Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001185-33.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.

A parte autora alega que "É fato incontroverso que o recorrente foi vítima de um acidente de moto que evoluiu para a fratura do quadril do recorrente, situação tão grave que necessitou intervenção cirúrgica e a utilização de fixadores internos e externos." 

Aduz, ainda, que "O julgamento de primeiro grau apresentou uma interpretação limitada do laudo pericial, o qual considerou o termo “incapacidade” como “incapacidade total”. Tal afirmação se confirma ao analisar a conclusão do laudo, em que o perito discorre que o recorrente não está incapacitado para a função de motorista." 

Requereu a reforma da sentença julgando procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, aosegurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentede qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

O Decreto nº 3.048/1999 regulamentou o benefício em seu artigo 104: 

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º  O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Para haver direito ao benefício deve haver acidente de qualquer natureza que gere redução parcial da capacidade para o trabalho habitual.

Na hipótese, o autor foi vítima de um acidente de moto que evoluiu para a fratura do quadril do recorrente. Após, necessitou intervenção cirúrgica e  a utilização de fixadores internos e externos.

Encaminhado a perícia judicial (evento 21, LAUDO2), o expert reconheceu  que há limitação para a atividade que exercia e ainda exerce (motorista) e que o autor cumpre requisitos para percepção do auxílio acidente:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  embora tenha limitação na abdução do quadril direito apenas nos últimos 20º, não está incapacitado para a função de motorista

(...)

1- A parte autora apresenta sequelas ou moléstias? Qual a origem? Acidente de motocicleta em 08/18, com fratura de bacia e sacro. Está com limitação na abdução do quadril direito nos últimos 20º, mas sem causar incapacidade

(...)

4- Quais atividades o examinando alega ter deixado de fazer ou faz com mais dificuldade? Está trabalhando normalmente, mas tem limitação da abdução do quadril direito nos últimos 20º.

5- Qual a CID da doença/disfunção identificada no examinado? Já respondido em laudo pericial.

6- O segurado preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente? Sim, tem essa limitação no quadril direito devido ao acidente.

7- Em caso de não reconhecimento da sequela incapacitante ou redutora para o exercício da função habitual, a conclusão se deu exclusivamente com base no Anexo III da Lei n. 3.048/1999? Na opinião do expert, o referido rol é meramente exemplificativo ou taxativo. Trabalha na mesma função de motorista hoje em dia. A limitação existente na abdução do quadril direito não causa incapacidade.

A jurisprudência pátria entende que havendo redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não importa o nível do danoou o grau do maior esforço. O benefício é devido ainda que mínima a lesão.

Portanto, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do NB: 31/624.867.022-0, em 28/04/2019, na forma requerida na petição inicial.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB 29/04/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora  desde o dia seguinte à data da cessação do NB: 31/624.867.022-0, qual seja: 29/04/2019, bem como a pagar as parcelas devidas corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício em 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor) . Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016917693v17 e do código CRC 335ed811.

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Documento:510016917695
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001185-33.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, CONFORME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO pericial. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte à data da cessação do NB: 31/624.867.022-0, qual seja: 29/04/2019, bem como a pagar as parcelas devidas corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício em 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor) . Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016917695v5 e do código CRC 503cad0e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001185-33.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2025, na sequência 72, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE À PARTE AUTORA DESDE O DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO NB: 31/624.867.022-0, QUAL SEJA: 29/04/2019, BEM COMO A PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS CORRIGIDAS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 DIAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECORRENTE VENCEDOR) . OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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