RECURSO CÍVEL Nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora [] em face de sentença [] de improcedência do pleito autoral de abstenção de cobrança referente a anuidades devidas ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA-RJ), bem como a declaração de inexistência de qualquer débito referente à inscrição da demandante no referido conselho profissional.
Sustenta, em suma, que, apesar de ter obtido seu registro profissional junto ao CRA-RJ em 26/01/2022, nunca exerceu a profissão de Administradora, estando em situação de desemprego contínuo desde setembro de 2022, de modo que, no seu entender, a cobrança das anuidades somente se aplicaria àqueles que efetivamente exercem a profissão. Ademais, alega que o referido conselho profissional teria se recusado a admitir o seu requerimento de cancelamento apresentado por e-mail no ano de 2024, tendo exigido o seu comparecimento presencial à sede do CRA-RJ, o que violaria o direito de petição e os princípios da eficiência e razoabilidade, considerando que a recorrente reside em outro Município. Requer, portanto, a reforma da sentença, com a declaração de inexigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como de qualquer outra pretérita/vincenda, pela ausência de exercício profissional e situação de desemprego da recorrente, além do cancelamento definitivo do seu registro profissional junto ao CRA-RJ, a contar da data do requerimento administrativo, sem o ônus, taxa de cancelamento ou exigência de quitação de débitos, mediante o reconhecendo da validade da solicitação eletrônica.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Como ressabido a admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.
O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 24/06/2025 [], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 04/06/2025 (um dia após a ciência da sentença), e encerrou-se em 18/06/2025 [evento 44].
Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5000588-24.2022.4.02.5119/RJ, julgado à unanimidade em 31/05/2023), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO."
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017096332v5 e do código CRC c4397a4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 01/09/2025, às 10:03:38