Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015113-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por D. G. L. em face da Sentença do evento 22, SENT1 que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para declarar a inexistência da dívida de R$ 1.506,95 do autor com o INSS e condenar a ré na restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a conduta do INSS de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, sem oportunizar defesa em procedimento administrativo, configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de causar grave abalo psicológico e prejuízo financeiro para sua mantença. Nesse sentido, requer a reforma da sentença neste ponto.

Em contrarrazões, o INSS defende o não provimento do recurso da parte autora, afirmando que n]ao houve prova de lesão caracterizável como dano moral. Apresenta seus argumentos e cita jurisprudências em torno deste tema. 

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia em sede recursal cinge-se exclusivamente à condenação da Autarquia no pagamento de danos morais.

No que respeita à definição de dano moral, segue-se a lição de Guilherme Couto de Castro, in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro - O papel da Culpa em seu contexto, Forense, 1997:

“Quanto ao dano moral, a primeira questão é defini-lo, e o fazemos anotando que se cuida do abalo de sentimento, da angústia, da mágoa ou sofrimento experimentado por uma pessoa.” (g.n.)

No campo do dano moral, muito tem evoluído a doutrina, entendendo-se que a sua reparação exerce função distinta daquela dos danos materiais. Enquanto a fixação do quantum indenizatório destes encontra-se sob a égide do estatuído no art. 402 do Código Civil, através da aplicação da fórmula danos emergenciais e lucros cessantes, no que concerne àquela reparação, oferece-se uma compensação ao lesado a fim de atenuar o seu sofrimento e, no que respeita à figura do agente causador da lesão, tem-se por mira acarretar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Desse modo, a reparação assume um duplo objetivo: satisfativo e punitivo.

Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.

No presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais.

Em se tratando de danos decorrentes de conduta omissiva do Estado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias têm entendido que se mostra necessária a configuração da culpa estatal.

Nesta hipótese, a responsabilização do Estado encontra seu fundamento na teoria da culpa anônima, pela qual o ente estatal deve responder pelos danos causados sempre que o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.

A mera injustiça ou ilegitimidade da denegação administrativa de benefício não são aptas à causação do dano moral, considerando que a possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à atividade administrativa.

Nesse contexto, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos. Creio que não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário. Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.

No entanto, há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa. Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação.

No caso em tela, não houve teratologia, mas sim uma demora na conversão de um benefício em outro, em período em que o autor recebeu, inclusive, valor maior do que receberia. 

Assim, houve dano material apenas, que será compensado com a restituição dos valores descontados. Cabível, desse modo, a exclusão da indenização por danos morais da condenação.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017007141v6 e do código CRC 1d4aa8fc.

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Documento:510017007142
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015113-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

responsabilidade civil. DANO MORAL. A mera injustiça ou ilegitimidade na conduta do inss não são aptas à causação do dano moral, considerando que a possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à atividade administrativa. danos materiais apenas, que serão compensado com a restituição dos valores descontados. sentença mantida. recurso da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017007142v6 e do código CRC 94e65a21.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015113-60.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2025, na sequência 44, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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