RECURSO CÍVEL Nº 5000863-38.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por J. M. B. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/195.102.868-3 (DER 10/05/2023), com conversão de tempo especial em comum.
2. Aduz que teria laborado sujeito a agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos: 15/10/1987 a 15/06/1990, na função de ajudante de mecânico; 13/12/1990 a 17/10/1994, 10/04/1995 a 07/05/2012 e 01/08/2012 até os dias atuais, na função de mecânico.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a
(i) reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas de 13/12/1990 a 05/03/1997, 10/06/2008 a 09/06/2009 e 10/06/2009 a 31/10/2010 (VIAÇÃO MAUÁ) e de 27/06/2016 a 26/06/2017 (AUTO ÔNIBUS ALCÂNTARA), devendo averbá-las como especiais no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40;
(ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção a ser efetivada pela demandante, com data de início em 10/05/2023, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época e pertinente à opção manifestada:
(...)
4. Em seu recurso - -, o INSS alega:
(...)
Período de 13/12/1990 a 05/03/1997
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuou a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
Do agente nocivo ruído -
15. De acordo com o que estabelecia o Decreto 53.831/64, Anexo III, código 1.1.6, a exposição a ruído acima de 80dB era considerada como nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Porém, a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para que a atividade fosse considerada especial, tornou-se exigível a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90dB (Dec. 2.172/97, Anexo IV, cód. 2.0.1). Note-se ainda que, de acordo com o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto 3.048/99, com a Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85dB já é suficiente para que seja considerada nociva à saúde.
16. Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - PET 9059/RS, de relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, julgado pela 1ª Seção em 09/09/2013, e RESP 1.398.260/PR/Representativo de Controvérsia, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014 -, o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial, na hipótese do agente físico ruído, deve observar a legislação vigente na data da efetiva prestação laboral; com isso, inadmitiu-se a retroatividade dos efeitos do Decreto nº 4.882/2003.
17. Sendo assim, para fins de conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o trabalhador estar exposto aos seguintes níveis de ruído: (i) até 05/03/1997 superior a 80dB; (ii) de 06/03/1997 até 17/11/2003 superior a 90dB; (iii) a partir de 18/11/2003 em valores superiores a 85dB.
DO CASO CONCRETO -
18. Requer o INSS a reforma da sentença quanto à especialidade do período de 13/12/1990 a 05/03/1997, ao alegar que não houve observância à técnica prevista na NR-15 para aferição do ruído.
19. O requerido ainda impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/2008 a 09/06/2009, 10/06/2009 a 31/10/2010 e 27/06/2016 a 26/06/2017, por suposta violação ao Tema 174 da TNU, ao não utilizar a metodologia NHO-01:
Tema 174
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(grifos nossos)
20. O PPP do período de 13/12/1990 a 05/03/1997 indica o seguinte ():
21. Já os PPPs para os períodos de 10/06/2008 a 09/06/2009, 10/06/2009 a 31/10/2010 e 27/06/2016 a 26/06/2017 demonstram as seguintes informações relevantes ao julgamento do caso ( e ):
22. Verifico que consta em todos os PPP a informação de que houve monitoramento dos registros ambientais por profissional técnico legalmente habilitado, conforme art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, além de nível de exposição indicada em dB(A), em nível acima do limite legal da época.
23. Os formulários atendem ao que dispõe o Anexo I da NR nº 15 do MTE, que trata justo da questão afeta ao ruído contínuo ou intermitente, eis que indica a calibração em dB(A). Ao fazer referência à leitura através de filtro A, para fins trabalhistas e previdenciários, formo minha convicção de que procedeu à medição de acordo com a finalidade prevista no disposto no anexo I da NR 15.
24. Ante à ausência de vícios nos PPPs e observância do Tema 174 da TNU quanto à técnica para aferição do ruído, entendo que a especialidade dos períodos merece ser mantida.
DISPOSITIVO -
25. Encaminho voto pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.
26. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
27. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
28. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016731553v15 e do código CRC 74e8614c.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 08/09/2025, às 19:01:21