RECURSO CÍVEL Nº 5008035-95.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação que objetiva ressarcimento por descontos associativos fraudulentos em benefício previdenciário.
VOTO
Os fatos que subsidiam a lide estão sendo alterados por determinações administrativas (IN INSS nº 186 de 12/05/2025), pelo Acordo Interinstitucional entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, e por decisões judiciais (ADPF 1236) que indicam a possibilidade de consulta, contestação, e estipulam um plano de restituição pelo Poder Público, e por entidades associativas e sindicais, dos valores indevidamente descontados como mensalidades associativas. Há portanto, nesse momento processual, a necessidade de se aguardar tais tratativas e movimentações determinadas, para somente posteriormente se identificar a persistência ou não do objeto do pedido autoral e de sua amplitude .
O Acordo Interinstitucional foi firmado nos seguintes termos:
FONTE: https://www.gov.br/inss/pt-br/protocolado-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/acordo-adpf1236.pdf
Na ADPF 1236, esse ACORDO INTERINSTITUCIONAL foi homologado pelo Ministro Dias Toffoli em 02/05/2025 determinando o ministro a suspensão do andamento de qualquer processo e da eficácia das decisões já prolatadas sobre a controvérsia tema desta ação, e mantendo a liminar anterior pela suspensão dos prazos prescricionais das pretensões indenizatórias aos lesados , conforme parte da decisão abaixo:
"...Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país..."
Desse modo, considerando tais providências administrativas em curso, e ainda considerando a determinação de suspensão dos processos pela ADPF 1236 e da eficácia de decisões já proferidas, entende a 8ª Turma que a decisão prolatada em primeira instância neste processo - o que ocorreu posteriormente à IN INSS 186 e ao andamento das tratativas administrativas - se deu de forma prematura, devendo ser postergada a análise judicial para momento posterior, após a verificação de eventual composição entre as partes em razão do acordo interinstitucional, da persistência do objeto do pedido tal como formulado, e após a futura decisão final da ADPF 1236.
Assim sendo, VOTO POR CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, mas, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017123047v2 e do código CRC 888fed95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 09/09/2025, às 09:36:00