Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015421-64.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão do lançamento de crédito tributário e/ou a anulação de débito fiscal relativo a imposto de renda.

Alega a parte autora que a sentença não considerou os comprovantes de pagamentos juntados aos autos, que comprovam os gastos com o plano de saúde.

VOTO

Alega a parte autora que os débitos se referem a glosas de despesas médicas, que a Fazenda Nacional considerou indevidamente deduzidas por falta de comprovação ou previsão legal. As glosas foram nos seguintes valores e exercícios:

Exercício 2021 (Ano-Calendário 2020 - evento 6, ANEXO6): Notificação de Lançamento nº 2021/875164638794950, no valor de R$ 34.512,33. Este lançamento gerou um crédito tributário de R$ 6.639,56 de principal e R$ 4.979,67 de multa de ofício.

Exercício 2020 (Ano-Calendário 2019 - evento 6, ANEXO5): Notificação de Lançamento nº 2020/875164639023825, no valor de R$ 30.000,75. Este lançamento gerou um crédito tributário de R$ 7.445,98 de principal e R$ 5.584,48 de multa de ofício.

A parte autora alega que os pagamentos foram realizados diretamente por ela, mesmo tratando-se de plano de saúde coletivo empresarial, e que as despesas foram efetivamente suportadas, o que deveria ensejar a anulação da glosa. A declaração de imposto de renda, segundo a autora, retrataria rigorosamente os valores informados nos informes de rendimentos.

A administração fiscal, ao indeferir a impugnação administrativa da autora, fundamentou a manutenção das glosas em duas razões principais (evento 18, ANEXO4, fls. 44/48 e evento 18, ANEXO5, fls. 45/48):

1) Necessidade de comprovação de que o interessado, na condição de pessoa física, tenha efetivamente suportado o ônus dos pagamentos da sua parcela, especialmente em se tratando de plano de saúde coletivo empresarial.

2) Discrepância entre os valores constantes nos comprovantes de pagamentos bancários da autora e os valores discriminados nos demonstrativos emitidos pela operadora de plano de saúde Golden Cross para fins de Imposto de Renda.

O Juízo a quo entendeu que a parte autora não conseguiu desconstituir os fundamentos da glosa fiscal e não apresentou provas suficientes para afastar a legalidade do lançamento tributário, razão pela qual o pedido principal foi julgado improcedente.

Pois bem.

No presente caso, observa-se que a parte autora acostou aos autos comprovante de pagamento de título que, em tese, demonstra o repasse de valores à empresa Qualicorp Administradora de Benefícios, sendo os pagamentos realizados por meio de conta bancária de sua titularidade.

Todavia, cumpre destacar que o plano de saúde em questão possui natureza empresarial, o que exige análise mais aprofundada quanto à composição do contrato, especialmente no que tange à identificação dos beneficiários vinculados ao referido plano e à distribuição dos valores pagos.

Ocorre que não há nos autos documentação hábil a comprovar quem são os beneficiários efetivos do plano, tampouco a correlação exata entre os valores pagos e os respectivos beneficiários. Em especial, a parte autora não juntou a chamada “declaração de pagamento” emitida pela administradora do plano, documento esse que detalha os pagamentos efetuados, discriminando os valores correspondentes a cada beneficiário, conforme exigido em situações dessa natureza.

Dessa forma, não é possível aferir, com a devida segurança jurídica, se os valores comprovadamente pagos referem-se à totalidade do plano (englobando todos os beneficiários contratados), ou se dizem respeito exclusivamente à cota-parte de responsabilidade da parte autora.

Ante a ausência de elementos essenciais à completa instrução do feito, entendo pela anulação da sentença, para adequada insrução, devendo a parte autora ser intimada a juntar aos autos a declaração de pagamento emitida pela administradora do plano, detalhando quem são os beneficiários e o valor correspondente a cada um, uma vez que a parte autora não pode se beneficiar, para fins de restituição de imposto de renda, de despesa médica de outra pessoa que não seja seu dependente para fins de imposto de renda.

ISTO POSTO, voto no sentido de, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, restando prejudicado o recurso da parte autora. Sem custas e honorários, diante da anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017089290v3 e do código CRC b66672f8.

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Documento:510017089291
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015421-64.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. sentença de improcedência. recurso da parte autora. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, restando prejudicado o recurso da parte autora. Sem custas e honorários, diante da anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015421-64.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, DIANTE DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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