Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002437-81.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro José Marques da Silva, ocorrido em 28/08/2023.

A recorrente alega que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, visto que vinha recolhendo contribuições para o INSS antes do seu falecimento, NIT n° 133.23032.58-5, através da Pessoa Jurídica, MEI, CNPJ n° 32.836.061/0001-80. Por fim, requer a gratuidade de justiça.

Não houve contrarrazões.

VOTO

Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência (evento 1, Declaração de Hipossuficiência/pobreza 3). 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado na data do óbito.

Conforme o teor do extrato de dossiê previdenciário (evento 9, DOC3), o última contribuição do ex-segurado foi vertida para a competência 02/2021, ou seja, mais de dois anos antes do óbito.

Como o óbito ocorreu em 28/08/2023 (evento 1, CERTOBT13), o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, tampouco havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria.

A recorrente alega que o de cujus vinha recolhendo contribuições para o INSS antes do seu falecimento, NIT n° 133.23032.58-5, através da Pessoa Jurídica, MEI, CNPJ n° 32.836.061/0001-80. Diz que, em 10/08/2023, o falecido colocou em dia a declaração anual do SlMEl, tendo efetuado o pagamento de uma taxa para atualização no valor de R$ 36,00 referente aos anos de 2021 e 2022 (Evento 1 – OUT22). Afirma também que, na mesma data, o segurado instituidor pagou multa por atraso na entrega da declaração anual do SIMEI, no valor de R$ R$ 25,00 (Evento 1 – OUT22). Por fim, sustenta que, em 28/07/2023, o falecido, após o deferimento do parcelamento do seu débito de sua PJ — INSS — SIMPLES NACIONAL - MEI, pagou a parcela (1/39), no valor de R$ 50,35 (Evento 1 - OUT23), não tendo efetuado as demais parcelas devido o seu falecimento ocorrido no dia 28/08/2023. Argumenta que o pagamento das parcelas manteria a qualidade de segurado do falecido.

A tese não prospera. A qualidade de segurado é aferida no momento do fato gerador. O recolhimento de contribuições em atraso, ainda que por meio de parcelamento, não altera o fato de que, na data do óbito, o vínculo com a Previdência Social já havia sido interrompido e o período de graça, exaurido.

Em segundo lugar, o art. 19-C, § 3º, do Decreto 3.048/99, e o art. 211, § 5º, da IN 128/2022, estabelecem uma condição clara para que o período parcelado gere efeitos: a quitação integral do débito Veja-se:

Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: [...]

§ 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.

Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes: [...]

§ 5º Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

No caso, o óbito ocorreu em 28/08/2023, mas o parcelamento ainda não tinha sido quitado (Evento 1- OUT23). Logo, a principal condição legal para que o período parcelado pudesse ser computado não foi atendida.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016971624v2 e do código CRC 4242f0c8.

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Documento:510016971625
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002437-81.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.Parcelamento débitos previdenciários. Quitação integral necessária. RecURSO Desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016971625v4 e do código CRC 78ef3bac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002437-81.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2025, às 14:00, a 09/09/2025, às 23:59, na sequência 149, disponibilizada no DE de 22/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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