Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000026-55.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por L. B. B. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/224.416.181-6 (DER 01/08/2024), com conversão de tempo especial em comum.

2. Aduz, em síntese, que teria laborado sujeito a agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos (evento 1, INIC1):

3. O juízo de origem - evento 23, SENT1 - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: 

(...)

No que diz respeito aos períodos de 02/08/1988 a 05/07/1991 e 02/01/1992 a 13/10/1994, verifico que a parte autora não juntou aos autos documentos necessários para fins comprobatórios da sua função e submissão a agentes nocivos, tais documentos como formulários previdenciários, PPP ou laudo técnico, limitando-se a trazer somente cópia do contrato de trabalho em sua CTPS (evento 1, DOC7). Ocorre que o documento aponta que o autor exerceu a função de motorista.

O enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64 (item 2.4.4 do anexo) e do Decreto. 83.080/79 (item 2.4.2 do anexo II) ocorre apenas nos casos em que há descrição do tipo de veículo conduzido como transporte de carga.

(...)

Quanto ao período de 18/10/1995 a 04/11/1996, o PPP (evento 1, DOC9) aponta que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente de acordo com a legislação de regência. No entanto, não consta para o período a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, que nos termos do artigo 58, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, dos quais se espera registro junto ao CRM ou CREA, conforme consta no campo 16.3, que trata do Registro de Conselho de Classe, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração. Ademais, o referido documento não informa a respeito da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo elencado. Dessa forma, o período em questão não pode ser considerado como laborado sob condições especiais.

(...)

 

4. Em seu recurso - evento 30, RECLNO1 - a parte autora requer a reforma da sentença, reafirmando os termos da inicial quanto à especialidade dos períodos de 02/08/1988 a 05/07/1991, 02/01/1992 a 13/10/1994 e 18/10/1995 a 04/11/1996.

VOTO

5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

HISTÓRICO -

6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.

7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.

8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.

9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.

10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.

11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.

12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.

13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.

14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.

DO CASO CONCRETO -

PERÍODO DE 02/08/1988 a 05/07/1991 e 02/01/1992 a 13/10/1994 -

15. No caso concreto, o autor afirma que laborou como motorista de caminhão na empresa T.T.L. Terraplenagem e Transportes Ltda., e postula o reconhecimento da especialidade dos períodos.

16. Para comprovar a especialidade, o autor juntou CTPS (evento 14, CTPS2/fl. 5):

 

17. Em relação à afirmação de exercício da atividade de motorista de caminhão durante o vínculo com a empresa T.T.L. Terraplenagem, não houve especificação dos tipos de veículos conduzidos pela parte.

18. Em consulta à situação cadastral da empresa, verifico que a atividade econômica principal da empresa que laborou o autor é ligada a atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes e as secundárias são relacionadas a descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos, situação que corrobora com a alegação do autor de ter exercido a função de motorista de caminhão:

19. O autor também possui carteira de habilitação na categoria "E" (evento 1, HABILITACAO3) desde 07/04/1988, que permite conduzir veículos com unidades acopladas cujo peso bruto total exceda 6.000 kg, além de todos os veículos das categorias B, C e D, o que reafirma o narrado na inicial:

20. Entendo ser possível o enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que demandam a condução de veículos pesados:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de motorista de caminhão em período anterior ao advento da Lei n.º 9032/95. 2. Caracterização de atividade especial pelo enquadramento de categoria profissional. Previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. 3. Agravo interno do INSS desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50080141120184036183 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 09/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) (g. n.)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício concedido.

(TRF-4 - AC: 50016828320204047200 SC 5001682-83.2020.4.04.7200, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (g. n.)

21. O recurso do autor merece provimento quanto aos períodos de 02/08/1988 a 05/07/1991 e 02/01/1992 a 13/10/1994.

 

PERÍODO DE 18/10/1995 a 04/11/1996 -

22. O autor também postula o reconhecimento da especialidade do período de 18/10/1995 a 04/11/1996, ao afirmar que esteve exposto ao agente nocivo ruído em concentração superior ao que dispõe a legislação da época. 

23. Para comprovar a especialidade, juntou PPP cujas informações necessárias são as que se seguem (evento 1, PPP9):

 

24. A tese firmada no Tema 208 da TNU dispõe o seguinte:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

 

25. A indicação de responsável pelos registros ambientais no PPP abrange períodos a partir de 17/08/2014, sem constar responsável para o período de 18/10/1995 a 04/11/1996.

26. Inexistente, também, informação de que não tenha havido modificações e alterações no processo de trabalho e no layout do setor em que laborou o autor.

27. Não há como se reconhecer a especialidade pretendida quanto ao intervalo de 18/10/1995 a 04/11/1996. 

28. Não obstante, tendo em vista a natureza alimentar do benefício objeto desta demanda, visando evitar preclusão definitiva da discussão afeta a seu direito em função de coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado de decisão final de improcedência do pedido nestes autos, encaminho voto excepcionalmente no caso concreto pela extinção do feito sem julgamento do mérito, à luz do precedente do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.352.721-SP e 1.352.875-SP, ambos de relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Filho, DJe 28/04/2016, tema nº 629, de forma a viabilizar ao autor, se assim tiver intenção, compilar as provas que entender cabíveis visando ao esclarecimento da situação fática afirmada na causa de pedir, especificamente quanto à especialidade do período de 18/10/1995 a 04/11/1996.

29. Cito a tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -

30. O tempo de contribuição da parte autora, considerados os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:

Data de Nascimento

20/12/1964

Sexo

Masculino

DER

01/08/2024

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SEG SOCIEDADE DE EMPREITADAS GERAIS LTDA

09/04/1986

30/09/1986

1.00

0 anos, 5 meses e 22 dias

6

2

CONSERVADORA VOLTA REDONDA LTDA

12/03/1987

04/04/1988

1.00

1 ano, 0 meses e 23 dias

14

3

T T L TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA

02/08/1988

05/07/1991

1.40
Especial

2 anos, 11 meses e 4 dias
+ 1 ano, 2 meses e 1 dia
= 4 anos, 1 mês e 5 dias

36

4

T T L TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA

02/01/1991

31/12/1992

1.00

0 anos, 5 meses e 26 dias
Ajustada concomitância

5

5

T T L TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA

02/01/1992

13/10/1994

1.40
Especial

2 anos, 9 meses e 12 dias
+ 1 ano, 1 mês e 10 dias
= 3 anos, 10 meses e 22 dias

34

6

MATERIAIS DE CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES PRE MOLDADAS CIRLEA

01/04/1995

17/10/1995

1.00

0 anos, 6 meses e 17 dias

7

7

LTDA ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA

18/10/1995

04/11/1996

1.00

1 ano, 0 meses e 17 dias

13

8

NEW TINTAS COMERCIO LTDA

04/06/1997

03/02/1998

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

9

9

ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA

20/02/1998

18/03/2003

1.00

5 anos, 0 meses e 29 dias

61

10

TEODORO & CARVEL TRANSPORTE LTDA

21/08/2003

30/04/2005

1.00

1 ano, 8 meses e 10 dias

21

11

B LOG BIONDO LOGISTICA LTDA

01/06/2005

07/10/2008

1.00

3 anos, 4 meses e 7 dias

41

12

ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND)

01/10/2008

31/03/2015

1.00

6 anos, 5 meses e 23 dias
Ajustada concomitância

77

13

JSL S.A. (IREM-INDPEND)

01/04/2015

01/07/2016

1.00

1 ano, 3 meses e 1 dia

16

14

TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA (IREM-INDPEND)

02/07/2016

01/08/2024

1.00

8 anos, 1 mês e 29 dias

97

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 6 meses e 4 dias

380

54 anos, 10 meses e 23 dias

88.4083

Até a DER (01/08/2024)

38 anos, 2 meses e 22 dias

437

59 anos, 7 meses e 11 dias

97.8417

31. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

32. Em 01/08/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).

33. Na DER, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

 

DISPOSITIVO -

34. Encaminho voto pela reforma parcial da sentença, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/08/1988 a 05/07/1991 e 02/01/1992 a 13/10/1994 e o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/08/2024), incorporando ao dispositivo desta decisão a tabela dos itens 30 a 33 acima. Extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 18/10/1995 a 04/11/1996.

35. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

36. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

37. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016834166v22 e do código CRC ee73a909.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 08/09/2025, às 19:01:26

 


 



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Documento:510016834169
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000026-55.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE 02/08/1988 a 05/07/1991 e 02/01/1992 a 13/10/1994. CTPS DO AUTOR INFORMA CARGO DE MOTORISTA. ATIVIDADES DA EMPRESA QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NOS PERÍODOS. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA "E" DESDE 07/04/1988. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALDIADE EM RAZÃO DE ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2, RESPECTIVAMENTE, dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. PERÍODO DE 18/10/1995 a 04/11/1996. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208, TNU. extinção sem mérito quanto ao período de 18/10/1995 a 04/11/1996. tema 629, stj. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA com acréscimo da CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE 02/08/1988 a 05/07/1991 e 02/01/1992 a 13/10/1994. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016834169v6 e do código CRC dd5529ab.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000026-55.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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