RECURSO CÍVEL Nº 0177311-57.2017.4.02.5151/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pelo Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais, em razão do julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados filiados antes da Lei 9.876/99.
Na origem, recorreu a parte autora de sentença que rejeitou o pedido de revisão do benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
A Segunda Turma Recursal negou provimento ao recurso. Em sua fundamentação, entendeu que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 tem natureza específica e aplicação obrigatória aos segurados já filiados ao RGPS, enquanto a regra permanente tem natureza genérica e aplica-se apenas aos segurados que se filiaram após a publicação da lei. Destacou que a relação entre os dois regramentos é de regra especial e regra geral, sendo suas disposições mutuamente excludentes. A Turma ressaltou ainda que a mudança no período básico de cálculo foi concebida para ser gradual, não abrupta, preservando o planejamento previdenciário dos segurados que contavam com a regra anterior dos 36 últimos salários de contribuição.
Inconformada, a parte autora interpôs Pedido de Uniformização Nacional, apontando divergência com julgados das Turmas Recursais do Paraná.
O processo foi suspenso aguardando o julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro de 2019, o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva quando mais favorável ao segurado, determinando-se então o retorno dos autos para juízo de retratação.
Após o julgamento do Tema 999 pelo STJ, o processo retornou a esta Turma Recursal para que o exercício do juízo de retratação. Incluído em pauta virtual em dezembro de 2020, o processo foi retirado a pedido do Relator e novamente suspenso.
Em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Considerando que o plenário do STF, em 10 de abril de 2025, apreciou novos embargos de declaração ofertados na ADI 2111, procedeu-se ao levantamento da suspensão do presente feito.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia trata da possibilidade de revisão de benefício previdenciário com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição do artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
O STJ, no Tema 999, reconheceu esse direito, e o STF, no Tema 1.102, consolidou entendimento semelhante.
Todavia, em 21 de março de 2024, o STF reformulou sua posição ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, passando a considerar obrigatória a aplicação da regra de transição, vedando ao segurado a escolha pela regra definitiva. Em 27 de setembro de 2024, foram rejeitados embargos de declaração que pleiteavam a modulação dos efeitos dessa decisão.
Em 10 de abril de 2025, ao apreciar novos embargos de declaração ofertados na ADI 2111, o plenário do STF decidiu que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. No mais, foi rejeitada a alegação que pretendia ver mantida a tese firmada no Tema 1102 e superada no julgamento das ADIs.
Diante da superação do entendimento que fundamentou a determinação de retratação, e considerando o efeito vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, não há espaço para modificação do acórdão anterior desta Turma Recursal.
Excepcionalmente, no entanto, não serão cobrados honorários advocatícios e custas judiciais dos autores que pleitearam a revisão do benefício com base na tese conhecida como "revisão da vida toda" por meio de ações judiciais pendentes de julgamento.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016224876v3 e do código CRC 19074f0c.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 03/09/2025, às 20:08:52