Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014903-26.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto tanto pela parte autora quanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum.

A Autarquia Federal alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 11/10/2012 a 12/11/2019 apresenta vício quanto à metodologia de avaliação aplicada, por não indicar o método de medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), razão pela qual requer a reforma da sentença.

A parte autora, por sua vez, em suas razões recursais, pleiteia o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, durante o qual esteve exposta ao agente nocivo frio, argumentando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados não eram integralmente eficazes, conforme consta do PPP acostado aos autos.

VOTO

1. Do Recurso do INSS

Aduz a Autarquia Previdenciária que o PPP12, anexado no evento 1, apresenta vício quanto à metodologia de aferição dos níveis de exposição ao agente nocivo ruído. Alega o INSS que não foi utilizada a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), razão pela qual sustenta que o período de 11/10/2012 a 12/11/2019 não deve ser reconhecido como especial.

O recurso apresentado não merece acolhimento.

A especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea. Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).

Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Veja-se:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Posteriormente, a TNU, no julgamento do Tema 317, complementou esse entendimento ao fixar a seguinte tese:

Tema 317.

i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;
(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.

No caso em apreço, observa-se que a metodologia de medição do agente nocivo ruído atende aos parâmetros definidos pelo Tema 317 da TNU, uma vez que foi adotada a metodologia prevista na NR-15. Cumpre ressaltar, ainda, que ao analisar o PPP apresentado, o INSS deixou de apresentar qualquer prova apta a infirmar, de forma fundamentada e convincente, as informações constantes do referido documento:

Dessa forma, entendo que o juízo singular aplicou corretamente o direito ao caso concreto, motivo pelo qual o período controverso deve ser reconhecido como especial, nos termos definidos pela sentença.

2. Do recurso da parte autora

A controvérsia suscitada no recurso autoral consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, na empresa BRF S/A, em razão da exposição ao agente nocivo 'frio', ainda que conste no PPP a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.

A comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais:

1. Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova;

2. A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente;

3. A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica.

4. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.

Antes de examinar especificamente o período controvertidos, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, fixou tese acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização do tempo especial. De acordo com o entendimento firmado, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência e eficácia de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo de trabalho como especial, independentemente do agente nocivo em questão:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Pelo Tema 1090 do STJ, a presunção de eficácia do EPI pode ser afastada pelo segurado mediante impugnação específica, sendo seu o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento por meio de provas como: (i) inadequação ao risco da atividade; (ii) inexistência ou irregularidade do Certificado de Aprovação; (iii) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia real do EPI. Além disso, se após a valoração da prova persistir dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, reconhecendo-se o tempo como especial.

A única exceção expressa a esta regra foi estabelecida pelo STF no Tema 555, referente ao agente ruído. O STJ não estabeleceu qualquer exceção específica para agentes biológicos, químicos ou quaisquer outros agentes nocivos além do ruído.

Na hipótese dos autos, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período controverso como especial. Apesar das alegações de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa não seriam capazes de neutralizar os efeitos do agente nocivo 'frio', uma vez que, consistiam apenas em botas, luvas e meias de algodão, não restou comprovado, de forma técnica e inequívoca, que tais EPIs eram ineficazes para a proteção contra a exposição referida.

Ademais, não consta no PPP13 (evento 1) qualquer observação capaz de infirmar a regularidade do nível de proteção fornecido pelo EPI utilizado pela parte autora, nos termos do que dispõe o Tema 1090 da TNU, já mencionado.

Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para julgar sem resolução de mérito o período controverso, entendo que o mesmo tampouco merece acolhimento.

A Lei 8.213/1991 confere ao PPP a natureza de documento técnico idôneo e autossuficiente para demonstrar as condições ambientais do trabalho. A redação do art. 58, §4º da referida lei, estabelece que o PPP deve ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, e atualizado sempre que houver alteração no ambiente laboral. Não há, portanto, exigência legal de nova perícia judicial toda vez que o segurado requer o reconhecimento de atividade especial.

Além disso, o art. 355, I do CPC prevê que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido e proferir sentença de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que abrange tanto as causas que versem exclusivamente sobre matéria de direito quanto aquelas em que a questão de fato já esteja suficientemente comprovada pelos documentos juntados aos autos.

Voltar o feito à origem apenas para que o autor tente carrear documentos que já deveria ter providenciado, ou para produzir uma perícia que a lei não exige, seria de todo contraproducente e sem o devido amparo legal. Logo, a manutenção da sentença de improcedência quanto ao intervalo impugnado é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Condeno o INSS e o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ e a gratuidade e justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016864080v10 e do código CRC b980567b.

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Documento:510016864081
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014903-26.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO NR-15 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PPP IDÔNEO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. AGENTE NOCIVO FRIO. EPI CONSIDERADO EFICAZ NO PPP. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1090 DO STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Condeno o INSS e o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ e a gratuidade e justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016864081v3 e do código CRC dde13e1a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014903-26.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 14:00, a 09/09/2025, às 23:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 22/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. CONDENO O INSS E O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ E A GRATUIDADE E JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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