RECURSO CÍVEL Nº 5011610-38.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. S. D. M., em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia a condenação desta na obrigação de fazer, qual seja, atualizar seus dados cadastrais junto ao sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); além de reparação por danos morais.
Na sentença (evento 30), após ter sido apontado que “a necessidade de retirada da notificação para ressarcir as parcelas do benefício do seguro-desemprego relativas ao requerimento 7779410596 é matéria incontroversa”, o pedido assim foi julgado:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a registrar, nos sistemas informatizados mantidos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o cancelamento da notificação para restituição das parcelas do benefício do seguro-desemprego relativo ao requerimento 7779410596 (evento 22, PET1, páginas 2/6), restando IMPROCEDENTE o pleito para compensação por danos morais”
Em recurso (evento 35), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja acolhido o pleito por danos morais, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de mais nada, convém reproduzir a sentença ora combatida (evento 30):
“Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento da Lei n.º 10.259/01 em face da UNIÃO.
Alega a parte autora que, em 23/12/2020, requerera seguro-desemprego, vindo a receber o pagamento de cinco parcelas em 2021. Posteriormente, na data de 26/05/2023, formulou novo requerimento de seguro-desemprego, restando indeferido ante a necessidade de devolução das parcelas recebidas quando da primeira requisição acima mencionada. Prossegue a arguir que ajuizara a ação 5003527-37.2023.4.02.5120, pela qual restou reconhecido seu direito ao pagamento do seguro-desemprego cujo pedido fora formulado em 2023, cancelando-se a determinação para restituição das parcelas percebidas quando da solicitação anterior, conforme sentença acostada no evento 1, SENT17. Contudo, a União não teria procedido às devidas alterações cadastrais, porquanto ainda constaria, em seus sistemas informatizados, notificações para devolução das parcelas de seguro-desemprego recebidas em 2021, a impossibilitar o requerente de efetuar novo requerimento de tal benefício.
Assim, requer, em síntese, a atualização de seus dados cadastrais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido da remoção das notificações para restituição das parcelas do requerimento 7779410596, bem como o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A União apresentou contestação no evento 18, CONT3, impugnando, preliminarmente ao mérito, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, propriamente, pugnou pela improcedência do pedido.
Ainda, em anexo à sua defesa, mais precisamente no ofício trazido ao evento 18, OFIC38, a união juntou ofício a comunicar que, em 29/05/2023, foi providenciada a retirada da notificação de restituir das parcelas do benefício do seguro-desemprego no requerimento 7779410596, tendo sido liberadas, em benefício do autor, a partir de 31/10/2024, quatro parcelas de novo seguro-desemprego, requerido em 01/10/2024.
No evento 22, PET1, o autor comunicou que, em consulta realizada em sua carteira de trabalho digital, ainda constaria notificação para restituição das parcelas do benefício 7779410596.
Decido.
Preliminarmente, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
A questão já foi objeto de debate no decisório proferido no evento 9, DESPADEC1, salientando que a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica com o advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), de forma que não há mais interesse jurídico para que o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
Refuto a impugnação do valor da causa pela União, já que formulada de forma abstrata e genérica, sem sequer mencionar o valor que entende devido, a salientar que a parte autora renunciou expressamente a eventual crédito que exceda a sessenta salários mínimos (evento 1, TERMREN2).
Também, descabe à parte ré arguir prejudicial de prescrição, haja vista a natureza eminentemente declaratória da presente ação, já que se trata, em síntese, de retificação cadastral.
No mérito, propriamente, a necessidade de retirada da notificação para ressarcir as parcelas do benefício do seguro-desemprego relativas ao requerimento 7779410596 é matéria incontroversa, pois, conforme atestam as telas obtidas por meio do Portal do Trabalhador e acostadas no evento 18, OFIC38, foi cadastrado o cancelamento da restituição, havendo, ainda, informação de nova concessão de seguro-desemprego, com previsão de pagamento das parcelas entre 31/10/2024 e 29/01/2025.
No entanto, nas telas obtidas por meio do Portal Emprega Brasil em 21/11/2024 acostadas pela parte autora no evento 22, PET1, páginas 2/6, inexiste indicação do cancelamento das restituições, a salientar que a data de liberação da notificação não implica, necessariamente, seu cancelamento, podendo referir-se à data de emissão da notificação.
Assim sendo, a procedência do pleito relativo à atualização dos dados cadastrais do autor junto à União, no sentido da remoção das notificações para restituição das parcelas do requerimento 7779410596, é medida que se impõe.
Já no que ao pleito compensatório, a narrativa fática, como formulada, não é apta a constituir início de prova da ocorrência dos danos morais, a salientar que não foram apontadas maiores consequências a ponto de causar repercussões na esfera pessoal da autora, mas mero contratempo, visto que, a partir das provas acostadas, não é possível aferir nenhum desdobramento gravoso da situação que atente contra a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de recusa pela Administração nas solicitações de seguro-desemprego havidas após o requerimento formulado em 26/05/2023, cujo pagamento, juntamente com pedido de compensação por danos morais pelo respectivo indeferimento, fora objeto da ação 5003527-37.2023.4.02.5120. Pelo contrário, houve disponibilização de parcelas de tal benefício com previsão de pagamento entre 31/10/2024 e 29/01/2025, consoante acima exposto.
Além do mais, não se evidenciou a ocorrência de situação que destoe absurdamente dos parâmetros legais pelos quais se deve pautar a administração pública, não havendo, portanto, motivo para a deflagração de responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a registrar, nos sistemas informatizados mantidos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o cancelamento da notificação para restituição das parcelas do benefício do seguro-desemprego relativo ao requerimento 7779410596 (evento 22, PET1, páginas 2/6), restando IMPROCEDENTE o pleito para compensação por danos morais.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se”
Dito isto, o presente recurso não merece prosperar, conforme será detalhado adiante.
Ao contrário do que faz crer o ora recorrente, não há como atribuir responsabilidade à UNIÃO, pelo fato do sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego ainda constar a informação de necessidade de devolução de parcelas do seguro-desemprego regularmente auferidas entre janeiro e maio de 2021 (evento 1, anexo15, fl. 02).
De acordo com o acervo fático/probatório contido nos autos, verifica-se que houve falha por parte do antigo empregador do autor (VIAÇÃO VILA RICA LIMITADA), o qual atribuiu de forma equivocada seu afastamento do emprego por força maior, quando o correto seria desemprego involuntário.
Tal constatação já havia sido feita em sentença proferida em processo diverso (nº 5003527-37.2023.4.02.5120), no qual a UNIÃO veio a ser condenada unicamente a “pagar à autora as parcelas do benefício de seguro-desemprego, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a empresa SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVIÇOS E RH LTDA., referentes ao período de 06/05/2022 a 12/05/2023” (evento 1, sent17), embora tenha sido igualmente pleiteado o cancelamento da notificação que obrigava a parte autora a ter que devolver as 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego recebidas entre janeiro e maio de 2021.
Sendo assim, embora no presente feito deva ser reconhecido o direito da parte autora a obter o cancelamento da notificação para restituição das parcelas do benefício do seguro-desemprego relativo ao requerimento nº 7779410596 (evento 22, pet1), não há que se cogitar a condenação da UNIÃO FEDERAL por danos morais, em razão da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, qual seja, a VIAÇÃO VILA RICA LIMITADA, pelo fato desta ter preenchido de maneira equivocada os dados do autor/empregado no sistema informatizado do MTE, com indicação errônea do código de dispensa (evento 1, anexo9, fl. 01).
Fora isso, cabe destacar que a parte autora não ficou sem receber as parcelas de seguro-desemprego devidas após sua demissão sem justa causa junto ao empregador SRM – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em maio/2023 (obtidas mediante decisão judicial no processo nº 5003527-37.2023.4.02.5120 – evento 1, sent17), bem como as parcelas devidas após sua demissão sem justa causa junto ao empregador H2RL PIZZA & MASSAS LTDA em setembro/2024 (obtidas mediante requerimento administrativo nº 7816631631 – evento 18, OFIC38, fls. 05/06), o que apenas reforça a tese de não configuração do dano moral.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de gratuidade de justiça, ora deferida.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017145383v3 e do código CRC 6ca2bc07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 09/09/2025, às 17:21:19