RECURSO CÍVEL Nº 5005249-96.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar ação relativa a benefício acidentário (auxílio-acidente).
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que "o benefício tem natureza indenizatória e visa compensar o segurado acerca da perda parcial da capacidade para o trabalho, o que também pode gerar um decréscimo salarial. E, para ter direito, é imprescindível comprovar: a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, a redução da capacidade laborativa para as atividades que habitulamente desempenhava e o nexo causal. Ainda, conforme legislação, é necessário comprovar a qualidade de segurado na data do fato gerador. Já o benefício incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/91 e estabelece que será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência." Por fim, requereu o seguinte:
"POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílioacidente em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo 16/12/2024."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, uma vez que o juízo a quo se declarou incompetente para processar e julgar a causa.
Faz-se necessário, portanto, que se aprecie em sede recursal a análise das alegações da autora.
No caso concreto, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho entre abril e julho de 2013.
Na presente ação, pede, na petição inicial, a concessão de auxílio-acidente decorrente de alegada sequela proveniente do referido acidente.
De acordo com a sentença, há incompetência da Justiça Federal:
O laudo SABI anexado no Evento 5, LAUDO1 atesta que a doença que acometeu o autor à época derivou de acidente do trabalho.
REQUERENTE AJUDANTE EMPREGADO SOFREU ACIDENTE DE MOTO DE TRAJETO PARA O TRABALHO EM 01/04/2013 COM TRAUMA EM PERNA DIR . IMA 01/04/2013 DR CARLOS ALBERTO CARPI CRM 52223838 COM CID S825. TRAZ RELATORIO DA UPA ITAPERUNA DE ATENDIMENTO EM 01/04/2013 COM EDEMA E DOR NO TORNOZELO DIR HIPOTESE DIAGNOSTICA ENTORSE? OU FRATURA? TRAZ RX DE TORNOZELO DE 01/04/2013 SEM LAUDO.VEM A PERICIA COM IMOBILIZAÇAO DE MIDIR COM BOTA GESSADA EM PE TORNOZELO E PERNA DIR ATE REGIAO ABAIXO DO JOELHO. RELATA QUE ESTAVA FAZENDO TTO DE JOELHOS ANTERIORMENTE AO ACIDENTE. ALEGA TER SIDO ACIDENTE DE TRAJETO ,QUE FEZ CAT POREM NAO TROUXE CAT QUE FICOU NA FIRMA.
No caso em análise, estamos diante de incapacidadde causada em virtude de acidente sofrido no trajeto entre a residência da parte autora e o seu trabalho.
Tal ocorrido é equiparado ao acidente de trabalho nos termos das regras estabelecidas pela Lei nº 8.213/91, artigo 21, III, "d".
A incompetência da Justiça Federal para julgar o pleito já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ (v. Conflito de competência n.º 113.462/CE; Relator: Desembargador Convocado Honildo Amaral de M. Castro; publicado em 11/11/2010). Ademais, transcrevo sobre o tema o Enunciado nº 29 destas Turmas Recursais, segundo o qual: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)."
De todo modo, o recurso sequer debateu o fundamento da sentença e ainda formulou pedido recursal diverso da inicial.
O pedido inicial era de concessão de "benefício de auxílio-acidente a Parte Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6014202181 , em 01/07/2013." Já no recurso requer: "a conversão de benefício de auxílioacidente em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo 16/12/2024."
Os documentos anexados ao recurso () revelam que na verdade o benefício requerido e negado em 16/12/2024 foi o de auxílio por incapacidade temporária, ou seja, benefício diverso do indicado como objeto da ação.
Nesse contexto, saliento que não é admissível a inovação recursal, através da apresentação de argumentos não deduzidos perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Portanto, seja pela incompetência quanto ao benefício proveniente de acidente de trabalho seja por alteração do pedido em sede recursal, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016921575v4 e do código CRC 57be9188.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:27:16