RECURSO CÍVEL Nº 5005599-36.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelos demandantes em face da sentença (ev. 75), que julgou a sua demanda improcedente.
Os recorrentes alegam que a potencial instituidora da pensão por morte pleiteada, Lilian da Silva Castro, falecida em 29/12/2022, possuiria mais de cento e vinte contribuições previdenciárias mensais sem perda da qualidade de segurada e que também estava involuntariamente desempregada, o que prorrogou a sua qualidade de segurada até 15/02/2023, após a última contribuição válida em 12/2020, logo, a mantinha quando do fato gerador do benefício cuja concessão pretendem.
Os recorrentes alegam, também, que deve ser realizada prova pericial médica judicial complementar, porquanto foi ignorado o histórico de doença crônicas e degenerativas da falecida, em data anterior à DII, fixada em 08/12/2022.
Os recorrentes alegam, por fim, a ocorrência de cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pela não realização de audiência para a oitiva de testemunhas, com cujos depoimentos comprovaria a condição de involuntariamente desempregada da falecida.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
Os recorrentes requereram a concessão de pensão por morte de Lilian da Silva Castro, falecida em 29/12/2022, Marcelo, na condição de cônjuge, em 06/01/2023 (ev. 1.17), e Marianna, na condição de filha, em 29/05/2023 (ev. 1.18), ambos indeferidos por "perda da qualidade de segurado".
Foi realizada a prova pericial médica judicial indireta com as seguintes finalidades (ev. 44):
"Intimada para comprovar a alegada situação de cessação involuntária da atividade econômica desenvolvida pela falecida após sua última contribuição ao RGPS, a fim de permitir a extensão do período de graça pretendida (evento 14), a parte autora informa, no evento 20, que a segurada falecida teria inciado trabamento médico em novembro de 2019 e que no final de 2020, ela teria deixado de trabalhar por motivos de saúde.
Diante disso, considero necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de verificar se Lilian da Silva Castro apresentou incapacidade laborativa antes do óbito, ocorrido em 29/12/2022 e, em caso positivo, a partir de que data. "
A mencionada prova concluiu que Lilian da Silva Castro apresentava quadro de hepatopatia crônica, hepatite autoimune, Diabetes Mellitus, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo (CID-10: K73, K75.4, E11, I10 e E03.9) e que havia iniciado protocolo de tratamento hospitalar para hepatite autoimune em 08/12/2022, tendo permanecido internada até o seu óbito, em 29/12/2022, em razão de choque séptico, insuficiência hepática, insuficiência renal, cirrose hepática e hipotireoidismo.
Logo, fixou-se a sua DII em 08/12/2022, decorrente da progressão das doenças crônicas, o que foi bem esclarecido em resposta ao quesito "h" do juízo (ev. 56):
O emérito Magistrado sentenciante adotou as conclusões da prova pericial médica judicial indireta para o seu julgamento monocrátivo, e não há razões recursais hábeis ao afastamento destas conclusões da prova técnica judicial, logo, tudo em linha com o entendimento consolidado no Enunciado 72 destas TRs/SJRJ, que deve ser aplicado a este caso:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Também entendo não ser a hipótese de anulação da sentença para conferir aos recorrentes a oportunidade de demonstrarem por meio de prova testemunhal a condição de involuntariamente desempregada da falecida, já que eles próprios vincularam o motivo da situação de desemprego ao quadro de saúde da falecida (ev. 20), portanto, uma questão a ser dirimida pela prova técnica e não pela prova oral:
E a conclusão da referida prova técnica foi a de que a falecida não possuía incapacidade laborativa anterior a 08/12/2022, que justificasse a cessação de suas atividades laborais, o que não pode ser substituído pela prova testemunhal, inábil ao afastamento dos fundamentos técnicos lançados pela perita médica judicial.
Por fim, conforme registros no CNIS (ev. 1.9), a falecida não detinha período de mais de cento e vinte contribuições previdenciárias mensais sem interrupção que lhe causasse a perda da qualidade de segurada do RGPS para a aplicação da prorrogação por doze meses do período ordinário de graça, na forma do disposto no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que utilizado o benefício em momento de perda anterior:
Períodos de qualidade de segurada | Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado |
26/10/1988 a 15/09/1992 | 30 contribuições sem perda |
14/04/1993 a 16/10/2000 | 77 contribuições sem perda |
24/11/2000 a 15/02/2005 | 32 contribuições sem perda |
01/03/2011 a 16/06/2017 | 61 contribuições sem perda |
01/01/2020 a 15/12/2021 | 4 contribuições sem perda |
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça aos devedores (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016975624v11 e do código CRC 4ab08f86.
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Data e Hora: 04/09/2025, às 18:12:49