Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005662-24.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença,  que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União reimplante o auxílio-transporte da parte autora, observando as normas pertinentes, salvo a vedação contida no art. 2º, IV, da Instrução Normativa nº 207/2019, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Condeno, ainda, a União no pagamento das parcelas vencidas, a contar de dezembro de 2021 (cessação do benefício), devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, compensando com valores pagos administrativamente e sem prejuízo do cumprimento das demais normas da mencionada Instrução Normativa."

Argumenta a União que, em razão de o Autor ter 65 anos e fazer jus à gratuidade no transporte público, não teria mais direito ao recebimento do auxílio transporte.

VOTO

Narra o Autor, servidor do Arsenal da Marinha, que, ao completar 65 anos de idade, teve o auxílio transporte cessado (evento 1, FINANC9) com fundamento na Instrução Normativa n.º 207/2019 do Ministério da Economia, que entende pela supressão do benefício nos casos das gratuidades reconhecidas pelo artigo 230, §2º da Constituição Federal.

Alega que o referido normativo contraria o disposto na MP n.º2.165-36/2001, restringindo direitos por meio de regulamento.

A parte ré argumenta que a IN SGP/SEGGD/ME Nº 207/2019 veda o pagamento do auxílio transporte aos servidores beneficiários da gratuidade prevista no artigo 230, §2º da Constituição Federal, sendo automaticamente no sistema quando o servidor completa 65 anos (evento 11, OFIC7).

Pois bem.

A questão já foi devidamente apreciada por esta Turma Recursal quando do julgamento do recurso cível n.º 5009621-70.2024.4.02.5118/RJ, de relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, razão pela qual passo a reproduzir os seus fundamentos:

"[...]

Como bem observou o Juízo de origem, o STJ já firmou o entendimento de que os servidores fazem jus ao auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 mesmo que se utilizem de veículo próprio para deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho (e vice-versa).  Basta que o servidor ateste a realização de despesas de deslocamento (art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).

Por consequência, não se justifica que, ao completar 65 anos, os servidores sejam automaticamente privados do recebimento do auxílio-transporte, única e exclusivamente por terem direito à gratuidade no transporte coletivo urbano (art. 230, §2º, da CF), se não o utiliza. Trata-se de discrímen irrazoável e que não deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Nesse ponto seria ilegal a Instrução Normativa 207/2019 em seu art. 2º, IV, que veda expressamente o benefício a servidores que teriam gratuidade nos transportes coletivos urbanos. 

Realmente, ao maior de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. Vê-se da Constituição:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (...)

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (Grifei)

No caso de servidor público, o regramento legal (MP 2.165-36/01), impõe algumas consideranções, especialmente que não haverá cumulação do auxílio transporte com benefício de espécie semelhante: 

Art. 3o O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.

Especificamente quanto à comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo pelo servidor, importante ressaltar, a título argumentativo, que esta Turma já exarou posicionamento por sua desnecessidade, conforme precedente nº 0035771-51.2018.4.02.5162, de relatoria da Dra. Daniella Motta, julgado na sessão de 08/11/2019. Segue trecho do julgado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA. VEÍCULO PRÓPRIO. MP N.º 2.165-36/01 NÃO LIMITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO À DISTÂNCIA PERCORRIDA E NEM CONDICIONA À COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM TRANSPORTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADA NA TNU. TEMA 150. TERMO A QUO DOS ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO AJUIZAMENTO.   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(...)

Desse modo, considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o entendimento desta Turma Recursal e do STJ,  e decidiu pelo direito autoral, desde que o idoso ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade ( art. 3º MP 2.165-36/01)), deve ser a decisão mantida tal como exarada. Não há o que prover no recurso.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Referendada a decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem."

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO,  "desde que o idoso ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade ( art. 3º MP 2.165-36/01)". Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017110311v4 e do código CRC 66a37d93.

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Documento:510017110312
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005662-24.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DE O AUTOR TER COMPLETADO 65 ANOS DE IDADE E SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DE GRATUIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 230, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ilegalidade da Instrução normativa 207/2019 que veda o pagamento EM GERAL a servidores maiores de 65 anos. ENTENDIMENTO CONSOLIDADo no TRF2. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, "desde que o idoso ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade ( art. 3º MP 2.165-36/01)". Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017110312v3 e do código CRC 467e499c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005662-24.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, "DESDE QUE O IDOSO ATESTE POR DECLARAÇÃO AS DESPESAS PELO TRANSPORTE (OU SEJA, NÃO UTILIZE O TRANSPORTE GRATUITO EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE ( ART. 3º MP 2.165-36/01)". CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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