RECURSO CÍVEL Nº 5006819-19.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que o autor, servidor público federal, pleiteia a inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias (terço de férias) e da gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças das referidas verbas.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 23, SENT1).
3. O autor recorreu da sentença (Evento 30, RECLNO1), assim como a UFRJ (Evento 27, RECLNO1), pela sua reforma
4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 36, CONTRAZ1), assim como a UFRJ (Evento 34, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos interpostos pelo autor e pela UFRJ.
2. Da análise do artigo 41, caput, da Lei 8.112/1990, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público federal abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
3. Por outro lado, os artigos 63, caput, e 76, caput, da Lei 8.112/1990 dispõem que a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias (terço de férias), respectivamente.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, firmou a seguinte tese sobre a matéria ora em discussão: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=2055836).
5. Então, considerado o julgamento da matéria controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), não cabe, nesta instância recursal, mais nenhuma discussão sobre tal matéria.
6. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos pelo autor e pela UFRJ, dar provimento ao do autor para reformar a sentença recorrida, em parte, e julgar procedente o pedido autoral de modo a se reconhecer que o abono de permanência, assim como decidiu o juízo recorrido em relação ao terço constitucional de férias, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina; e negar provimento ao recurso da UFRJ. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Vencida a UFRJ na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A UFRJ é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017196898v2 e do código CRC d4b01136.
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Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 11/09/2025, às 17:40:13