Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000863-38.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por J. M. B. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/195.102.868-3 (DER 10/05/2023), com conversão de tempo especial em comum.

2. Aduz que teria laborado sujeito a  agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos: 15/10/1987 a 15/06/1990, na função de ajudante de mecânico; 13/12/1990 a 17/10/1994, 10/04/1995 a 07/05/2012 e  01/08/2012 até os dias atuais, na função de mecânico.

3. O juízo de origem - evento 23, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a

(i) reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas de 13/12/1990 a 05/03/1997, 10/06/2008 a 09/06/2009 e 10/06/2009 a 31/10/2010 (VIAÇÃO MAUÁ) e de 27/06/2016 a 26/06/2017 (AUTO ÔNIBUS ALCÂNTARA), devendo averbá-las como especiais no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40;

(ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, com data de início em 10/05/2023, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época e pertinente à opção manifestada:

(...)

4. Em seu recurso - evento 28, RECLNO1 -, o INSS alega:

(...)

Período de 13/12/1990 a 05/03/1997

VOTO

5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

HISTÓRICO -

6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.

7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.

8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.

9. Essa interpretação continuou a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.

10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.

11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.

12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.

13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.

14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.

Do agente nocivo ruído -

15. De acordo com o que estabelecia o Decreto 53.831/64, Anexo III, código 1.1.6, a exposição a ruído acima de 80dB era considerada como nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Porém, a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para que a atividade fosse considerada especial, tornou-se exigível a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90dB (Dec. 2.172/97, Anexo IV, cód. 2.0.1). Note-se ainda que, de acordo com o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto 3.048/99, com a Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85dB já é suficiente para que seja considerada nociva à saúde.

16. Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - PET 9059/RS, de relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, julgado pela 1ª Seção em 09/09/2013, e RESP 1.398.260/PR/Representativo de Controvérsia, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014 -,  o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial, na hipótese do agente físico ruído, deve observar a legislação vigente na data da efetiva prestação laboral; com isso, inadmitiu-se a retroatividade dos efeitos do Decreto nº 4.882/2003.

17. Sendo assim, para fins de conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o trabalhador estar exposto aos seguintes níveis de ruído: (i) até 05/03/1997 superior a 80dB; (ii) de 06/03/1997 até 17/11/2003 superior a 90dB; (iii) a partir de 18/11/2003 em valores superiores a 85dB.

DO CASO CONCRETO -

18. Requer o INSS a reforma da sentença quanto à especialidade do período de 13/12/1990 a 05/03/1997, ao alegar que não houve observância à técnica prevista na NR-15 para aferição do ruído. 

19. O requerido ainda impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/2008 a 09/06/2009, 10/06/2009 a 31/10/2010 e 27/06/2016 a 26/06/2017, por suposta violação ao Tema 174 da TNU, ao não utilizar a metodologia NHO-01:

Tema 174

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

(grifos nossos)

20. O PPP do período de 13/12/1990 a 05/03/1997 indica o seguinte (evento 1, PPP8):

21. Já os PPPs para os períodos de 10/06/2008 a 09/06/2009, 10/06/2009 a 31/10/2010 e 27/06/2016 a 26/06/2017 demonstram as seguintes informações relevantes ao julgamento do caso (evento 1, PPP8 e evento 1, PPP9):

22. Verifico que consta em todos os PPP a informação de que houve monitoramento dos registros ambientais por profissional técnico legalmente habilitado, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, além de nível de exposição indicada em dB(A), em nível acima do limite legal da época.

23. Os formulários atendem ao que dispõe o Anexo I da NR nº 15 do MTE, que trata justo da questão afeta ao ruído contínuo ou intermitente, eis que indica a calibração em dB(A). Ao fazer referência à leitura através de filtro A, para fins trabalhistas e previdenciários, formo minha convicção de que procedeu à medição de acordo com a finalidade prevista no disposto no anexo I da NR 15.

24. Ante à ausência de vícios nos PPPs e observância do Tema 174 da TNU quanto à técnica para aferição do ruído, entendo que a especialidade dos períodos merece ser mantida. 

DISPOSITIVO -

25. Encaminho voto pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. 

26. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

27. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

28. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 



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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000863-38.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. pedido de reconhecimento de tempo especial. PERÍODOS DE 13/12/1990 a 05/03/1997, 10/06/2008 a 09/06/2009, 10/06/2009 a 31/10/2010 e 27/06/2016 a 26/06/2017. RECURSO DO inss QUE ALEGA VIOLAÇÃO ÀS TÉCNICAS PREVISTAS NA NR-15 E NHO-01 DA FUNDACENTRO. REGULARIDADE DOS PPPS E DAS TÉCNICAS UTILIZADAS. REGISTROS AMBIENTAIS REALIZADOS por PROFISSIONAIS TÉCNICOS LEGALMENTE HABILITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 25/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000863-38.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 14:00, a 25/08/2025, às 23:59, na sequência 18, disponibilizada no DE de 06/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000863-38.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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