Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006819-19.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que o autor, servidor público federal, pleiteia a inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias (terço de férias) e da gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças das referidas verbas.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 23, SENT1).

3. O autor recorreu da sentença (Evento 30, RECLNO1), assim como a UFRJ (Evento 27, RECLNO1), pela sua reforma

4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 36, CONTRAZ1), assim como a UFRJ (Evento 34, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos interpostos pelo autor e pela UFRJ.

2. Da análise do artigo 41, caput, da Lei 8.112/1990, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público federal abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

3. Por outro lado, os artigos 63, caput, e 76, caput, da Lei 8.112/1990 dispõem que a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias (terço de férias), respectivamente.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, firmou a seguinte tese sobre a matéria ora em discussão: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=2055836).

5. Então, considerado o julgamento da matéria controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), não cabe, nesta instância recursal, mais nenhuma discussão sobre tal matéria.

6. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos pelo autor e pela UFRJ, dar provimento ao do autor para reformar a sentença recorrida, em parte, e julgar procedente o pedido autoral de modo a se reconhecer que o abono de permanência, assim como decidiu o juízo recorrido em relação ao terço constitucional de férias, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina; e negar provimento ao recurso da UFRJ. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Vencida a UFRJ na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A UFRJ é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017196898v2 e do código CRC d4b01136.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 11/09/2025, às 17:40:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017196899
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006819-19.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TERÇO DE FÉRIAS) E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE TAIS VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.233, FIXOU A SEGUINTE TESE: "O ABONO DE PERMANÊNCIA, DADA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE, INTEGRA A BASE DE INCIDÊNCIA DAS VERBAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO O ADICIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)". DESSE MODO, UMA VEZ JULGADA A MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NÃO CABE MAIS NENHUMA DISCUSSÃO DE TAL MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo autor e pela UFRJ, dar provimento ao do autor para reformar a sentença recorrida, em parte, e julgar procedente o pedido autoral de modo a se reconhecer que o abono de permanência, assim como decidiu o juízo recorrido em relação ao terço constitucional de férias, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina; e negar provimento ao recurso da UFRJ. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Vencida a UFRJ na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A UFRJ é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017196899v3 e do código CRC f28483ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 11/09/2025, às 17:40:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006819-19.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA UFRJ, DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, EM PARTE, E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE MODO A SE RECONHECER QUE O ABONO DE PERMANÊNCIA, ASSIM COMO DECIDIU O JUÍZO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ. VENCEDOR O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. VENCIDA A UFRJ NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UFRJ É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas