RECURSO CÍVEL Nº 5005662-24.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União reimplante o auxílio-transporte da parte autora, observando as normas pertinentes, salvo a vedação contida no art. 2º, IV, da Instrução Normativa nº 207/2019, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Condeno, ainda, a União no pagamento das parcelas vencidas, a contar de dezembro de 2021 (cessação do benefício), devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, compensando com valores pagos administrativamente e sem prejuízo do cumprimento das demais normas da mencionada Instrução Normativa."
Argumenta a União que, em razão de o Autor ter 65 anos e fazer jus à gratuidade no transporte público, não teria mais direito ao recebimento do auxílio transporte.
VOTO
Narra o Autor, servidor do Arsenal da Marinha, que, ao completar 65 anos de idade, teve o auxílio transporte cessado () com fundamento na Instrução Normativa n.º 207/2019 do Ministério da Economia, que entende pela supressão do benefício nos casos das gratuidades reconhecidas pelo artigo 230, §2º da Constituição Federal.
Alega que o referido normativo contraria o disposto na MP n.º2.165-36/2001, restringindo direitos por meio de regulamento.
A parte ré argumenta que a IN SGP/SEGGD/ME Nº 207/2019 veda o pagamento do auxílio transporte aos servidores beneficiários da gratuidade prevista no artigo 230, §2º da Constituição Federal, sendo automaticamente no sistema quando o servidor completa 65 anos ().
Pois bem.
A questão já foi devidamente apreciada por esta Turma Recursal quando do julgamento do recurso cível n.º 5009621-70.2024.4.02.5118/RJ, de relatoria da Juíza Federal Cynthia Leite Marques, razão pela qual passo a reproduzir os seus fundamentos:
"[...]
Como bem observou o Juízo de origem, o STJ já firmou o entendimento de que os servidores fazem jus ao auxílio-transporte instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 mesmo que se utilizem de veículo próprio para deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho (e vice-versa). Basta que o servidor ateste a realização de despesas de deslocamento (art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).
Por consequência, não se justifica que, ao completar 65 anos, os servidores sejam automaticamente privados do recebimento do auxílio-transporte, única e exclusivamente por terem direito à gratuidade no transporte coletivo urbano (art. 230, §2º, da CF), se não o utiliza. Trata-se de discrímen irrazoável e que não deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Nesse ponto seria ilegal a Instrução Normativa 207/2019 em seu art. 2º, IV, que veda expressamente o benefício a servidores que teriam gratuidade nos transportes coletivos urbanos.
Realmente, ao maior de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. Vê-se da Constituição:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (...)
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (Grifei)
No caso de servidor público, o regramento legal (MP 2.165-36/01), impõe algumas consideranções, especialmente que não haverá cumulação do auxílio transporte com benefício de espécie semelhante:
Art. 3o O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Especificamente quanto à comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo pelo servidor, importante ressaltar, a título argumentativo, que esta Turma já exarou posicionamento por sua desnecessidade, conforme precedente nº 0035771-51.2018.4.02.5162, de relatoria da Dra. Daniella Motta, julgado na sessão de 08/11/2019. Segue trecho do julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. RESTABELECIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA. VEÍCULO PRÓPRIO. MP N.º 2.165-36/01 NÃO LIMITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO À DISTÂNCIA PERCORRIDA E NEM CONDICIONA À COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM TRANSPORTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADA NA TNU. TEMA 150. TERMO A QUO DOS ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO AJUIZAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(...)
Desse modo, considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o entendimento desta Turma Recursal e do STJ, e decidiu pelo direito autoral, desde que o idoso ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade ( art. 3º MP 2.165-36/01)), deve ser a decisão mantida tal como exarada. Não há o que prover no recurso.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Referendada a decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem."
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, "desde que o idoso ateste por declaração as despesas pelo transporte (ou seja, não utilize o transporte gratuito em razão da inviabilidade de cumulação de benefícios de gratuidade ( art. 3º MP 2.165-36/01)". Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017110311v4 e do código CRC 66a37d93.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 09/09/2025, às 09:35:58