RECURSO CÍVEL Nº 5033236-82.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 14.305,96, condenação dos réus na obrigação de retirar o nome da autora do CADIN, bem como sustar o protesto realizado junto ao 1º Ofício de Magé, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da negativa da realização de perícia contábil. No mérito, defende que não tinha qualquer envolvimento contratual com a Recorrida LJA, pois o imóvel é de seu marido e porque o contrato para a locação foi firmado entre a Recorrida LJA e o marido. Sustenta que o seu CPF foi indicado na declaração de forma equivocada. Alega que restou provado que não houve omissão da Recorrente ao declarar o Imposto de Renda do ano de 2013, mas, sim, uma grande confusão gerada pelas Recorridas LJA e SEREDE, na indicação exata sobre os recebíveis do contrato de aluguel. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa em razão da negativa da realização de perícia contábil, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Na inicial, a parte autora alega que em agosto de 2018 foi surpreendida com um lançamento suplementar no valor histórico de R$ 9.638,75 (nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), por não ter informado em seu imposto de renda o recebimento do referido valor da empresa Rede Conecta Serviços de Rede S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 69.699.742/0001-53. Alega que a informação está incorreta, pois desconhece a empresa mencionada.
Em Evento 6, emendou a inicial requerendo a inclusão no polo passivo da empresa SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A., incrita no CNPJ sob o n.º 08.596.854/0024-80, que incorporou a REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 69.699.742/0001-53, que informou à Receita Federal que teria realizado pagamentos à autora.
Posteriormente, requereu a inclusão da empresa Administradora de Imóveis LJA SERVIÇO DE APOIO A EMPRESAS LTDA, CNPJ nº 12.076.721/0001-64, a qual declarou tais recebimentos à SRFB. Em sede de contestação (), LJA SERVIÇO DE APOIO A EMPRESA LTDA informou que sua relação se deu com o cônjuge da autora, o srº Giovani Ferreira Rafaelli – CPF/MF 470.555.206-10, locador, a fim de realizar a locação de temporada e administração das receitas do imóvel localizado à Avenida Cesar Lattes, 206, bloco 04, apt. 307 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ CEP: 22.793-329, aos locatários, o srº FELIPE ALTINO MIRANDA e a ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERV. ENG. S.A, no período de 2013.
Afirma que o Sr. Giovani Ferreira Rafaelli forneceu para cadastramento na LJA SERVIÇO DE APOIO A EMPRESA LTDA o CPF/MF 015.818.717.24 de sua cônjuge (parte autora), e, por isso, na declaração prestada pela LJA SERVIÇO DE APOIO A EMPRESA LTDA à RFB, para o ano-calendário 2013, consta o nome do beneficiário do rendimento (locador) Giovani Ferreira Rafaelli, mas com o CPF de sua cônjuge, ora autora.
Após ser intimada para informar se há declaração de recebimento de aluguéis no ano-calendário de 2013 no nome da autora (CPF 015.818.727-24) ou de seu cônjuge (CPF 479.555.206-10) e a que imóveis se referem, a União/Fazenda Nacional apresentou o processo administrativo de , onde consta as declarações de ajuste anual da autora e de seu cônjuge, referentes ao ano de 2013.
Observa-se da declaração de ajuste anual da autora ( fls. 6/19) que esta declarou como bens e direitos "AQUISICAO DE UM APARTAMENTO, DE N 307, 3 PAVIMENTO, EDIFICIO STAR RESIDENCE SERVICE, BLOCO 04, DO EMPREENDIMENTO BLUE VISION, ADQUIRIDO DA BLUE II SPE, CNPJ - 05.496314/0001-40, ATRAVES DA GAFISA. EM CONJUNTO COM O CONJUGE VARAO.". Quanto aos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica Pelo Titular declarou apenas a fonte pagadora Casa Fragoso Materiais de Construcao LTDA, que não possui relação com o presente caso.
Giovanni Ferreira Raffaelli ( fls. 21/27), por sua vez, declarou em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica Pelo Titular a fonte pagadora ART TELECOMUNICACOES E SERVICOS ENG. SA, no valor de R$ 21.929,86 (com imposto retido na fonte no valor de R$ 1.901,28). Em bens e serviços declarou "50% DA AQUISICAO DE UM APARTAMENTO NO 307, A SER LOCALIZADO NO 3 PAVIMENTO, DO ED. STAR RESIDENCE SERVICE, BLOCO 04 DO EMPREENDIMENTO BUE VISION, CNPJ-05.496.314/0001-40, ATRAVES DA GAFISA , NAS SEGUINTES CONDICOES: SINAL DE R$ 29.817,14 + 2 X R$ 19.299,30 + 30 X R$ 6.190,69,( 1A C/ VENC. 02/03/2007); TG 254.136,54, ADQUIRIDO EM CONJUNTO COM O CONJUGEMULHER - BEM DE FAMILIA. BEM ESPECIFICADO ERRONEAMENTE POIS CONSTA NA DECLARACAO DO CONJUGE H. C. R. - CPF- 015.818.717- 24."
Verifica-se, portanto, que o imóvel é de propriedade conjunta do casal, o que, de fato, atrai o regramento previsto no art. 1.663, caput e seu parágrafo 1°, do Código Civil, no sentido de que "a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges" e "as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido."
No caso, a administração coube primordialmente ao cônjuge Giovanni, que declarou os rendimentos recebidos, frutos da locação do imóvel. Ainda, do contrato de locação do imóvel, acostado em , nota-se que apenas Giovanni Ferreira Rafaelli consta como locador, qualificado com o CPF dele (CPF: 479.555.206-10).
Desta forma, é possível notar que os valores declarados pela administradora de imóveis e pela locatária, vinculados ao CPF 015.818.727-24 correspondem, na realidade, àqueles declarados por Giovanni Ferreira Raffaelli como ganho de rendimentos tributáveis.
Importante ressaltar que, de fato, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Mas, há uma distinção no presente caso, o que impede a simples resolução no âmbito do direito civil, especificamente direito de família, com eventual responsabilização e direito de regresso entre particulares.
Em uma análise detida do caso concreto tal endendimento resultaria em enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, vez que o rendimento foi declarado e o imposto presumidamente recolhido na fonte pela locatária pessoa jurídica (artigo 7º, inciso II, da Lei 7.713/1988 e artigo 688 do RIR atual e art. 631 do anterior RIR) e, também, pelo cônjuge da autora, de forma que ao realizar o lançamento suplementar, a Fazenda está cobrando novamente o mesmo imposto sobre os mesmos fatos geradores.
Há, ainda, uma maior pecularidade no caso, pois uma das locatárias é pessoa jurídica com responsabilidade tributária imposta, pela lei, de recolher na fonte o Imposto de Renda, o que comumente afasta a responsabilização do locador pessoa física, artigo 7º, inciso II, da Lei 7.713/1998 e artigo 688 do RIR.
De todo modo, em se tratando de locatário pessoa física, presente a informação na declaração do cônjuge, presume-se o recolhimento por este, sem que haja, anteriormente ao exaurimento de tal pressuposto, lastro para se perquirir se a autora declarou e recolheu o imposto correspondente.
O aparente erro na informação do CPF não pode ter como resultado o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública com dúplice cobrança de Imposto de Renda.
A situação seria diferente caso nenhum dos cônjuges tivesse declarado tais valores, o que até permitiria que a Fazenda cobrasse de qualquer um deles, desde que inadimplente a Pessoa Jurídica que deveria reter na fonte.
Cabe destacar, ainda, que na ausência de pagamento do imposto referente aos rendimentos declarados, a Fazenda deve se utilizar de meios próprios para cobrança do contribuinte (Giovanni Ferreira Rafaelli), observado o prazo prescricional.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de lesão extrapatrimonial. A situação narrada não gerou abalos nos direitos da personalidade que justifique a concessão do dano moral. Este, por sua vez, se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Não deve ser confundido como um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou quando a dor, o vexame o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Inexistindo, portanto, lesão à esfera da personalidade, não há que se falar em reparação moral, pois que inexistentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil.
Desta forma, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada para que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 14.305,96, e condenada a ré a retirar o nome da autora do CADIN, bem como sustar o protesto realizado junto ao 1º Ofício de Magé.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 14.305,96, e condenar a União a retirar o nome da autora do CADIN, bem como a sustar o protesto realizado junto ao 1º Ofício de Magé, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem custas. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016863139v28 e do código CRC e27d2609.
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Data e Hora: 05/09/2025, às 18:15:14