RECURSO CÍVEL Nº 5001873-18.2023.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por A. E. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de G. D. N. L., na qual pretende a condenação do primeiro réu em implantar e pagar benefício de pensão por morte - NB 21/202.147.429-6, DER 25.11.2021, bem como compensação por dano moral.
2. Alega, em síntese, ter sido casado com ROSEMEIRE DO NASCIMENTO LOPES, desde 09/10/1998 até o óbito, em 29/06/2021. Aduz que é aposentado por invalidez, e que por esse motivo deve ser concedida pensão por morte no valor de 100% do montante percebido a título de aposentadoria pela segurada, na forma do § 2º do art. 23 da EC 103/2019.
3. O juízo a quo - e - julgou o pedido procedente:
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
1) INSTITUIR o benefício de pensão por morte (NB 202.147.429-6), a contar do requerimento (25/11/2021), com o início do pagamento (DIP) em 01/10/2024; e
2) PAGAR as parcelas vencidas (do requerimento à DIP) com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, descontados os valores já pagos à G. D. N. L. no mesmo período..
Rejeito o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação.
4. A parte autora interpôs recurso inominado (), alegando que a sentença omitiu-se em relação à forma de cálculo do benefício e ao percentual devido, considerando a condição do recorrente como dependente inválido demonstrada na inicial. Reforça o pedido de compensação por dano moral, afirmando que houve erro da Autarquia Previdenciária ao exigir documentos já juntados ao processo administrativo, culminando no indeferimento do beneficio. Argumenta que tal fato causou sofrimento ao Recorrente, pois, além das dificuldades naturais decorrentes de sua condição de saúde, viu-se privado dos meios necessários para garantir sua dignidade a partir do momento em que teve sua renda familiar reduzida.
VOTO
5. O recurso é da parte autora e se atém a eventual omissão na sentença quanto à forma de cálculo do benefício e aos danos morais alegadamente sofridos.
da forma de cálculo do benefício -
6. Tendo sido opostos embargos de declaração nesse sentido, o juízo de origem deixou de conhecer os embargos do autor porque intempestivos.
7. Aduz o autor, em síntese, que a sentença é omissa quanto à aplicação do §2º do art. 23 da EC 103/2019, vez que, ao deferir o pagamento dos atrasados da pensão, desde o óbito do instituidor, não menciona a invalidez da parte recorrente para fins de cálculo do benefício, conforme requerido.
8. Reconhecida a qualidade de dependente do recorrente, na condição de companheiro inválido (), aplicável o art. 23, §2º, I, da EC nº 103/2019. Eis os termos:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
(...)
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(...)
9. Portanto, reconhece-se o direito do recorrente e da 2ª ré em receberem o benefício de pensão por morte em valores equivalentes a 100% da aposentadoria recebida pela segurada ROSEMEIRE DO NASCIMENTO LOPES, sendo 50% para cada.
10. Como o recorrente compõe o mesmo núcleo familiar da dependente previdenciária já habilitada, que vem recebendo a pensão com coeficiente de 60%, deve o INSS ser condenado ao pagamento de atrasados, desde a data do requerimento, equivalentes a esta diferença, ou seja, 40%.
dos danos morais -
11. O recorrente alega que houve erro do INSS ao exigir documentos já juntados ao processo administrativo.
12. Ocorre que o que o INSS exigiu foi a certidão de casamento ATUALIZADA, pois a que havia sido juntada aos autos era antiga (fl. 6 do ).
13. Tenho como razoável a exigência do INSS, no sentido de apurar a existência do vínculo marital quando do óbito.
14. Além disso, houve expressa orientação do INSS no sentido de que o não atendimento em 30 dias acarretaria a extinção do processo pela desistência (fl. 13 do mesmo evento).
15. Assim, não houve ato administrativo do INSS contrário aos princípios e atos normativos que orientam a análise dos procedimentos administrativos, inexistindo conduta a ensejar responsabilidade civil. O INSS não tinha a possibilidade de atuar de forma distinta do que determinam os atos normativos internos, no sentido de exigência de Certidão de Casamento emitida recentemente, de forma a comprovar manutenção do vínculo matrimonial, afastando hipótese de divórcio ou separação de fato ao longo dos mais de 23 anos de sua celebração.
16. Destaco ainda que o demandante, compondo o mesmo núcleo familiar da filha dependente já habilitada à pensão, ainda que com benefício calculado segundo coeficiente de 60%, não teve perda patrimonial relevante a implicar comprovado dano moral.
17. A jurisprudência, PEDILEF n. 5000304- 31.2012.4.04.7214 TNU, orienta-se no sentido de não ser possível o reconhecimento de dano moral in re ipsa nestas situações, inexistindo prova, em meu entender, de sua caracterização no caso concreto.
HONORÁRIOS E DISPOSITIVO -
18. Encaminho o voto no sentido de reformar parcialmente a sentença, para, mantido o reconhecimento do direito do recorrente, na condição de cônjuge inválido, a ser incluído no rol de dependentes com direito à pensão por morte previdenciária instituída pela segurada ROSEMEIRE DO NASCIMENTO LOPES, falecida em 29/06/2021, desde 25/11/2021 (DER do NB 21/NB 202.147.429-6), reconhecer o direito ao cálculo com base no coeficiente de 100%, com pagamento dos atrasados desde a data do requerimento (25/11/2021) correspondentes ao percentual de 40% (diferença entre 100% e os 60% já revertidos em favor do mesmo núcleo familiar). Mantenho a improcedência do pedido de compensação por dano moral.
19. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.
20. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016836363v17 e do código CRC 2902f6d4.
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Data e Hora: 08/09/2025, às 19:01:18