RECURSO CÍVEL Nº 5000977-52.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por R. R. A. em face da sentença do Evento 20, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
Assim, não é possível computar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições realizadas na forma do art. 21, §2º, inciso I, da Lei 8.212/1991.
Da conclusão.
Diante do exposto, não há reparo na contagem de tempo contributivo realizada pelo INSS.
Em conclusão, para fins de análise da possibilidade de reafirmação da DER, com base na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, verifico que, ainda que a parte autora tivesse demonstrado ter havido período contributivo entre a DER e a entrega da prestação jurisdicional, não alcançaria os requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado.
III
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput)".
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício benefício com base "na alegação do INSS de que ela não teria comprovado o desempenho de atividade como contribuinte individual".
O recorrente argumenta que essa conclusão seria inadequada, pois todas as contribuições pagas devem ser consideradas para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, em consonância com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O autor questiona a validade dos argumentos do INSS, afirmando que a autarquia desconsidera anos de contribuições pagas, muitas delas com a orientação de seus próprios atendentes. A parte autora menciona, ainda, que uma simulação do INSS indicava que ela já tinha tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão da aposentadoria, tornando a decisão de indeferimento misteriosa e ilegal.
O recorrente aponta que o sistema do INSS deveria ter impedido o recolhimento de contribuições a menor. Destaca que, diante da realidade de baixa renda, analfabetismo e exclusão digital de grande parte da população, a Administração Pública tem o dever de orientar e permitir a complementação das contribuições, conforme o artigo 21, § 3º, da Lei 8.212/91. A parte autora ainda sustenta que a EC 103/2019 trouxe regras mais claras que permitem o agrupamento de contribuições recolhidas a menor para fins de carência.
O recorrente também defende que o período em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade, conforme o artigo 55, II da Lei nº 8.213/91, a Súmula 73 da TNU e o REsp 1.334-467 do STJ.
Diante disso, a parte autora requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, reconhecendo seu direito à aposentadoria programada e determinando o pagamento de todos os valores devidos desde a data do primeiro requerimento administrativo.
É o relatório. Decido.
VOTO
A regra de transição da aposentadoria por idade (atualmente denominada aposentadoria programada) está prevista no artigo 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada, o que permitiria, por exemplo, o cômputo de períodos de contribuição que, pela legislação, não são admitidos para fins de carência, como aqueles referentes a contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.
Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional. Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201 §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.
Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor.
Antes da entrada em vigor da EC 103/19, na aposentadoria por idade urbana, apenas a idade e a carência eram consideradas, mas não o tempo de contribuição.
Dessa forma, não se revelava possível considerar tempo ficto resultante da conversão de tempo especial, conforme jurisprudência do STJ e da TNU. A forma de cálculo do benefício é regida pelo art. 50 da Lei 8213/91. A carência é calculada de acordo com as contribuições e a renda mensal era calculada com base em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício:
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Em razão disso, até a EC nº 103/2019, não havia utilidade na conversão de tempo especial em comum, tanto para a carência, quanto para o percentual a ser aplicado no cálculo da RMI, uma vez que ambos dependiam dos recolhimentos efetivamente pagos.
Todavia, com a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, ainda é necessário cumprir a carência de 180 meses, como acima esposado, e a idade mínima, mas o tempo de contribuição também passou a ser um dos requisitos para concessão do benefício.
Sendo assim, as novas regras posteriores a EC 103/19 passaram a exigir tempo de contribuição para todas as modalidades, inclusive a aposentadoria por idade (atualmente denominada aposentadoria programada) prevista no art. 18 das regras de transição, cujo cálculo é feito com acréscimos de 2% aos 60% da média aritmética, a cada ano de contribuição que exceder a 20 anos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
Logo, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o tempo ficto gerado a partir da conversão do tempo especial em comum, apesar de não alterar a contagem da carência, pode beneficiar os segurados no que diz respeito ao cálculo da aposentadoria.
Entretanto, convém destacar que somente é possível utilizar o tempo especial convertido até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/19, ante a expressa vedação contida no art. 25, §2º quanto à conversão posterior.
Por fim, destaco que a IN 128/2022, ao contrário da anterior IN 77, menciona a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, ao tratar da aposentadoria por idade (art. 317, § 4º):
Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos. (...)
§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.
A matéria também foi analisada pela Turma Recursal, Rel. JF Juliana Pedras, em 21/02/24, neste mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE, PARA FINS DE CARÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N.º 103/2019, ACERCA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DA FORMA DE CÁLCULO. NESTE NOVO CENÁRIO, NÃO HÁ VEDAÇÃO DE CONVERSÃO PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE ATENDIDA A CARÊNCIA EXIGIDA, CONSIDERANDO-SE AS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS, E NÃO DE MODO FICTO. ARTIGO 317, § 4º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N.º 128/2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, inicialmente cumpre destacar que, ao contrário do que alega a parte autora, a tabela de tempo de contribuição constante do Evento 1, PROCADM4, fls. 10/18 é uma simulação elaborada pelo próprio segurado, a qual permite a alteração das informações constantes nos cadastros da autarquia, bem como pode considerar períodos e contribuições com indicadores de pendência que não poderiam ser contabilizados.
Na hipótese, o processo administrativo demonstra que o INSS não computou os períodos de 01/01/1976 a 31/10/1984; de 01/11/1986 a 31/07/1988; e de 01/03/2001 a 31/10/2001 porque vinculados ao indicador de pendência PREC-PMIG-DOM (Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo) e também não considerou os períodos de 01/05/2017 a 31/05/2017; de 01/01/2021 a 31/03/2021; de 01/06/2021 a 30/06/2021; de 01/01/2022 a 30/04/2022; e de 01/01/2023 a 28/02/2023 pois vinculados ao indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006 (cf. Evento 1, PROCADM4, fl. 101).
Em conformidade com as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) presente no Evento 1, ANEXO5, as contribuições efetuadas nos intervalos de 01/01/1976 a 31/10/1984, 01/11/1986 a 31/07/1988 e 01/03/2001 a 31/10/2001 apresentam o indicador de pendência "PREC-PMIG-DOM", consignando, portanto, a ausência de comprovação de vínculo como empregado doméstico. Cumpre ressaltar que os registros em questão foram pagos de forma extemporânea, em uma única data, a saber, 16/09/2020. Além disso, não há, nas CTPS (Evento 1, PROCADM4, fl. 22/34), qualquer anotação referente a vínculo empregatício doméstico para os períodos mencionados e tampouco foi anexado aos autos ou ao processo administrativo qualquer documento contemporâneo que possa corroborar a existência dos referidos vínculos.
A prova documental apresentada não corrobora os vínculos como empregado doméstico para os períodos de 01/01/1976 a 31/10/1984, 01/11/1986 a 31/07/1988 e 01/03/2001 a 31/10/2001. Dessa forma, não é possível dar validade aos recolhimentos previdenciários realizados extemporaneamente, em 2020.
Em relação às contribuições vertidas pela parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de 01/05/2017 a 31/05/2017; de 01/01/2021 a 31/03/2021; de 01/06/2021 a 30/06/2021; de 01/01/2022 a 30/04/2022; e de 01/01/2023 a 28/02/2023, o CNIS do Evento 1, ANEXO5 demonstra que estas possuem o indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006).
A presença da sigla IREC-LC123, a qual identifica que a contribuição foi recolhida nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, impede o cômputo de tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente denominada aposentadoria programada).
Caso o segurado queira se aposentar por tempo de contribuição deve realizar complementação (dos 11% para 20%) para que as competências com indicador IREC-LC123 sejam consideradas - que não ocorreu na hipótese.
Por fim, e ao contrário do que alega o recorrente, o INSS averbou para fins de carência e tempo de contribuição o período no qual o autor esteve em fruição de benefício por incapacidade temporária (v. Evento 1, PROCADM4, fl. 69):
Portanto, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 8. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017001955v8 e do código CRC c45e54e3.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 05/09/2025, às 13:27:15