RECURSO CÍVEL Nº 5008060-35.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos da parte autora, a fim de que o réu efetue o pagamento da pontuação de, no mínimo, 70 (setenta) pontos; e a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, a partir da vigência da Lei n.º 13.324/16, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro até o dia 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/2021..
Em seu recurso, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da ausência de decisão definitiva do STF no Tema 294 da TNU (RE 1.412.919, RE 1.408.525 e RE 1.408.789), havendo decisão de afetação de representativos de controvérsia. No mérito alega que nada foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social. Aduz, ainda, que em recente decisão monocrática proferida pela Exmª Ministra Carmen Lúcia, no RE 1.346.354/PR, foi reconhecida a ausência de direito à paridade do servidor inativo para receber a GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, conforme alteração introduzida no artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 10.855/2004, pela Lei nº 13.324/2016. Por fim, salienta que deve haver a aplicação da taxa Selic em relação aos consectários legais.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, ressalto que inexiste determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não há suspensão automática dos processos em razão do reconhecimento da repercussão geral, de modo que a suspensão depende de determinação do relator ou do plenário, entendimento plenamente aplicável ao caso destes autos.
RE 966.177/RS: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente”. Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2017
Além disso, em relação ao RE 1412919, verificou-se que foi proferida decisão pela Presidente Ministra Rosa Weber, em 28/09/2023, publicada em 05/10/2023, na qual determina o cancelamento do Tema 1.251 da repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia veiculada no RE 1412919, conforme decidido no julgamento do ARE 1.406.501-AgR/SC.
Em relação aos RE 1408525 e RE 1408789, além do fato de que ambos possuem último andamento em 11/2022, conforme telas reproduzidas no acórdão embargado, não há determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria.
No mérito, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 662.406/AL, firmou a tese de que o termo final da paridade das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, conforme transcrição abaixo, e sendo este o entendimento prevalente na 7ª Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.GDATFA.TERMO FINAL DO DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF. Pleno. RE 662406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki. J. 11/12/2014. DJe-031 Divulg 13/02/2015 Public 18/02/2015)
Portanto, somente após a data da homologação do resultado das avaliações é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios diferenciados definidos pelo art. 16 da Lei n° 10.855/2004, com redação dada pela Lei n° 11.907/2009.
Nessa toada, em 30/06/2008 foi editado o Decreto nº 6.493/2008, que atribuiu ao Presidente do INSS a competência para estabelecer os critérios e procedimentos específicos da sistemática de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS. E com base neste decreto, foi editada a Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22/04/2009, realizando-se a primeira avaliação dos integrantes em atividade da Carreira do Seguro Social, com o início dos efeitos financeiros em maio/2009.
Assim, o 1º Ciclo de Avaliações da GDASS foi realizado entre 01/05/2009 e 31/10/2009 (Portaria 397/INSS/PRES, de 22/04/2009) e a homologação do primeiro ciclo de avaliação individual ocorreu em novembro de 2009 (após o Resultado Final do 1º Ciclo de Avaliação - v. conforme Portaria INSS/DIRBEN nº 29, de 28 de outubro de 2009 - DOU de 29/10/2009). Portanto, é esta data em que deveria se encerrar a situação de paridade advinda da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a referida gratificação, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007.
Nada obstante, a nova Lei nº 13.324/2016 alterou o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 ao assegurar que nenhum servidor ativo receba valor inferior ao correspondente à pontuação mínima de 70 pontos, independentemente dos resultado que venha a obter nas avaliações de desempenho individual e institucional. Com isso, estabeleceu situação anterior aos ciclos de avaliação ao pressupor que, independente da avaliação obtida pelo servidor ativo, sempre lhe será devido pelo menos o valor correspondente a 70 pontos. Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 11, § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Esse novo regramento, com efeito, trouxe nova transmutação da gratificação para uma gratificação genérica, pois o recebimento do patamar de 70 pontos independe de qualquer avaliação de desempenho. Nesse contexto, a manutenção do pagamento aos inativos com direito à paridade em 50 pontos, conforme art. 16 da Lei nº 10.855/2004, viola o direito à paridade que lhes é constitucionalmente assegurado.
Desta forma, diante da nova redação legal, tem os servidores inativos com direito à paridade o direito a receber a GDASS no patamar de 70 pontos, uma vez que esse percentual é assegurado a todos os servidores ativos, independentemente dos resultados de suas gratificações de desempenho, passando a ostentar, até o limite deste percentual, caráter geral.
Isso significa que as avaliações de desempenho individual e institucional apenas poderão aumentar a pontuação do servidor ativo para o patamar compreendido entre 71 e 100 pontos, visto que os 70 pontos já lhe estão garantidos. A parte autora não requereu mais de 70 pontos. Dessa forma, o direito a 70 pontos está garantido para a parte autora, eis que 70 pontos não dependem de nenhuma avaliação. Avaliações de desempenho são fundamentais para que o mínimo de 70 pontos seja ultrapassado.
De modo a reafirmar o que foi exposto neste voto, tem-se o julgamento na Turma Nacional de Uniformização do Tema 294, que fixou tese coincidente com o entendimento adotado por este colegiado:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.Processo: PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ. Data da Decisão de Afetação: 28/06/2021. Relator: Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo. Data do Julgamento: 07/04/2022. Acórdão Publicado em: 08/04/2022;
Ademais, não se desconhece decisões monocráticas no âmbito do STF favoráveis à tese esposada pelo INSS, em que reconhecida a impossibilidade de extensão da GDASS aos servidores públicos inativos, no patamar mínimo de 70 pontos. Entretanto, além de tratarem-se de decisões monocráticas, sem força vinculante portanto, nem sequer é pacífica no âmbito daquele Tribunal a presença de questão constitucional na matéria em análise a atrair a sua competência.
No caso concreto, a Autora é pensionista desde 1990 (Evento 01, Anexo 02); destarte, enquadra-se nos casos em que o benefício foi concedido de forma anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe assegura o direito à paridade com os servidores ativos até que seja implementada a efetiva avaliação de desempenho, quando, então, a gratificação perde o caráter geral que justificou a equiparação entre servidores ativos e inativos.
Firma-se, portanto, o seu direito à GDASS no patamar de 70 pontos.
No tocante ao pedido quanto aos consectários legais, a sentença condenou a autarquia nos moldes pedidos pela recorrente, razão pela qual este pedido não será provido.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para MANTER a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o INSS. No entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016996994v6 e do código CRC 4ae3f2c1.
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