RECURSO CÍVEL Nº 5005717-84.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria especial (Evento 13).
O recorrente, em síntese, impugna a especialidade dos períodos de 24/12/1985 a 24/03/1987, 01/04/1996 a 01/07/2015 e 17/07/2015 a 26/02/2020. Por fim, postula a improcedência do pedido do autor (Evento 20).
VOTO
Todos os três períodos acima mencionados foram admitidos como especiais, na sentença, com base na exposição ao agente nocivo ruído.
Quanto ao interregno de 24/12/1985 a 24/03/1987, o INSS argumenta, em relação àquele fator de risco físico, o seguinte:
"O laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo, pois informa metodologia criada em 2001. Para além disso, a parte autora não apresentou declaração da empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor de trabalho.
[...]
Há inconsistência nas informações lançadas no PPP no tocante à técnica utilizada para a avaliação do ruído. Com efeito, a NHO-01 da FUNDACENTRO foi publicada no ano de 2001, de modo que a metodologia lá prevista não poderia ter sido utilizada em período anterior. Desta forma, o PPP apresentado, pela inconsistência acima identificada, não possui o condão de comprovar a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância".
Em primeiro lugar, o próprio PPP (Evento 1.10), no campo "observações", informa que não houve alterações ambientais; logo, conquanto a aferição de ruído tenha sido realizada apenas em 10/2002, é aplicável ao período em debate, de 24/12/1985 a 24/03/1987:
Em segundo lugar, tratando-se de período anterior à vigência do Decreto nº 4.882/03, não há necessidade de indicação da técnica de medição do agente ruído, nos termos do precedente firmado pela TNU (tema 174).
Ao tempo de desempenho das atividades, não havia nenhuma exigência de informação de localização da fonte geradora do elemento nocivo ruído; se tratava-se de medição pontual, média ou nível equivalente do ruído em todos os períodos; e se a intensidade do ruído representava toda a jornada de trabalho da parte autora. Tais aspectos são pertinentes ao período a partir de quando passou a ser exigida metodologia de medição, ou seja, a partir de 19/11/2003, com a vigência do decreto acima aludido.
Dessa forma, mantenho a especialidade do período.
Em relação ao tempo especial de 01/04/1996 a 01/07/2015, afirma o INSS:
"O laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) é extemporâneo, pois informa metodologia criada em 2001. Para além disso, a parte autora não apresentou declaração da empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor de trabalho.
[...]
Da análise da profissiografia de COBRADOR (*) e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que a exposição ao agente não é permanente. Com efeito, a exposição ao agente não é indissociável da prestação do serviço ou da produção do bem. Cabe destacar que o conceito da indissociabilidade deve ser aplicado às situações nas quais o trabalhador, para produzir o bem ou prestar o serviço , necessariamente tem que se expor ao agente nocivo, mesmo que existam atividades outras, acessórias, onde ocorram interrupções momentâneas da exposição".
Argumenta, ainda, haver inconsistências em relação à técnica informada para aferição do ruído e destaca a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.
De fato, a NHO-01 da Fundacentro foi publicada no ano de 2001 (link) e, dessa forma, o ruído informado no PPP (90,6dB(A) - Evento 1.11), medido segundo essa norma, somente pode ter sido aferido a partir daquele ano:
Em outras palavras, a prevalecer o conteúdo do PPP — na hipótese mais favorável ao autor — não houve aferição ambiental de ruído antes de 2001. O recorrido tampouco comprova a manutenção das condições ambientais de trabalho, ao longo do tempo, para que o registro ambiental de ruído, realizado em 2001 (ou em data posterior), fosse aplicável a período anterior.
Para piorar, nem mesmo é possível afirmar, quando, a partir de 2001, ano de publicação da NHO-01, houve a efetiva aferição ambiental de ruído, valendo ressaltar que, para esse agente, sempre foi exigido laudo técnico. Digo isso porque, no campo 16.1 do PPP, o período de avaliação informado é "1996/2015". Considerando que, antes de 2001, não poderia ter havido avaliação ambiental de ruído, com base na NHO-01, fica aberta a resposta para a seguinte indagação: em que ano ou anos, entre 2001 e 2015, houve efetiva avaliação ambiental de ruído? Em 2001? 2006? De 2001 a 2015 ou só em 2015? E ainda: em que dia e mês?
Observe-se, ainda, que o mesmo PPP abre uma seção 17, misturando as seções de registros ambientais e de monitoração biológica. Ora, resultados de exames (alterado, estável, agravamento, etc.) dizem respeito à avaliação médica, sem qualquer relação com medição ambiental.
A bem da verdade, o documento está muito mal preenchido, levantando severas dúvidas se, realmente, tomou por base demonstrações ambientais de responsabilidade da empresa.
Enfim, a partir do referido PPP, considerado não ser possível afirmar, com grau de certeza, os exatos períodos em que houve efetiva avaliação ambiental, o referido documento não se presta para o fim probatório a que se destina. Dessa forma, afasto a especialidade do período laboral de 01/04/1996 a 01/07/2015.
Sobre a especialidade do lapso de 17/07/2015 a 26/02/2020, o INSS argumenta:
"ruído:
- A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
2. Da análise da profissiografia de COBRADOR (*) e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que a exposição ao agente não é permanente. Com efeito, a exposição ao agente não é indissociável da prestação do serviço ou da produção do bem. Cabe destacar que o conceito da indissociabilidade deve ser aplicado às situações nas quais o trabalhador, para produzir o bem ou prestar o serviço , necessariamente tem que se expor ao agente nocivo, mesmo que existam atividades outras, acessórias, onde ocorram interrupções momentâneas da exposição".
Quanto à metodologia de aferição de ruído, o PPP (Evento 1.12) informa a adoção da dosimetria, segundo a NHO-01, o que guarda coerência com a tese firmada no Tema 174/TNU. Nesse contexto, não vejo razão para duvidar que as intensidades de exposição indicadas, de 85,6 ou 86,2dB(A), já são representativas do Nível de Exposição Normalizado - NEN.
No mais, é razoável considerar que, mesmo a partir de 2015, o cobrador de ônibus de transporte rodoviário permaneça exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados na NR-15, anexo 1, de 85 dB(A) para jornada de oito horas. A configuração do posto de trabalho, localizado geralmente próximo ao motor (em veículos de motor dianteiro ou central) ou em área de alta propagação de ruído mecânico, vibração e sons decorrentes da rodagem, aliada à natureza contínua da função, impede o afastamento das fontes emissoras, caracterizando exposição não eventual e permanente. Embora parte da frota mais recente conte com isolamento acústico melhorado e motores traseiros, grande parcela dos veículos em circulação, especialmente no transporte rodoviário e intermunicipal, ainda é composta por modelos antigos ou com manutenção precária, mantendo níveis de ruído frequentemente acima dos limites regulamentares.
À luz dessas premissas, mantenho a especialidade do período.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a especialidade do período de 01/04/1996 a 01/07/2015 (diante da fragilidade do PPP) e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016983848v7 e do código CRC bf19933a.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 04/09/2025, às 17:39:43