RECURSO CÍVEL Nº 5008207-79.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], em que pretendia a revisão do contrato de financiamento estudantil, para retornar as parcelas aos valores pactuados no programa "Desenrola FIES", bem como o recebimento de indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil.
Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o juízo de origem ignorou a existência de acordo de repactuação da dívida já firmado entre as partes no programa "Desenrola FIES", de modo que sua pretensão não é pela adesão ao programa, mas pelo cumprimento do que já foi celebrado. Suscita o princípio do pacta sunt servanda e entende que a CEF, na condição de gestora do programa, agiu de má-fé.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 20/24] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem na sentença recorrida.
No mérito, limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao restabelecimento do acordo de parcelamento firmado no bojo do programa "Desenrola FIES", descontinuado em razão de sua inadimplência. Em caso positivo, analisar se tem direito à compensação por danos morais.
Em síntese, o autor concluiu o ensino superior através do financiamento estudantil ofertado pelo FIES, Contrato nº 19.0195.185.0004186/00, firmado em 26/09/2014. Na fase de amortização, não conseguiu honrar com o valor mensal, de modo que em 2023 aderiu ao programa "Desenrola FIES", e obteve a renegociação da dívida para o valor de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), a ser pago em 15 parcelas fixas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco rais), das quais o autor quitou pontualmente as sete primeiras parcelas.
Ao tentar pagar com atraso a oitava parcela, identificou que o valor havia sido majorado para R$ 1.445,06 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Assim, ficou impossibilitado de dar cumprimento ao restante do parcelamento e se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional.
O "Desenrola FIES" traduz política de recuperação de crédito mediante a facilitação do adimplemento em favor dos beneficiários do financiamento estudantil com contrato firmado até 2017 e que se encontram na fase de amortização, com dívida vencida.
O programa está previsto na Lei nº 10.260/01, com redação atualizada pelas Leis nº 14.375/21 e 14.719/21, que admite o escalonamento de descontos na dívida, a depender das condições cumpridas pelo beneficiário. Vejamos:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
(...)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
(...)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
O desconto de 99% é concedido aos beneficiários que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham recebido o Auxílio Emergencial 2021, ao passo que o desconto de 77% é destinado àqueles que não cumpram estes requisitos, mas que firmaram contrato antes de 2017 e tinham parcelas vencidas há mais de 360 dias, em 30 de junho de 2023.
No caso, é incontroverso que o autor não cumpriu os requisitos necessários ao desconto de 99%, visto que não provou cadastro no CadÚnico ou ter recebido o Auxílio Emergencial 2021. Apesar disso, a CEF, na condição de gestora dos contratos, permitiu sua adesão ao Desenrola FIES com desconto de 99%, do que resultou redução do débito para R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), a serem pagos em 15 parcelas fixas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco rais).
Não foi esclarecido nos autos o motivo pelo qual a CEF permitiu a adesão do autor ao maior desconto permitido em lei, a despeito de não cumprir os requisitos legais, do que se infere que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Durante o cumprimento do acordo, depois de quitadas sete das quinze parcelas, a CEF procedeu à revisão unilateral do enquadramento do contrato, passando a lhe aplicar o desconto de 77%, ao qual o autor tinha direito, segundo critérios legais, o que resultou na revisão das parcelas remanescentes, que subiram de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco rais) para R$ 1.445,06 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos).
O sistema digital da CEF notificou o autor a respeito do motivo da revisão, ofereceu-lhe apenas as opções de aceitar as novas condições pactuadas ou retornar ao valor originário do débito.
Feitas estas considerações, observo que a CEF incorreu em falha na prestação de serviços ao admitir ao autor o desconto inicial de 99% sobre a dívida, ao qual ele não tinha direito, segundo critérios da legislação aplicável. Com isso, fez surgir no autor a legítima expectativa de que conseguiria cumprir o financiamento com o pagamento de suaves parcelas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco rais).
Ao revisar o enquadramento do desconto de 99% para 77%, de forma unilateral, a CEF buscou corrigir a falha anteriormente cometida, em respeito ao princípio da legalidade, o que não traduz ato ilícito. Todavia, não se pode ignorar que disso resultou o aumento substancial das parcelas remanescentes, e frustrou a legítima expectativa do autor de conseguir cumprir o acordo.
A situação traduz aparente conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da boa-fé objetiva aplicado às relações contratuais.
Na ponderação entre as normas, entendo que a CEF agiu de forma legítima ao revisar o contrato e corrigir a falha anteriormente cometida, por se tratar de verba pública de que a instituição não pode dispor. Cumpre lembrar que os contratos do FIES não são regidos pelas normas consumeristas e possuem grande influência do regime de direito público.
Assim, ilegítimo o pedido do autor de manutenção do desconto de 99%, pois isso traduziria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia, na medida em que não cumpre as condições estabelecidas na Lei nº 10.260/01. Ademais, o autor seria projetado a situação de favorecimento em relação aos demais beneficiários em débito que, assim como ele, não cumprem os requisitos legais e foram alocados no desconto de 77%.
Compete ao autor, em sede extrajudicial, concordar com o novo enquadramento do desconto ou retornar às condições originalmente pactuadas, sem prejuízo de uma solução intermediária, em que se aplique o desconto de 77% e a CEF proceda à diluição do débito remanescente em um número maior de parcelas, a fim de viabilizar o cumprimento pelo autor. Esta alternativa, todavia, encontra-se fora dos limites objetivos da lide.
Por outro lado, o autor não colaborou com a falha cometida pela CEF e adimpliu sete das quinze parcelas remanescentes, por isso, teve sua legítima expectativa frustrada. A violação ao princípio da boa-fé objetiva pela CEF traduz ofensa à esfera extrapatrimonial de direitos do autor, enseja-lhe o direito à compensação por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme critérios do Enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Enunciado n. 8 - TRRJ: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma da fundamentação supra. Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017082775v9 e do código CRC 0bbc55ae.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 02/09/2025, às 14:16:10