RECURSO CÍVEL Nº 5004677-19.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a União a:
A. pagar o valor referente ao auxílio-fardamento, em razão da promoção do autor, em março de 2018, no valor referente ao soldo integral da nova graduação, vigente ao tempo da promoção, e descontados os valores já pagos a mesmo título na mesma ocasião.
B. pagar indenização, em favor do Autor, do período de férias não gozadas, de forma proporcional, relativamente ao período em que foi aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro, de fevereiro a dezembro de 2017, bem como ao período em que foi convocado para o Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários/EIPOT (março a junho de 2018), com acréscimo do terço constitucional, considerada a última remuneração na ativa, nos termos da fundamentação.
O valor atrasado deverá ser corrigido monetariamente desde quando devido e sofrer incidência de juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União apenas apresenta recurso quanto ao pagamento do auxílio fardamento, alegando a existência de prescrição.
É o breve relatório.
VOTO
A presente demanda versa sobre duas matérias: o pagamento a menor do auxílio fardamento, quando da promoção do Autor a segundo tenente em 2018 (Evento 1, FINANC5) e a ausência de indenização de férias referente ao período em que era aluno no CPOR e que realizou estágio no EIPOT.
Observa-se que a parte ré apenas recorre em relação ao primeiro ponto, auxílio fardamento.
Rressalto que o entendimento desta Turma é no sentido de ser ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, em consonância com a tese definida pela TNU no tema 212.
No entanto, não se aplica ao auxílio fardamento o mesmo termo inicial do prazo prescricional para as férias.
Neste sentido, cito o julgamento do recurso cível n.º 5012643-73.2023.4.02.5118, de relatoria do Juiz Federal Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira:
"[...]
De plano, no que se refere ao termo inicial da prescrição, vale dizer, que este não ocorre com o auxílio-fardamento, o que se dá, por exemplo, com as férias não gozadas.
Quando a ação versa sobre aquelas, o termo inicial da prescrição é a data em que o militar se inativa. Ocorre dessa forma, porque só se vai saber se aquele tempo foi aproveitado para outros fins, quando a inativação acontece. Por isso, não há inércia antes disso, não havendo que se falar em prescrição.
Todavia, com o auxílio-fardamento, a situação é distinta, porque, se o Recorrente recebe um pagamento que julga ser a menor, o mesmo tem cinco anos para postular o pagamento da diferença, o que não aconteceu nestes autos, no tocante à promoção para Segundo Tenente que se deu em outubro de 2016.
Nesse sentido, fica constatada a ocorrência da prescrição."
No âmbito administrativo, a prescrição ocorre após o decurso do prazo de cinco anos, considerando o disposto artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32.
No caso concreto, a parte autora alega ter recebido apenas o valor de R$ 457,00, correspondente à diferença entre o soldo de Aspirante (R$ 6.625,00) e o soldo de 2º Tenente (R$ 7.082,00), sustentando, portanto, ter sido lesado em R$ 6.625,00.
Considerando que o alegado pagamento indevido ocorreu no ano de 2018 e que a presente demanda foi ajuizada em 2024, configurada a prescrição.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, julgando improcedente o pedido em relação ao auxílio fardamento, em razão da ocorrência de prescrição. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017124692v4 e do código CRC f64af813.
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Data e Hora: 09/09/2025, às 09:36:00