Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011968-58.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que, embora o autor tenha preenchido o requisito etário em 03/09/2020, não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior a DER, tampouco na data do implemento da idade mínima, conforme exigido pela Lei 8.213/1991 e pela Súmula 54 da TNU. Destacou que o último vínculo rural do autor se encerrou em 25/08/2010, e que o período de graça decorrente do gozo de benefícios por incapacidade cessou em 15/12/2016, não havendo comprovação de retorno ao labor rural após essa data.

Alega o autor que, à época do requerimento administrativo, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, razão pela qual estava impossibilitado de exercer atividade laborativa. Argumenta, ainda, que é juridicamente admissível a relativização da exigência de imediatidade do exercício da atividade rural na DER, desde que não haja comprovação de migração para o trabalho urbano — o que, segundo afirma, não foi demonstrado nos autos.

Não houve contrarrazões.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se o segurado, na categoria de empregado rural, que cumpre a carência de 180 meses exclusivamente com labor campesino, mas implementa o requisito etário quando filiado ao RGPS em outra categoria, mantém o direito à aposentadoria por idade rural.

É incontroverso que o autor completou 60 anos em 03/09/2020 e cumpriu a carência de 180 meses exclusivamente como empregado rural, conforme atestam o CNIS (Ev. 1, CNIS6) e a Carteira de Trabalho Digital (Ev. 1, CTPS4). Seus vínculos rurais, exercidos entre 1978 e 2010, incorporaram a carência ao seu patrimônio jurídico.

O motivo da rejeição do pedido em primeira instância foi que, ao completar 60 anos, o autor não exercia atividade rural. Em vez disso, recolhia contribuições como contribuinte individual (Ev. 1, CNIS6, p. 8-9). Como na data em que implementou o requisito etário o autor já não exercia atividade rural, a sentença concluiu que ele não tinha direito à aposentadoria nesta modalidade.

De fato, a interpretação restritiva que fundamentou a decisão recorrida parte da literalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício":

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...]

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.  

Tal interpretação encontra aparente respaldo no Tema Repetitivo 642 do STJ, que firmou a seguinte tese:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Contudo, cabe realizar uma distinção (distinguishing). Primeiro, o Tema 642 foi firmado no contexto do segurado especial, cujo benefício não decorre de contribuições diretas, aproximando-se de uma natureza assistencial. A situação do empregado rural é distinta, pois seu vínculo com o RGPS é eminentemente contributivo.

Segundo, e mais importante, a situação do autor difere da hipótese de um segurado que simplesmente perde a qualidade de segurado. Se o autor tivesse cessado sua atividade rural e, após o transcurso do período de graça, rompido seu vínculo com o RGPS, a implementação posterior do requisito etário não lhe garantiria o benefício, pois a jurisprudência do STJ, ao afastar a aplicação da Lei 10.666/2003 à aposentadoria rural, exige a manutenção do vínculo protetivo como materialização do requisito da "imediatidade".

No entanto, o autor jamais perdeu a qualidade de segurado; ele apenas transitou entre categorias contributivas, mantendo o vínculo com o sistema previdenciário de forma contínua. Após o fim do último vínculo rural em 2010, ele se manteve ininterruptamente filiado ao sistema, seja pelo gozo de benefícios por incapacidade, seja por contribuições individuais. Na DER (31/08/2022), estava em período de graça, pois seu último benefício cessara em 15/08/2022 (Ev. 1, CNIS6, p. 9). A manutenção da qualidade de segurado funcionou como elo contínuo entre a carência rural já cumprida e a idade alcançada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, ao analisar situações de segurados com histórico laboral misto, tem privilegiado uma interpretação teleológica e socialmente sensível da norma.

Tema Repetitivo 1.007 do STJ. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Tema Representativo 301 da TNU. Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

A ratio decidendi comum a esses precedentes é a de que a descontinuidade não pode anular o histórico laboral do segurado que se mantém vinculado ao sistema de proteção social. Se tal proteção é garantida em situações complexas, com maior razão deve ser aplicada ao empregado rural que cumpriu toda a carência rural e jamais perdeu a qualidade de segurado.

É importante esclarecer que a presente decisão não cria uma modalidade de aposentadoria híbrida, nem modifica seus requisitos. A aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, destina-se ao segurado que não atinge a carência de 180 meses em uma única modalidade (rural ou urbana) e, por isso, necessita somar os períodos, sujeitando-se à idade do trabalhador urbano. O caso em julgamento é distinto: a parte autora postula a aposentadoria por idade rural "pura" (§§ 1º e 2º do art. 48), pois já cumpriu a carência de 180 meses exclusivamente com atividade rural.

O período posterior como contribuinte individual não é computado para fins de carência, mas para aferir a manutenção da qualidade de segurado, suprindo o requisito da imediatidade.

Interpretação contrária levaria à conclusão de que o segurado empregado rural, após cumprir a carência no campo, seria punido justamente por buscar manter seu vínculo com a Previdência Social por meio de contribuições em outra categoria. Nessa situação, seria mais vantajoso para ele cessar qualquer atividade, aguardar o transcurso do período de graça e somente então retornar ao campo para satisfazer o requisito da imediatidade, do que se manter como um segurado ativo e contributivo durante todo o tempo.

Tal resultado desestimula a permanência no sistema, sendo por isso incompatível com o caráter protetivo e solidário da Previdência e com a finalidade da norma, que visa amparar o trabalhador que dedicou sua vida ao campo.

Não por acaso, a tese aqui adotada já foi encampada pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL . PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS.
I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8 .213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ).
IV. Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." ( AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min . Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1115892/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, DJe 14/09/2009)

A distinção aqui firmada é, portanto, essencial para a coerência sistêmica, pois diferencia o regime do empregado rural, de natureza contributiva, daquele do segurado especial, cujo benefício tem contornos assistenciais. Ao fazer essa distinção, harmoniza-se a regra da aposentadoria rural "pura" com os princípios da proteção social e da razoabilidade, já consolidados pela jurisprudência superior para situações análogas, respeitando a natureza do vínculo que o autor sempre manteve com o RGPS.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB na DER (31/08/2022) e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a sistemática da Emenda Constitucional 113/2021 a partir de sua vigência. Não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016796701v21 e do código CRC 533be369.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011968-58.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB na DER (31/08/2022) e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a sistemática da Emenda Constitucional 113/2021 a partir de sua vigência. Não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011968-58.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2025, na sequência 36, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011968-58.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 14:00, a 09/09/2025, às 23:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 22/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, COM DIB NA DER (31/08/2022) E PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A SISTEMÁTICA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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