Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008207-79.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [24.1] em face da sentença de improcedência dos pedidos [19.1], em que pretendia a revisão do contrato de financiamento estudantil, para retornar as parcelas aos valores pactuados no programa "Desenrola FIES", bem como o recebimento de indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil.

Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o juízo de origem ignorou a existência de acordo de repactuação da dívida já firmado entre as partes no programa "Desenrola FIES", de modo que sua pretensão não é pela adesão ao programa, mas pelo cumprimento do que já foi celebrado. Suscita o princípio do pacta sunt servanda e entende que a CEF, na condição de gestora do programa, agiu de má-fé.

Contrarrazões apresentadas [31.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 20/24] e dispensa o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem na sentença recorrida.

No mérito, limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao restabelecimento do acordo de parcelamento firmado no bojo do programa "Desenrola FIES", descontinuado em razão de sua inadimplência. Em caso positivo, analisar se tem direito à compensação por danos morais.

Em síntese, o autor concluiu o ensino superior através do financiamento estudantil ofertado pelo FIES, Contrato nº 19.0195.185.0004186/00, firmado em 26/09/2014. Na fase de amortização, não conseguiu honrar com o valor mensal, de modo que em 2023 aderiu ao programa "Desenrola FIES", e obteve a renegociação da dívida para o valor de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), a ser pago em 15 parcelas fixas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco rais), das quais o autor quitou pontualmente as sete primeiras parcelas.

Ao tentar pagar com atraso a oitava parcela, identificou que o valor havia sido majorado para R$ 1.445,06 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Assim, ficou impossibilitado de dar cumprimento ao restante do parcelamento e se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional.

O "Desenrola FIES" traduz política de recuperação de crédito mediante a facilitação do adimplemento em favor dos beneficiários do financiamento estudantil com contrato firmado até 2017 e que se encontram na fase de amortização, com dívida vencida.

O programa está previsto na Lei nº 10.260/01, com redação atualizada pelas Leis nº 14.375/21 e 14.719/21, que admite o escalonamento de descontos na dívida, a depender das condições cumpridas pelo beneficiário. Vejamos:

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. 

(...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

(...)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

O desconto de 99% é concedido aos beneficiários que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham recebido o Auxílio Emergencial 2021, ao passo que o desconto de 77% é destinado àqueles que não cumpram estes requisitos, mas que firmaram contrato antes de 2017 e tinham parcelas vencidas há mais de 360 dias, em 30 de junho de 2023.

No caso, é incontroverso que o autor não cumpriu os requisitos necessários ao desconto de 99%, visto que não provou cadastro no CadÚnico ou ter recebido o Auxílio Emergencial 2021. Apesar disso, a CEF, na condição de gestora dos contratos, permitiu sua adesão ao Desenrola FIES com desconto de 99%, do que resultou redução do débito para R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), a serem pagos em 15 parcelas fixas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco rais).

Não foi esclarecido nos autos o motivo pelo qual a CEF permitiu a adesão do autor ao maior desconto permitido em lei, a despeito de não cumprir os requisitos legais, do que se infere que houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira.

Durante o cumprimento do acordo, depois de quitadas sete das quinze parcelas, a CEF procedeu à revisão unilateral do enquadramento do contrato, passando a lhe aplicar o desconto de 77%, ao qual o autor tinha direito, segundo critérios legais, o que resultou na revisão das parcelas remanescentes, que subiram de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco rais) para R$ 1.445,06 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e seis centavos).

O sistema digital da CEF notificou o autor a respeito do motivo da revisão, ofereceu-lhe apenas as opções de aceitar as novas condições pactuadas ou retornar ao valor originário do débito.

Feitas estas considerações, observo que a CEF incorreu em falha na prestação de serviços ao admitir ao autor o desconto inicial de 99% sobre a dívida, ao qual ele não tinha direito, segundo critérios da legislação aplicável. Com isso, fez surgir no autor a legítima expectativa de que conseguiria cumprir o financiamento com o pagamento de suaves parcelas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco rais).

Ao revisar o enquadramento do desconto de 99% para 77%, de forma unilateral, a CEF buscou corrigir a falha anteriormente cometida, em respeito ao princípio da legalidade, o que não traduz ato ilícito. Todavia, não se pode ignorar que disso resultou o aumento substancial das parcelas remanescentes, e frustrou a legítima expectativa do autor de conseguir cumprir o acordo.

A situação traduz aparente conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da boa-fé objetiva aplicado às relações contratuais.

Na ponderação entre as normas, entendo que a CEF agiu de forma legítima ao revisar o contrato e corrigir a falha anteriormente cometida, por se tratar de verba pública de que a instituição não pode dispor. Cumpre lembrar que os contratos do FIES não são regidos pelas normas consumeristas e possuem grande influência do regime de direito público.

Assim, ilegítimo o pedido do autor de manutenção do desconto de 99%, pois isso traduziria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia, na medida em que não cumpre as condições estabelecidas na Lei nº 10.260/01. Ademais, o autor seria projetado a situação de favorecimento em relação aos demais beneficiários em débito que, assim como ele, não cumprem os requisitos legais e foram alocados no desconto de 77%. 

Compete ao autor, em sede extrajudicial, concordar com o novo enquadramento do desconto ou retornar às condições originalmente pactuadas, sem prejuízo de uma solução intermediária, em que se aplique o desconto de 77% e a CEF proceda à diluição do débito remanescente em um número maior de parcelas, a fim de viabilizar o cumprimento pelo autor. Esta alternativa, todavia, encontra-se fora dos limites objetivos da lide.

Por outro lado, o autor não colaborou com a falha cometida pela CEF e adimpliu sete das quinze parcelas remanescentes, por isso, teve sua legítima expectativa frustrada. A violação ao princípio da boa-fé objetiva pela CEF traduz ofensa à esfera extrapatrimonial de direitos do autor, enseja-lhe o direito à compensação por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme critérios do Enunciado n. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Enunciado n. 8 - TRRJ: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma da fundamentação supra. Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017082775v9 e do código CRC 0bbc55ae.

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Documento:510017082776
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008207-79.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROGRAMA "DESENROLA FIES". DESCONTO INICIAL DE 99% CONCEDIDO IRREGULARMENTE. REVISÃO UNILATERAL PELA CEF PARA 77%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DESCONTO MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma da fundamentação supra. Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017082776v3 e do código CRC 6d5e51fd.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008207-79.2024.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2025, na sequência 73, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. ATRASADOS A SEREM CALCULADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O ÊXITO RECURSAL. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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