Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071827-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por N. D. C. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER), na qual pleiteia a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa não reconhecida; restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER” (evento 1, anexo7); além de reparação por danos morais.

Em despacho/decisão (evento 5), a parte autora foi intimada para “acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC”.

Em petição atravessada aos autos (evento 9), a parte autora se manifestou no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo.

Na sentença (evento 11), o feito foi extinto sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual (art. 485, VI e §3º, CPC/2015).

Em recurso (evento 15), a parte autora pugna pela anulação sentença, após reiterar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.

É o breve relatório.

VOTO

Antes de mais nada, o Enunciado 18 das TRRJ estabelece que: "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Entretanto, no caso concreto, inexiste negativa de jurisdição.

Aqui, revela-se pertinente a transcrição da sentença ora combatida (evento 11):

"Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.

O CPC, sobre o interesse processual, assim dispõe:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse processual subdivide-se em três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.

No caso dos autos, inexiste utilidade no pedido formulado, pois a parte autora sequer efetuou requerimento administrativo semelhante à tutela ora pretendida, a fim de caracterizar pretensão resistida.

A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para a parte autora, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.

Sobre o tema vale destacar passagem do voto do Min. Barroso, nos autos do RE 631240, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, que gerou o Tema 350 do STF:

“6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.

 7. A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica. Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.

 8. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida. Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados. Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.

9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.” 

“11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.” 

“18. As regras acima valem para pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado: é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de serviço.”

Esclareça-se que a ratio decidendi do julgado, sua holding, empolga uma lógica decidicional para várias outras soluções, como bem esclarece Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Precedentes Obrigatórios, 5ª. Edição, RT:

"Além disso, é importante deixar claro que a circunstância de o precedente, no direito brasileiro, ter natureza interpretativa não lhe retira a dignidade e a importância operacional, bem como a sua notável relevância em face da igualdade, da segurança jurídica e da otimização da administração da justiça.” (pag. 185/186)

“Para que lei similar possa ser abrangida por precedente oriundo de decisão de (in)constitucionalidade, é preciso identificar a sua ratio decidendi ou, o que é o mesmo, atribuir eficácia vinculante aos seus motivos determinantes. Só há sentido em pensar em ratio decidendi ou em precedente obrigatório quando se almeja abarcar casos similares e não os casos já julgados, uma vez que estes, como é óbvio, já estão protegidos pela autoridade da coisa julgada material. O verdadeiro valor do precedente – seja como for ele – não está na parte dispositiva da decisão, mas na essência das razões apresentadas para justificá-la.” (pag. 187)

“O que se espera de um precedente, ou seja, a sua capacidade de estabilizar a compreensão de questão jurídica e de assegurar previsibilidade e igualdade, não pode constituir privilégio das soluções definitivas dadas a cada um dos casos. Em princípio, todas as questões, envolvidas e presentes de uma ou outra maneira nos vários processos jurisdicionais, devem contar com os benefícios da teoria dos precedentes.” (pag.188)

“A ratio decidendi não se relaciona com o resultado do recurso, mas com o fundamento que foi resolvido para se chegar à solução do recurso.” (pag. 189)

Impõe-se consignar, ainda, que prévio requerimento administrativo não viola o Princípio do Acesso ao Judiciário - não se confunde com exaurimento da via administrativa, o que não se está exigindo no caso concreto.

Frise-se, ainda, que o julgador está adstrito à recomendação do CNJ, posterior ao julgamento do STF, no sentido de exigir prova documental de requerimento prévio como antídoto para demandas abusivas a saber, verbis:

RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva

10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;

Importante lembrar, outrossim, que, na ADC 12 MC, de relatoria do Ministro Carlos Britto, o STF decidiu que as resoluções do CNJ ostentam status de ato normativo primário, no caso a Resolução CNJ nº 349/2020, que dá fundamento para a referida recomendação.   

Isto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.

Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe"

Isto posto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 16/07/2025 (evento 1), no intuito de que fossem cessados descontos tidos como indevidos em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, iniciados na competência de outubro/2022 (evento 1, anexo7).

Contudo, desde março/2024, o INSS disponibiliza ferramentas de bloqueio de mensalidades associativas aos segurados, conforme observado no art. 9º, §2º, da Instrução Normativa nº 162/2024:

Art. 9º, caput:

(...)

§ 2º O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.

(...)

Além disso, a referida Instrução Normativa dispõe de meios para resolução na seara administrativa:

Art. 24. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por desconto associativo em seu benefício, poderá registrar reclamação no sítio eletrônico do Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) ou na Plataforma FalaBr (Ouvidoria do INSS), e outras que venham a substituí-las, com observância às condições indicadas nas referidas plataformas e à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, não mais se justifica o ajuizamento de demandas de tal natureza, sem a devida comprovação tentativa de resolução no âmbito administrativo.

Tal raciocínio se aplica não apenas aos casos de descontos em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, bem como aqueles referentes a parcelas de consignados não reconhecidos, conforme precedente desta Turma Recursal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO.  AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. - Nas demandas que versem sobre fraude na contratação de empréstimos e cartões de crédito consignados, em nome de segurado do INSS, a parte autora deve comprovar a existência de prévia tentativa de solução administrativa, sob pena do processo ser extinto sem resolução de mérito por falta do interesse de agir. Requisito indispensável para comprovação de pretensão resistida pela parte ré. Aplicação por analogia da tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 350. Entendimento em conformidade com a recomendação CNJ nº 159/2024, que prevê medidas a serem tomadas pelo juízes e tribunais para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. Enunciado 18 das TRRJ. Negativa de jurisdição não caracterizada. (Processo nº 5004548-37.2025.4.02.5101; Relatora: Dra. Cynthia Leite Marques; Julgado na Sessão Ordinária de 15/04/2025)

Apenas para fins de registro, cabe mencionar recente precedente da 8ª TRRJ em caso análogo (processo nº 5041586-83.2025.4.02.5101, julgado em 17/06/2025).

 

Ante o exposto, voto por sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 11). Intimadas as partes e transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017149550v3 e do código CRC c31f6096.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 09/09/2025, às 17:21:18

 


 



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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071827-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER). DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 11). Intimadas as partes e transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017149551v4 e do código CRC 65ba0bb2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5071827-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SEQUER CONHECER DO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, CPC/2015, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 11). INTIMADAS AS PARTES E TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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