RECURSO CÍVEL Nº 5000162-35.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica que amparou a incidência de contribuição previdenciária sobre seu benefício de salário-maternidade, com condenação em danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente defende a natureza indenizatória e não salarial do salário-maternidade. Alega que se trata de benefício previdenciário pago com o intuito de garantir a subsistência da segurada durante o afastamento decorrente da maternidade. Sustenta que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade no tema 72. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.
No que tange ao salário-maternidade/paternidade, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/1991 que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade reconhecendo como ilegítima a sua incidência, conforme julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 576967 (Tema 72) . Destaca-se a ementa do julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO - MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
No referido tema, o cerne da discussão se pautou sobre a natureza do salário maternidade, afastando-se a natureza remuneratória, por se tratar de um benefício previdenciário devido à segurada por motivo de afastamento do trabalho pelo nascimento de filho/filha, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Até a decisão proferida pelo STF, tinha-se o entendimento majoritário de que se tratava de um benefício com natureza remuneratória, com incidência de contribuição previdenciária na forma do artigo 28 da Lei 8212/91, § 2º e 9º:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…) § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
(…) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º, e da parte final da alínea "a", do §9º, em que se lê "salvo o salário-maternidade", da Lei n. 8.212/91 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967, o salário maternidade deixou de integrar o salário-de-contribuição, razão pela qual também não se pode mais exigir a respectiva contribuição previdenciária da segurada da previdência social.
Além do texto do artigo 28 da lei 8.212/91, que nominalmente trata o salário maternidade como benefício da previdência social, o Ministro Barroso em seu voto sustentou que “para confirmar a natureza jurídica de benefício previdenciário, destaco que a segurada desempregada, que mantenha vínculo com a Previdência, também possui direito ao recebimento do benefício, nos termos dos artigos 15, 71-B, III, e 73, da Lei nº 8.213/91. Além disso, as contribuintes facultativas e em período de graça também fazem jus ao salário maternidade”.
Portanto, o salário maternidade é um benefício previdenciário, de natureza indenizatória, vez que o seu pagamento não é por uma contraprestação de serviço ou por alguma obrigação estabelecida no contrato de trabalho, mas por compensação pela necessidade de afastamento das atividades laborativas por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Apesar de o julgamento do RE 576.967 versar sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos à empregada a título de salario maternidade, as razões que fundamentam aquela decisão alcançam, da mesma forma, a parcela da contribuição devida pela empregada, "por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
Com efeito, o STF declarou, de forma ampla, a inconstitucionalidade "da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91."
Assim, a despeito de a tese fixada mencionar apenas a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, sobre o salário maternidade, o provimento ao recurso extraordinário abrange a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 28, excluindo, na verdade, a verba salário maternidade da condição de salário de contribuição para a incidência da contribuição social.
Por fim, convém destacar que o Tema 1274/STF (RE 1455643) afetou a matéria acerca da validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR), reconheceu a sua índole constitucional para julgar a questão de direito sob a sistemática da repercussão geral, o que ainda não aconteceu, encontrando-se o tema pendente de fixação de tese e sem determinação de suspensão em âmbito nacional.
Nesse cenário, nada obsta a adoção da tese fixada no tema 72/STF, pois onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito - "ubi eadem ratio", "ibi eadem legis dispositio", permitindo a conclusão de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, fazendo jus à demandante à declaração de inexigibilidade, bem como a restituição dos valores descontados sob este título.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de lesão extrapatrimonial. A situação narrada não gerou abalos nos direitos da personalidade que justifique a concessão do dano moral. Este, por sua vez, se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Não deve ser confundido como um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou quando a dor, o vexame o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Inexistindo, portanto, lesão à esfera da personalidade, não há que se falar em reparação moral, pois que inexistentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e condenar a ré a restituir os valores descontados a esse título, atualizados pela SELIC e observada a prescrição quinquenal. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Sem honorários por se tratar de recorrente vencedora. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016798908v8 e do código CRC 6b813925.
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