Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009038-85.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [32.1] em face da sentença de improcedência dos pedidos [26.1], em que pretendia o restabelecimento da pensão que lhe fora concedida na qualidade de filha maior solteira que não exerce cargo público, nos termos da Lei nº 3.373/58.

Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento principal de que o indeferimento administrativo, pelo INSS, do pedido de pensão por morte relativa ao seu ex-companheiro, traduziria ausência de prova quanto à união estável e, por isso, não poderia determinar a cessação da pensão da Lei nº 3.373/58. Pede, ainda, que sejam observados os princípios da dignidade da pessoa humana e do tempus regit actum, considerando que a pensão militar foi deferida em novembro/1981.

Contrarrazões apresentadas [38.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 27/32] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem [8.1].

Passo à análise.

No mérito, limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao restabelecimento da pensão militar que lhe fora concedida na qualidade de filha maior solteira que não exerce cargo público, nos termos da Lei nº 3.373/58.

Em síntese, a autora, ora recorrente, recebeu pensão militar desde 22/11/1981, na condição de filha maior, solteira e que não exerce cargo público, em razão do falecimento de seu pai, na forma disposta pela Lei nº 3.373/58. Todavia, cruzamento de dados promovido pela CGU identificou a existência de certidão pública de união estável lavrada em favor da autora [1.9], o que motivou o cancelamento do benefício em junho/2024 [1.12].

A escritura pública de declaração de união estável foi juntada aos autos pela própria autora [1.13] e nela consta que em 07/02/2020 a autora declarou que viveu maritalmente com o Sr. ANTONIO JOSE DE ALMEIDA SABINO por 24 (vinte e quatro) anos, até o seu falecimento no dia 15/01/2020.

Neste sentido, a sentença de origem rejeitou o pedido autoral, ao fundamento principal de que ficou provada condição resolutiva do direito da autora, notadamente a contração de união estável, afastando a qualidade de "solteira" exigida pela Lei nº 3.373/58.

Já em sede recursal, a autora argumenta que a escritura de união estável foi lavrada post mortem com o intuito de obter pensão por morte do ex-companheiro. A recorrente não nega o relacionamento com o de cujus, mas pontua que o pedido formulado perante o INSS foi indeferido, o que seria suficiente para atestar a inexistência de união estável e, assim, manter a pensão militar.

Além disso, após o indeferimento administrativo da pensão por morte, a recorrente informa que ajuizou demanda contra o INSS, processo n. 5018926-83.2021.4.02.5118, que tramitaram perante o Juízo Federal da 3ª VF de Duque de Caxias, com sentença de improcedência proferida em 29/08/2023 e trânsito em julgado em 25/09/2023.

Como se nota, a recorrente promoveu duas ações judiciais com pretensões absolutamente incompatíveis. Primeiro, nos autos 5018926-83.2021.4.02.5118, ajuizados em 23/11/2021, aduziu a existência de união estável com o Sr. ANTONIO JOSE DE ALMEIDA SABINO por mais de 24 anos.

Depois, ante a improcedência do pedido, ajuizou a presente demanda, com o objetivo de restabelecer a pensão militar, ao argumento de que o indeferimento administrativo e a improcedência judicial da pensão por morte comprovam que a união estável não existiu.

A concessão (ou não) de pensão por morte perante o RGPS depende de critérios diversos, não apenas da comprovação da união estável. No caso dos autos 5018926-83.2021.4.02.5118, a sentença de improcedência teve como fundamento principal a ausência da condição de segurado do ex-companheiro na data do óbito.

Destaco trecho da sentença:

"Assim, tenho como caracterizada a situação de desemprego do Sr. ANTONIO JOSE DE ALMEIDA SABINO, de maneira que o período de graça de 12 meses deve ser ampliado para 24 meses, até 15/04/2019, nos termos do artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991. Tendo o óbito ocorrido em 15/01/2020, o falecido não tinha mais a qualidade de segurado.

(...)

Com efeito, o laudo pericial de evento 66, LAUDO1 consignou que o Sr. ANTONIO JOSE DE ALMEIDA SABINO era portador de Hipertensão arterial sistêmica de difícil controle, Fibrilação atrial, com história de acidente vascular encefálico classificado como isquêmico - CIDS I10 e I48. Todavia, o i. expert concluiu que tal doença o tornou incapaz para o trabalho apenas a partir de 01/01/2020, data posterior à perda da qualidade de segurado.

(...)

Por fim, ressalta-se que, por ocasião de seu óbito, contando com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, o falecido não cumpria os requisitos necessários para a concessão de qualquer espécie de aposentadoria, na forma do artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.  

Portanto, não possuindo o de cujus, por ocasião do óbito, a qualidade de segurado, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários a concessão de qualquer aposentadoria, razão pela qual deixo de apreciar o eventual preenchimento do requisito da alegada dependência econômica da autora em relação ao de cujus, impondo-se a improcedência do pleito autoral."

Como se nota, a sentença proferida naqueles autos sequer discutiu a existência da união estável, pois o de cujus não gozava da condição de segurado no momento do óbito, o que é suficiente para afastar a pretensão autoral naquela demanda.

Nesse sentido, não pode a recorrente se valer da improcedência naqueles autos como prova de inexistência da união estável, como pretende no presente recurso.

A pensão militar temporária de que trata a Lei nº 3.373/58, com redação vigente à data do óbito do pai da autora (tempus regit actum) já exigia como condição do pensionamento que a filha maior fosse solteira. A jurisprudência, a seu turno, entende que a contração de matrimônio ou união estável afasta este requisito e dá fim à pensão militar.

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido à autora com fundamento no art. 5º da Lei 3.373/58.
- É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à  pensão. É dizer, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Destarte, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 07/08/1989, aplicável, na espécie, a Lei 3.373/58.
- Nos termos da Lei 3.373/58, figura, como beneficiária da pensão por morte, a filha solteira, maior de 21 anos, que apenas perderá o benefício com a posse em cargo público permanente, ou em virtude de casamento, cumprindo ressaltar que a união estável, por força do § 3º, do art. 226 da Constituição da República, equipara-se ao casamento, constituindo fato jurídico apto a afastar o estado civil de "solteira" e, por conseguinte, extinguir o direito à pensão.
- No caso concreto, verifica-se que a autora, além da pensão civil da Lei 3.373/58, recebe pensão por morte do RGPS, instituída em razão do óbito de seu companheiro. Destarte, considerando que a autora é pensionista, no RGPS, de seu companheiro falecido, restou configurada a união estável, circunstância que afasta sua condição de filha solteira, criando situação incompatível com a pretensão de manutenção da pensão, com base no parágrafo único, do art. 5º, da Lei 3.378/58.
- O cancelamento do benefício em análise, em virtude da superveniência de condição resolutiva, expressamente prevista na norma legal, não importa em violação à segurança jurídica, tampouco em aplicação retroativa de novo entendimento administrativo, mas de simples subsunção dos fatos à disciplina normativa. Portanto, descabido o argumento de ocorrência da decadência, pelo transcurso do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários (art. 54 da Lei 9.784/99).
- Considerando que os pressupostos jurídicos para manutenção da pensão estatutária deixaram de existir, porquanto a autora contraiu união estável, não há que se falar em direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
- Recurso da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente ixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 
(TRF2 , Apelação Cível, 5012094-22.2020.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020 20:48:12) (grifei)

A escritura pública de união estável apresentada pela parte autora [1.13] é suficiente a afastar qualquer pretensão relativa ao restabelecimento da pensão militar e revela  que ocorreu pagamentos indevidos ao longo dos anos, na medida em que a própria beneficiária declara em 2020 que viveu maritalmente com o de cujus por mais de 24 anos.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017025100v7 e do código CRC 81a26d74.

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Documento:510017025103
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009038-85.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017025103v3 e do código CRC fc1172a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009038-85.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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