivo que eventual pagamento feito na via administrativa abaterá o valor fixado na sentença.
Destaca-se que a Lei n. 12.514/11 estabeleceu a concessão do benefício de alojamento/moradia aos médicos residentes.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 4.º da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia e à contribuição previdenciária. Dispositivo revogado pelo art. 10 da Lei n. 10.405/02 e, posteriormente, restabelecidos com a edição da MP n. 536/2011 (Lei n. 12.514/2012).
Assim, o STJ firmou o entendimento de que durante o período de 10/1/2002 a 31/10/2011 os médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios (AI no REsp 1.338.446 2012.01.69284-2, Relatoria: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – 1ª TURMA, DJE DATA: 20/03/2019).
A Lei n. 6.932/81 estabelece em seu artigo 4.º o direito à moradia, conforme estabelecido em regulamento (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011).
No ano de 2012, a TNU firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento:
“ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 16ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1142D2C445A543C9318A9321BE93E68D PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...]” (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).
No ano de 2016, novamente a TNU abordou o tema, ratificando que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 16ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1142D2C445A543C9318A9321BE93E68D conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa de residência, o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.)
Trancreve-se a tese firmada pela TNU no tema 325:
"Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." tema-325 — Conselho da Justiça Federal
Assim, com fulcro nas decisões acima indicadas, merece acolhida o pleito autoral. Inclusive em outubro de 2024 foi editado parecer da AGU justamente para firmar acordos nesse tipo de processo (PARECER REFERENCIAL n. 00001/2024/CONC FIN/PRF1R/PGF/AGU).
A parte ré não comprovou fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, quanto aos valores a serem pagos, na forma do entendimento apontado pela TNU, deve ser aplicada a porcentagem de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio percebido, o que corresponderá a valor razoável como parâmetro ao arbitramento.
Os índices de correção e juros serão aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Já os termos iniciais serão a data em que o pagamento deveria ter ocorrido. Isso porque a obrigação era líquida e certa, já conhecida por parte da ré, incidindo o art.397 do CC. Mesmo em obrigações da Fazenda Pública, a mora ocorre desde o vencimento de obrigação líquida e certa, como é o caso. Senão vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃOOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL . TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL. CINCO ANOS. ART. 1 .º DECRETO N.º 20.910/32. EXECUÇÃO DAPARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA . JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. 61.º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA .OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N .º 10.559/2002.1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado dadecisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura daação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com oentendimento sufragado na Súmula n .º 150 do Supremo TribunalFederal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo deprescrição da ação".2. Verificada a liquidez da obrigação de pagamento da parcelaretroativa cujo valor está expressamente consignado na portaria deanistia e estando o prazo de 60 dias para adimplemento estabelecidono art. 12, § 4 .º, da Lei n.º 10.559/2001, incorre em mora a União apartir do 61.º dia após a publicação da portaria de anistia .3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EmbExeMS: 11333 DF 2010/0060610-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/06/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2011).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante; e
2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado".
No caso, o autora afirma ser médica matriculada no Pprograma de Residência Médica junto ao Hospital Federal de Ipanema, com carga horária de 60h semanais, tendo iniciado em 01/03/2024 e com previsão de término em 28/02/2027 (DOC. 04 – Declaração do PRM).
Contudo, alega que a recorrente jamais ofertaram qualquer tipo de estrutura física para sua moradia, tão pouco auxílio-financeiro para custeá-la, portanto considerando a razão de 30% sobre os valores recebidos, totaliza R$ 44.345,52 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) devidos pelo Réu, conforme monta obtida através da seguinte fórmula: [(36 x R$ 4.106,09) x 30%].
Por sua vez, a recorrente afirma que não cabe à União prover tal direito, em primeiro lugar porque, consoante preconiza o dispositivo acima mencionado, essa responsabilidade cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica e, de outro lado, o oferecimento da moradia depende do estabelecido em regulamento.
Pois bem, a Lei n° 6.932/1981, posteriormente alterada pela Lei 12.514/2011, dispõe sobre as atividades do médico residente, nos seguintes moldes:
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
§ 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)
§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifos nossos).
Observa-se que o ordenamento é claro quanto a obrigação das Instituições de Ensino Superior em fornecer os meios necessários para a subsistência do médico residente durante o período de realização da residência. Tal auxílio deverá ser fornecido através da disponibilização de alimentação e moradia, ou, caso não seja possível, a conversão destas em pecúnia.
Ressalto, que embora não tenha sobrevindo a aludida regulamentação, estabelecida pelo artigo 4°, § 5°, III, o Egrégio STJ já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafosdo art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011. 2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações. 3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 21/08/2017) .
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigaçãode elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Constatada a impossibilidade de prestação de auxílio-moradia in natura, deverá o réu assegurar os meios para o cumprimento deste direito de forma alternativa, ou seja, através do fornecimento de auxílio in pecúnia.
Vale ressaltar, que o auxílio-moradia é um direito adquirido independente da situação financeira do residente, sendo dispensado qualquer comprovação quanto a renda, ou a necessidade do médico, para que seja concedido tal auxílio, bastando apenas a comprovação de matrícula regular em residência médica, algo que a parte autora já fizera.
Neste diapasão, considerando a lacuna normativa quanto ao valor que deverá ser convertido em forma de pecúnia, a jurisprudência vem seguindo o entendimento do STJ e TNU, aplicando o divisor de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente.
Dessa forma, considerando que o autor comprovou estar cursando a residência médica no período de 01/03/2024 a 28/02/2027 (DOC. 04 – Declaração do PRM), e que não há comprovação por parte da ré do fornecimento de moradia ao aluno, impera-se a manutenção da condenação em pecúnia, na forma arbitrada na sentença combatida.
Nesse sentido:
ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO a pagar à autora a indenização correspondente à conversão em pecúnia do auxílio moradia devido ao médico residente, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto mensalmente recebido durante a realização do Programa de Residência Médica, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, eis que vencedora a parte recorrente. Custas ex lege. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5003743-21.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:13:24)
ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recurso, mantendo a sentença. Condeno a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5079182-38.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 28/05/2025, DJe 30/05/2025 19:38:38)
ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5039697-31.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 30/10/2024, DJe 04/11/2024 22:05:20)
ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5018001-36.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 30/04/2025, DJe 05/05/2025 19:11:47)
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017188778v3 e do código CRC 4993b8d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 12/09/2025, às 17:33:35