Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010327-98.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de fraude que teria sofrido. 

Em suas razões recursais de evento 20, RECLNO1, o recorrente requer, em síntese, a anulação da sentença de mérito sob o fundamento de que cerceamento de defesa ante ao indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a ocorrência de houve falha de segurança da instituição bancária, o que ensejaria a sua responsabilização pelos prejuízos suportados pelo autor.

Contrarrazões em evento 27, CONTRAZ1. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por suposta ocorrência de cerceamento de defesa do juízo a quo ao indeferir pedido de inversão do ônus da prova.

 A  inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC, não é automática  e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente. 

Ademais, ainda que a inversão do ônus probatório seja um direito básico do consumidor, ele não afasta o seu dever de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Assim, o indeferimento de tal requerimento, com fundamento na ausência de lastro probatório suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, bem como na inexistência de verossimilhança, não tem o condão, por si só, de macular a validade da prestação jurisdicional.

Passo ao exame de mérito.

In casu, afirma o autor, em síntese, ser titular de conta poupança junto à instituição financeira Ré, na qual recebe mensalmente seu benefício de aposentadoria. Relata que, por hábito, efetua o saque de R$ 1.500,00, deixando o restante depositado, com a expectativa de que rendesse juros.

Contudo, alega que, ao solicitar à instituição financeira os extratos bancários desde o ano de 2020, constatou a ocorrência de diversas movimentações que não reconhece, consistentes em saques e compras que afirma não ter realizado. Ressalta, ainda, que tais registros incluem transações de valores expressivos, bem como outras de pequena monta, a exemplo de R$ 2,90, incompatíveis com operações realizadas em caixas eletrônicos.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

O caso envolve relação de consumo entre a parte autora e a CEF, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC/Lei nº 8.078/90), a parte autora utilizou como destinatária final os serviços bancários da instituição financeira, que os prestou na qualidade de fornecedora no mercado de consumo.

Cabe destacar que, de acordo com o sistema legal que disciplina a responsabilidade objetiva em caso de prestação de serviços, o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, caso comprove que o dano adveio de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC), além das eximentes de caso fortuito e força maior, já consagradas pela doutrina e jurisprudência como causas excludentes daquela responsabilidade.

No caso concreto, insurge-se a parte autora contra as movimentações efetuadas em sua conta bancária no período de junho/2020 a  setembro/2024, no valor total de R$  23.078,58 (evento 1, extr6 a extr12),  sob o argumento de que não realizou tais transações.

Em ações em que se alega fraude em movimentação bancária  não reconhecida pelo titular da conta, cuja respectiva caracterização é recusada pelo banco, é necessário  apurar se a operação financeira foi realizada pelo titular da conta ou por terceiros. Na hipótese de utilização do cartão de débito por terceiros, há a possibilidade de furto, extravio ou clonagem do cartão.

No caso do furto e do extravio, enquanto não efetuado o bloqueio do cartão, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventuais saques indevidos.

Na hipótese da clonagem, o padrão é a realização de saques / compras a débito  em profusão até atingir o limite máximo permitido por dia e também nos dias subsequentes, sem intervalo,  visando zerar a conta no menor espaço de tempo possível, a fim de aumentar a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa.

Em consonância, vale trazer à baila o seguinte julgado:

(...)

Na espécie,  o autor afirma que estava com o cartão e com acesso a conta no período em que foram feitas as movimentações não sendo caso de furto ou extravio.

Também não há evidências de clonagem, uma vez que as características das movimentações financeiras ora tratadas fogem do padrão das efetuadas em caso de senhas e cartões clonados. De fato, as transações impugnadas se referem a saques e compras a débito de pequenas quantias, em valor  bem inferior ao limite diário,  realizadas em dias espaçados no intervalo de 04 anos.

Além disso, constato que durante todo o período de junho/2020 a setembro/2024 foram efetuados saques não questionados pelo autor no valor mensal de R$ 1.500,00, o que denota que tais retiradas foram incontroversamente feitas pelo demandante,  que movimentava regularmente a conta com a utilização da senha pessoal.

Desta feita, nada há que aponte para a realização de transações fraudulentas por terceiro desautorizado.

Ainda que assim não fosse e a fraude  tenha sido realmente perpetrada por terceiro, não se tem como afastar a constatação de que esta  terceira pessoa teve acesso a senha da parte autora, constituindo fato exclusivo de terceiro, o que caracteriza justamente a excludente de responsabilidade da instituição financeira.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados das Turma Recursais do Rio de Janeiro, mutatis mutandis,  verbis:: 

(...)

Por conseguinte, dada a ausência de lastro probatório suficiente que comprovasse fato constitutivo do seu direito (em respeito ao art. 373, I, CPC), bem como da verossimilhança entre os fatos, as provas produzidas e a realidade social, afasto a inversão do ônus da prova requerida  pela parte autora e entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar a falha nos serviços prestados pela ré que pudesse justificar a pretensão indenizatória, seja de ordem moral ou  material, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.  

Pois bem. Em suas razões recursais, o autor limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.

Conforme bem consignado na sentença recorrida, as movimentações impugnadas não se assemelham ao modus operandi típico de fraude bancária, eis que ocorreram por meio de lançamentos de pequeno valor, de forma recorrente ao longo de um período de aproximadamente quatro anos.

Em que pese a alegação da parte autora de que seria inviável a realização de saques em caixas eletrônicos nos valores de R$ 2,90, tal argumento não merece prosperar. Isso porque é de conhecimento geral que instituições financeiras costumam cobrar tarifas vinculadas à realização de saques em terminais de autoatendimento, o que justifica lançamentos de pequeno valor nos extratos bancários.

Ademais, em consulta à tabela de tarifas disponibilizada no sítio eletrônico da empresa Ré, verifica-se que a rubrica "SAQUEterminal", como se observa nas deduções constantes do extrato do autor, corresponde à taxa cobrada para realização de saques.

Outrossim, verifica-se que compras registradas no extrato bancário do autor foram realizadas em estabelecimentos localizados nas proximidades de sua residência, circunstância que, in casu, enfraquece a afirmação de que tais operações não teriam sido realizadas pelo recorrente. Veja-se um exemplo:

Nesse sentido, não há nos autos elementos probatórios mínimos que corroborem a narrativa fática apresentada pelo autor. Sendo assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos eventos que ocasionaram o dano alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. 

Ante ao exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016687209v27 e do código CRC 1b06f914.

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Documento:510016687210
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010327-98.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.  ausência de comprovação de fatos constitutivos do DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010327-98.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025, na sequência 36, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SEM CUSTAS. INTIME-SE. UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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