RECURSO CÍVEL Nº 5001070-31.2024.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], que objetivavam a condenação da União ao pagamento das diferenças de adicional noturno, por entender que a base de cálculo deveria ser o salário do cargo de Aspirante a Oficial, e não de aluno
Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, argumenta que o adicional natalino, assim como a indenização de férias, deve ser calculado com base na remuneração do mês de desligamento. A defesa alega que o recorrente foi declarado Aspirante a Oficial antes de ser desligado e essa promoção, mesmo que por um único dia, configura um ato jurídico perfeito que garante o direito à remuneração do posto. O recurso ressalta que a própria União Federal pagou as férias proporcionais com base no soldo de Aspirante a Oficial, que a legislação e a jurisprudência de diversos tribunais, como o TRF2 e o TRF4, corroboram essa tese, a reforçar a necessidade de se seguir o princípio da segurança jurídica.
Contrarrazões não foram apresentadas [evento 47].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 38 e 42]. Gratuidade deferida [].
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia em analisar a base de cálculo do Adicional Natalino pago ao militar quando de seu licenciamento das forças armadas, após conclusão do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ), seguida de promoção ao posto de Aspirante a Oficial e desligamento na mesma data.
Em síntese, o autor prestou serviço militar obrigatório no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) no período de 02/2019 até 30/11/2019. Com a conclusão [], foi promovido à posição de Aspirante a Oficial e, no mesmo ato, desligado do serviço militar [].
O direito ao Adicional Natalino devido ao militar encontra previsão no art. 2º, II, "e", da MP nº 2.215-10/2001, com regulamentação pelos art. 81 e 82 do Decreto nº 4.307/02.
Por definição, o Adicional Natalino (ou Gratificação Natalina) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor militar percebeu por mês de serviço no respectivo ano e, na eventualidade de licenciamento, o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento", expressão sobre a qual recai toda a controvérsia da demanda.
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.
Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.
Na espécie, o autor foi licenciado do serviço militar em novembro de 2019, após a conclusão do curso de formação. Recebeu o Adicional Natalino proporcional ao período de atividade e calculado sobre o remuneração de aluno do CPOR/RJ, conforme a ficha financeira do mês de novembro [], a despeito de ter sido promovido a Aspirante a Oficial antes do desligamento.
A respeito do ponto, esta relatoria entendia que o adicional natalino deveria ser calculado com base na remuneração efetivamente recebida pelo militar no mês de seu desligamento, em desalinho com a pretensão.
No entanto, após refletir melhor sobre o tema, convenço-me do acerto da tese autoral, em especial porque o §1º do art. 81 do Decreto nº 4.307/02 dispõe que este adicional será calculado proporcionalmente sobre a "remuneração do mês do desligamento". Como no último dia de atividade o autor foi promovido a "aspirante a oficial", é esta a remuneração do mês de desligamento, que deve ser, portanto, considerada.
Idêntica conclusão vêm sendo adotadas pelas 7ª e 8ª Turmas Recursais, conforme precedentes a seguir colacionados:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, úLTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(8ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5011714-30.2024.4.02.5110/RJ - RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - Sessão Extraordinária de 29/04/2025)
MILITAR - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BASE DE CÁLCULO - SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(7ª Turma Recursal - RECURSO CÍVEL Nº 5058056-29.2024.4.02.5101/RJ - RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA - Sessão Extraordinária de 19/03/2025)
Além disso, o referido dispositivo legal não deixa margem à dúvida quando dispõe que o adicional será calculado sobre "a remuneração do mês do desligamento", sem excepcionar ou fazer distinção quanto àqueles que ocuparam a nova patente por apenas um dia, como no presente caso.
Assim, impõe-se a conclusão de que o aluno promovido a Aspirante a Oficial na mesma data de seu desligamento tem direito ao Adicional Natalino calculado proporcionalmente sobre a remuneração da nova patente.
Em relação ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba perseguida, em razão de seu caráter declaratório, de acordo com jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de férias só possui natureza remuneratória quando as férias foram gozadas pelo titular, o que não é o caso na espécie.
Essa é a ratio que se extrai dos enunciados do Tema 881, em recursos repetitivos, e da Súmula n. 386 do STJ:
Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas"
Súmula n. 386 - STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Na espécie, é incontroverso que o autor nunca gozou as férias, pois nem sequer concluiu o período aquisitivo, sendo desligado da organização castrense após a conclusão do curso de formação. Portanto, o adicional de férias pago sobre as férias indenizadas também possui natureza indenizatória.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando a União ao pagamento do Adicional Natalino proporcionalmente ao período do curso de preparação e calculado sobre a remuneração de Aspirante a Oficial, compensados os valores pagos a mesmo título em sede administrativa. Sem custas ou honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017192450v6 e do código CRC 924c1561.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 08/09/2025, às 20:13:20