RECURSO CÍVEL Nº 5002437-81.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro José Marques da Silva, ocorrido em 28/08/2023.
A recorrente alega que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, visto que vinha recolhendo contribuições para o INSS antes do seu falecimento, NIT n° 133.23032.58-5, através da Pessoa Jurídica, MEI, CNPJ n° 32.836.061/0001-80. Por fim, requer a gratuidade de justiça.
Não houve contrarrazões.
VOTO
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência (evento 1, Declaração de Hipossuficiência/pobreza 3).
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Conforme o teor do extrato de dossiê previdenciário (), o última contribuição do ex-segurado foi vertida para a competência 02/2021, ou seja, mais de dois anos antes do óbito.
Como o óbito ocorreu em 28/08/2023 (evento 1, CERTOBT13), o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, tampouco havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria.
A recorrente alega que o de cujus vinha recolhendo contribuições para o INSS antes do seu falecimento, NIT n° 133.23032.58-5, através da Pessoa Jurídica, MEI, CNPJ n° 32.836.061/0001-80. Diz que, em 10/08/2023, o falecido colocou em dia a declaração anual do SlMEl, tendo efetuado o pagamento de uma taxa para atualização no valor de R$ 36,00 referente aos anos de 2021 e 2022 (Evento 1 – OUT22). Afirma também que, na mesma data, o segurado instituidor pagou multa por atraso na entrega da declaração anual do SIMEI, no valor de R$ R$ 25,00 (Evento 1 – OUT22). Por fim, sustenta que, em 28/07/2023, o falecido, após o deferimento do parcelamento do seu débito de sua PJ — INSS — SIMPLES NACIONAL - MEI, pagou a parcela (1/39), no valor de R$ 50,35 (Evento 1 - OUT23), não tendo efetuado as demais parcelas devido o seu falecimento ocorrido no dia 28/08/2023. Argumenta que o pagamento das parcelas manteria a qualidade de segurado do falecido.
A tese não prospera. A qualidade de segurado é aferida no momento do fato gerador. O recolhimento de contribuições em atraso, ainda que por meio de parcelamento, não altera o fato de que, na data do óbito, o vínculo com a Previdência Social já havia sido interrompido e o período de graça, exaurido.
Em segundo lugar, o art. 19-C, § 3º, do Decreto 3.048/99, e o art. 211, § 5º, da IN 128/2022, estabelecem uma condição clara para que o período parcelado gere efeitos: a quitação integral do débito Veja-se:
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: [...]
§ 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.
Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes: [...]
§ 5º Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
No caso, o óbito ocorreu em 28/08/2023, mas o parcelamento ainda não tinha sido quitado (Evento 1- OUT23). Logo, a principal condição legal para que o período parcelado pudesse ser computado não foi atendida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016971624v2 e do código CRC 4242f0c8.
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Data e Hora: 03/09/2025, às 20:09:20