RECURSO CÍVEL Nº 5080789-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava a declaração de inexistência do débito referente a cartão de crédito e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.
Em suas razões recursais de , a recorrente alega, em síntese, que a parte ré não comprovou nos autos a contratação do cartão de crédito que deu origem à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Sustenta, ainda, que, diante da suposta ilegalidade do apontamento, estaria configurado o dano moral in re ipsa.
Contrarrazões em .
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
In casu, afirma a autora, em síntese, ter constatado a existência de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, referente a suposto contrato de “Cred Cartão” celebrado em seu nome junto à instituição ré, no valor de R$ 694,62, com vencimento em 09/02/2023. Alega, contudo, jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a demandada relativa a tal modalidade contratual.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende a declaração de inexistência, baixa e desconstituição da contratação de suposto cartão de crédito, cuja dívida informada seria de R$ 694,62, sob alegação de fraude. Requer, outrossim, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, face à cobrança indevida.
Identifica-se, na espécie, a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fato de ser o fornecedor instituição financeira não a descaracteriza, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência aplica às relações bancárias a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº 602.968, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/12/2014)
Assim, face à teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade da instituição financeira configura-se como objetiva, na forma do art. 14 do CDC, ainda que decorrente de fortuito interno da atividade, a exemplo do que ocorre com as fraudes e delitos bancários, como definido pelo STJ na seguinte orientação sumular:
“Enunciado nº 479 / STJ — As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Esse é o entendimento a ser aplicado ao caso dos autos, sobretudo em razão da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, no sentido de demonstrar que não efetuou a transação impugnada. Frise-se, por oportuno, que a realidade tem mostrado que a senha eletrônica não é irrestritamente inviolável.
Nesse sentido, cito julgado do E. TRF2:
(...)
Portanto, cabe à ré comprovar, de forma inequívoca, que o dano causado ao consumidor decorreu de sua culpa exclusiva, ou ainda que, por negligência, teria permitido a utilização de seu cartão e de sua senha por terceiro.
No caso dos autos, conforme informado na inicial, a autora relata que realizou uma consulta de restrição financeira, quando verificou a existência de um suposto contrato de CRED CARTÃO em seu nome, constando dívida vinculada de R$ 694,62, com data de vencimento em 09.02.2023, sendo que nega ter realizado qualquer contratação desta natureza com a parte ré.
Apesar de não haver provas neste sentido, a autora afirma ter tentado solucionar administrativamente o problema, sem êxito.
Em provas (evento 18), a CEF informa, com base em dados extraídos do sistema informatizado, que o contrato de cartão de crédito em questão (224554370) teria sido firmado perante a agência 4415 em 23/09/2022, sendo o cartão entregue no endereço que seria da autora à época, na Estrada dos Palmares, 4245, Bloco 4, apartamento 102.
Ainda segundo informado pela ré, o cartão foi enviado no dia 23/09/2022, e desbloqueado para uso no dia 03/10/2022 pela central de atendimento, sendo a compra realizada mediante leitura de chip com utilização da senha cadastrada.
Ressalte-se que, no que diz respeito às informações prestadas pela CEF, a autora não contesta o endereço indicado como seu domicílio à época e onde teria sido entregue o cartão.
Por outro lado, a impugnação apresentada em relação às informações prestadas é de todo genérica.
Não há indícios de irregularidade nas informações prestadas, que contém detalhamento coerente das movimentações.
Portanto, muito embora deva o banco responder objetivamente pelos danos causados ao cliente independentemente da demonstração de culpa, no caso concreto não há qualquer indicação de que o dano sofrido pela autora tenha decorrido de fraude eletrônica, decorrente de falha na segurança a cargo da instituição bancária.
Não se configurando o nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pela parte autora e os serviços bancários prestados pela CEF, fica afastada a responsabilidade da ré pelos danos, já que ocorridos por culpa de terceiros (art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90), não se legitimando a pretensão de pagamento de indenização a título de ressarcimento e danos morais.
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Compulsando os autos, verifica-se que o cartão objeto da controvérsia foi recebido no dia 28/09/2022, e desbloqueado para uso no dia 03/10/2022 pela central de atendimento. Contudo, a primeira compra só foi realizada no dia 31/10/2022 ().
Ressalte-se que as circunstâncias do caso não se assemelham àquelas comumente verificadas em fraudes envolvendo cartões de crédito, nas quais é usual a realização de diversas transações em curto espaço de tempo, com o objetivo de obtenção de vantagem econômica antes do bloqueio do cartão, conforme já exaustivamente analisado por esta Sexta Turma Recursal em casos similares.
Outrossim, ainda que o endereço indicado como local de entrega do cartão difira daquele informado na petição inicial e no comprovante de residência acostado aos autos, verifica-se que se trata do mesmo local apontado pela autora como sua residência na declaração de hipossuficiência econômica (), o que demonstra sua relação com o logradouro que recebeu o cartão de crédito.
Não há, nos autos, elementos probatórios suficientes para sustentar a afirmação da autora de que desconhecia a contratação que originou o débito objeto da lide. A mera negativa genérica da parte autora, desacompanhada de qualquer indício mínimo de prova, não é hábil a desconstituir a presunção de veracidade das telas apresentadas pela instituição financeira.
Assim, ainda que a inversão do ônus probatório seja um direito básico do consumidor, ele não afasta o seu dever de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante ao exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas. Intime-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016756148v10 e do código CRC 852a1b2a.
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Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 05/09/2025, às 18:15:16